DOE 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº215 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Art. 28. Os critérios para a aprovação do Cadastro da ONG como de Proteção de Fauna Silvestre são os abaixo elencados:
a) cópia do CNPJ, endereço, telefone e e-mail da entidade solicitante;
- b) nome completo, CPF e endereço do responsável legal da entidade;
c) certidão de antecedentes criminais do responsável legal da entidade;
d) breve histórico de projetos, pesquisa e ações que a entidade desenvolveu no Estado.
Art. 29. A Certidão do Cadastro Estadual de ONGs de Proteção de Fauna Silvestre do Ceará será emitida pelo Secretário Estadual de Proteção Animal do Ceará.
Seção III
Dos procedimentos para cadastramento das Bases de Apoio; ou das ASAS-SEPA; ou dos Guardiões
Subseção I
Da documentação exigida para o cadastramento
Art. 30. Aqueles que tiverem interesse em ser cadastrados como Bases, ASAS-SEPA ou Guardiões da SEPA deverão promover solicitação específica no SISSEPA, a qual deverá conter:
- a) Cópia da carteira de identidade e do CPF ou CNPJ, endereço, telefone e e-mail para contato da pessoa física/entidade solicitante;
d) Certidão de antecedentes criminais da pessoa física interessada ou do responsável legal pela entidade interessada.
I - informações e documentação complementar para o interessado em ser Base de Apoio da SEPA:
- a) nome da base e documentação de comprovação de propriedade/posse/comodato, dentre outros;
b) endereço (com indicação da UF e do município) e comprovação de vínculo da base com órgão público ou comprovação de habilitação para manejo de fauna silvestre; c) registros fotográficos do ambiente que será fornecido como Base de Apoio, constando a delimitação métrica do espaço e dos recintos ou alojamentos presentes para os animais. d) informação de quais técnicos, profissionais ou servidores ficarão responsáveis por fazer a limpeza do local, bem como dessendentar e alimentar os animais alojados.
e) informação de quais dias e horários haverá presença de colaboradores da entidade para prestar auxílio aos animais alojados.
II - informações e documentação complementar para o interessado em ser ASAS-SEPA:
a) nome da base e documentação de comprovação de propriedade/posse/comodato, dentre outros;
b) endereço (com indicação da UF e do município) e localização da área em coordenadas geográficas (latitude e longitude), bem como mapa ou croqui para acesso; c) caso existente, mapa contendo a delimitação da área da propriedade e de suas áreas de reserva legal e preservação permanente, bem como a delimitação de áreas com algum regime de proteção ambiental que eventualmente perpassem a propriedade, com informação sobre os respectivos tamanhos em hectares.
III - informações e documentação complementar para o interessado em ser Guardião da SEPA:
a) registros fotográficos do recinto/alojamento que será fornecido para o animal, constando a delimitação métrica do espaço e dos recintos ou alojamentos presentes para o(s) animai(s).
e) informação de quais dias e horários haverá presença de colaboradores para prestar auxílio ao(s) animai(s) alojado(s).
IV - os documentos abaixo preenchidos e assinados, a depender do caso:
-
a) Termo de Compromisso para Base de Apoio da SEPA (a ser disponibilizado no SISSEPA);
-
b) Termo de Compromisso para ASAS-SEPA (a ser disponibilizado no SISSEPA);
-
c) Termo de Compromisso para Guardião de Fauna Silvestre da SEPA (a ser disponibilizado no SISSEPA);
Subseção II
Da vistoria
Art. 31. De posse da documentação e das informações relacionadas no artigo anterior, a equipe da CEASI da SEPA/CE deverá vistoriar a área proposta para ser Bases, Asas ou Guardião da SEPA, para fins de constatação, avaliação e elaboração de respectivo Relatório de Vistoria, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do gestor/responsável legal da área e localização da propriedade/área gerida;
II - data ou período de realização da vistoria e identificação da equipe técnica que participou da visita;
III - confirmação das coordenadas geográficas de localização da área e, caso necessário, complementação das informações do mapa ou croqui apresentado com vistas a facilitar o acesso por outras equipes do SEPA/CE, quando couber à categoria;
IV - descrição geral da área, que contemple informações sobre fauna de ocorrência na região, recursos hídricos e vegetação, quando couber à categoria; V - obtenção de registros fotográficos da área, sendo recomendável a obtenção de fotos do acesso ao local, quando couber à categoria; VII - descrição física e fotos de viveiros e recintos, quando couber à categoria;
VIII - posicionamento técnico indicando se a área é adequada para ser cadastrada como a categoria solicitada pelo interessado.
-
§ 1º A equipe responsável pela vistoria e posicionamento técnico deverá ser composta por no mínimo um servidor da Célula de Animais Silvestres
-
da SEPA/CE;
§ 2º A CEASI fornecerá um modelo básico de Relatório de Vistoria a ser utilizado pela SEPA/CE.
Subseção III
Da concretização do cadastro e demais providências
Art. 32. Efetuados os procedimentos previstos nas subseções I e II deste capítulo, havendo posicionamento técnico no Relatório de Vistoria favorável ao cadastramento da categoria solicitada, o setor responsável deverá adotar as seguintes providências para finalização do cadastro:
I - emitir uma Declaração de Propriedade cadastrada como Asas desta IN, assinada pelo Secretário da SEPA e disponibilizada ao solicitante da categoria; II – elaborar uma Relação das categorias cadastradas desta IN e enviá-la à Coordenação de Planejamento da SEPA/CE, com vistas à elaboração de um registro regional de Bases, Asas e Guardiões cadastrados pela SEPA/CE;
III - promover os encaminhamentos necessários à divulgação do cadastro das Asas e Bases da SEPA aos destinatários necessários.
§ 1° Em caso de posicionamento contrário ao cadastramento da categoria solicitada, a SEPA/CE deverá encaminhar e-mail ao interessado para informar sobre a negativa e suas razões.
§ 2° As solturas realizadas nas ASAS-SEPA deverão ser comunicadas à SEPA por meio do SISSEPA ou e-mail.
§ 3º As solturas que envolverem transporte interestadual de animais deverão ser instruídas em processo próprio, com Parecer Técnico de equipe que ateste a viabilidade ambiental de tal, principalmente quanto à distribuição da espécie ou subespécie, observados aspectos sanitários e comportamentais dos espécimes.
§ 4° Para qualquer pretensão de soltura de animais em Asas-SEPA cadastradas, a CEASI da SEPA/CE deverá efetuar contato prévio com o proprietário/responsável pela área, a fim de agendar a data mais adequada para o procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. As atividades de soltura de animais silvestres na natureza propostas para Unidades de Conservação deverão observar o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Parágrafo único. Os respectivos órgãos gestores deverão dar anuência prévia em caso de realização das solturas em Unidades de Conservação. Art. 34. A suspensão temporária de funcionamento das Bases de Apoio cadastradas pela SEPA deverá ser informada à CEASI da SEPA/CE imedia-
tamente.
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 10 de novembro de 2025.
Erich Douglas Moreira Chaves SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROTEÇÃO ANIMAL DO CEARÁ