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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/11/2025 · pág. 36

DOE 14/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº216 | FORTALEZA, 14 DE NOVEMBRO DE 2025

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circunstancialmente justificado nos autos.

Art. 9° Esta Secretaria nas aquisições de bens e contratação de serviços deve seguir as seguintes diretrizes:

I – priorizar fornecedores que adotem práticas sustentáveis em seus processos produtivos, como o uso de energia renovável, de materiais reciclados e de apoio às comunidades locais;

II – escolher produtos e materiais que possuam certificações ambientais reconhecidas;

III – optar por produtos duráveis e reutilizáveis sempre que possível, em detrimento dos descartáveis;

IV – avaliar o ciclo de vida dos produtos, levando em consideração não apenas o impacto ambiental da produção; porém deve ser considerada a vida útil do bem e todas as fases do processo produtivo, desde os materiais utilizados e o modo de produção, passando pela distribuição, embalagem, transporte, utilização, manutenção, produção de eventuais resíduos, até chegar na disposição final; e V – deverá estabelecer remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado com base nesses critérios de sustentabilidade, respeitado o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.

Art. 10. Consideram-se exemplos de obrigações contratuais que visam à promoção da sustentabilidade nas contratações públicas:

I – redução do consumo de água e energia elétrica;

II – adoção, em relação aos resíduos sólidos, das orientações da Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

III – utilização, preferencialmente, de mão de obra local; e

IV – observância das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Estadual de Política Ambiental e de outras entidades que estabeleçam normas relativas à proteção do meio ambiente.

§ 1° Caso seja adotado o critério de preferência mencionado no inciso III do caput deste artigo, esse deve ser circunstancialmente justificado nos autos.

§ 2° A contratada poderá promover cursos de capacitação para seus funcionários, visando ao atendimento do disposto nos incisos I e II, desde que previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO II

DA COMPRA DE BENS

Art. 11. Esta Secretaria, quando da aquisição de bens, deverá exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental, observando o disposto no art. 2º, caput, e parágrafos:

I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;

II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagens que utilizem materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;

IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs); e V – na aquisição de títulos bibliográficos e periódicos dar preferência por conteúdo digital que não compromete o meio ambiente e permite a consulta a um maior número de usuários. Parágrafo único. Nas contratações que não atenderem aos critérios e práticas de sustentabilidade e ultrapassarem o limite do Art. 75, caput, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá haver anuência do Área de Sustentabilidade.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 12. Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:

I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;

III – observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados por esta Secretaria, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis;

VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;

VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 04 de novembro de 2008; e

IX – observe as diretrizes quanto a política de logística reversa conforme Lei Estadual nº Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016.

Parágrafo único. Nas contratações que não atenderem aos critérios e práticas de sustentabilidade e ultrapassarem o limite do Art. 75, caput, inciso II, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá haver anuência do Área de Sustentabilidade.

II – redução do consumo de energia e água;

III - utilização de tecnologias e materiais que reduzam os danos ambientais;

IV - saúde e conforto do usuário;

V – preservação da vegetação e das características naturais e locais do terreno; e

IV – observância de outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados. CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório.

Parágrafo único. O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

Art. 15. Fica revogada a Portaria n° 244/2025, de 1° de agosto de 2025, publicada no DOE em 02 de outubro de 2025. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 23 de outubro de 2025.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


ATO DECLARATÓRIO Nº017/2025

O SUPERVISOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto art. 40 da instrução normativa nº 77/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO CEXAT EM HORIZONTE, não atenderam a convocação feita pelo Supervisor da Célula de Execução, conforme Edital nº 017 (publicado no D.O.E. de 20 de outubro de 2025) RESOLVE: ● Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F . os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e ● Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado. CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Horizonte, 11 de novembro de 2025.

José Osani Lopes Sampaio

SUPERVISOR DO NUAT HORIZONTE

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