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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2025 · pág. 71

DOE 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº215 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 135

§ 1º. O Documento de Fauna da CEASI é o documento que autoriza e registra o transporte e a destinação de animais efetuados pelas bases cadastradas pela SEPA; § 2º. Caso a base dê destinação ao animal diferente da orientada pela CEASI, esta poderá remover a referida base do cadastro de base de apoio da SEPA. Art. 17. Os espécimes da fauna silvestre recebidos nas bases cadastradas pela SEPA serão objeto das seguintes modalidades de destinação, após orientação da CEASI da SEPA:

I – soltura imediata:

a) soltura que deverá ser realizada no prazo máximo de 72 horas úteis de seu recebimento.

II – destinação posterior a ser conduzida pela CEASI da SEPA.

Art. 18. A destinação de animais silvestres apreendidos poderá se dar a qualquer tempo, mediante atendimento das condições e dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, devendo ser orientada pela CEASI da SEPA/CE.

§ 1º A soltura imediata deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime:

I – seja recém-capturado e não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre, bem como seja espécie de ocorrência natural no local.

§ 2º A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizada por agente que detenha conhecimento sobre a espécie e solicitada a aprovação da CEASI (Célula de Animais Silvestres) da SEPA. Art. 19. A soltura deverá ser realizada preferencialmente em Asas cadastradas junto à SEPA/CE ou a órgãos e entidades ambientais competentes. Art. 20. A destinação de animais silvestres da fauna nativa brasileira que não tiverem sido objeto de destinação imediata deverá ser priorizada conforme os seguintes critérios:

I – espécies alvo de Planos de Ação Territorial do Ceará – PAT;

II - espécies alvo de Planos de Ação Nacional - PAN;

III - espécies ameaçadas, conforme listas vermelhas estaduais e nacionais;

IV - espécimes que, de acordo com o responsável pelas Bases cadastradas pela SEPA, devam ter seu processo priorizado para proceder a destinação sob risco de prejuízo em sua reabilitação.

Seção V

Das ocorrências

Art. 21. As ocorrências de furto, roubo, fuga, óbito e eutanásia de animais das bases cadastradas pela SEPA deverão ser registradas no SISSEPA, por meio de Certidões ou documentos afins.

§ 1° No registro das ocorrências, deverá, sempre que possível, constar no campo de descrição do documento informações sobre a hora ou o período do dia em que o fato aconteceu.

§ 2° Nas ocorrências de furto ou roubo, as bases cadastradas pela SEPA deverão registrar um Boletim de Ocorrência (BO) junto à autoridade local competente e anexar cópia digital ao SISSEPA. § 3° Nas ocorrências de eutanásia, deverá ser anexada ao SISSEPA correspondente cópia digital de laudo veterinário que apontou a necessidade de execução do procedimento.

Art. 22. Espécimes que vierem a óbito poderão ter suas carcaças destinadas a instituições de pesquisa ou ensino após anuência da CEASI da SEPA, as quais se manifestarem formalmente pelo interesse no recebimento.

§ 1º As destinações de carcaças na forma deste artigo deverão ser formalizadas e registradas no SISSEPA. CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES DA SEPA (ASAS-SEPA) E DOS GUARDIÕES DE FAUNA SILVESTRE DA SEPA Seção I Dos tipos de Asas

Art. 23. A Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE deverá realizar a avaliação, aprovação e cadastramento de propriedades interessadas em serem Áreas de Soltura de Animais Silvestres da SEPA(ASAS-SEPA), como medida de conservação e planejamento que visa a dar agilidade aos procedimentos de destinação de fauna silvestre.

Parágrafo único. As propriedades interessadas só serão cadastradas após vistoriadas e aprovadas pela Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE. Art. 24. As ASAS-SEPA poderão ser cadastradas conforme os tipos a seguir:

I – ASAS-SEPA para Reabilitação e/ou soltura: propriedade/local que dispõe de estruturas para promover a reabilitação e/ou soltura de animais silvestres, podendo haver reprodução de espécimes para fins de reintrodução/refaunação;

II – ASAS-SEPA Simples: áreas para soltura direta de animais;

IV – ASAS-SEPA para Projetos de Experimentação e/ou Refaunação e/ou Reforço Populacional: áreas para soltura de animais nas quais poderão ser realizadas ações planejadas de soltura experimental e de reintrodução de espécimes. As solturas experimentais ou para reintrodução deverão ser realizadas conforme projeto com objetivo de verificar o sucesso da soltura.

V – ASAS-SEPA para pesquisa e/ou soltura: áreas, conveniadas à SEPA ou a entidades vinculadas à SEPA, para alojar animais silvestres apreendidos, resgatados ou de entrega voluntária, para fins de pesquisas voltadas à refaunação de espécies;

§ 1° As ASAS-SEPA Simples destinam-se à soltura de animais silvestres diretamente no ambiente natural (hard release), não havendo obrigações quanto ao manejo de animais a serem exigidas do responsável ou proprietário da área.

§ 2° As ASAS-SEPA para Reabilitação e/ou soltura destinam-se à soltura lenta (soft release), procedimento que inclui a aclimatação dos animais silvestres em viveiros na área visando posterior soltura no ambiente natural, havendo obrigações a serem exigidas do responsável ou proprietário da área quanto ao manejo desses animais. Os processos de reabilitação poderão envolver reprodução para fins exclusivos de refaunação/reintrodução/reforço populacional. § 3° As ASAS-SEPA para Projetos de Experimentação e/ou Refaunação e/ou Reforço Populacional destinam-se à execução de ações experimentais de soltura ou de reintrodução de espécimes, com coleta sistemática de dados e avaliações que possibilitem o aperfeiçoamento dos procedimentos de soltura, tendo como intuito último incrementar o sucesso do retorno de animais para seu ambiente natural.

Seção II

Do Guardião de Fauna Silvestre

Art. 25. Guardião de fauna silvestre são entidades, técnicos, estudantes ou profissionais de medicina veterinária, ciências biológicas, zootecnia ou áreas afins, os quais atendam aos critérios do § 1°, que, após aprovados pela CEASI da SEPA, possam fornecer cuidados contínuos a espécimes da fauna silvestre inapta (ou no período em que estiver inapta) ou mutilada;

§ 1° Para ser guardião de fauna silvestre é necessário atender os seguintes critérios:

a) Realizar cadastro no SISSEPA para análise de aprovação, ou não, da Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE;

c) Fornecer alimentação balanceada ao espécime, conforme orientação formalizada pela CEASI da SEPA;

d) O(s) espécime(s) aos cuidados do guardião não poderão, em hipótese alguma, serem objeto de divulgação em redes sociais ou qualquer outro tipo de divulgação, a não ser que haja autorização formalizada e justificada da Célula de Animais Silvestres da SEPA para situações excepcionais;

e) Apresentar exames e/ou laudos veterinários semestrais que comprovem a sanidade do(s) espécime(s).

f) Dentre outros critérios que venham a ser adicionados formalmente (através de e-mail corporativo, ofício, dentre outros) pela Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE. § 2º Quaisquer intercorrências que ocorram com espécime sob cuidados do guardião, deverão ser comunicadas à Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE.

§ 3º Quaisquer translocação dos espécimes aos cuidados do guardião deverão ser comunicadas à Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE de maneira justificada, para a aprovação da mesma;

§ 4º Na ausência de entidades e/ou técnicos e/ou estudantes das áreas de fauna os quais possuam condições de atender a todos os critérios previstos no § 1° deste artigo, poderá a CEASI autorizar que pessoas físicas comuns sejam guardiões, na condição impreterível de atenderem aos critérios elencados no parágrafo 1º deste artigo. Art. 26. O não atendimento aos critérios elencados no § 1° deste artigo; bem como a inadequação de postura do guardião em relação ao espécime poderá ocasionar sua imediata suspensão, pela CEASI da SEPA, da categoria de guardião, devendo ainda o mesmo se responsabilizar pelos males eventualmente causados ao animal.

Seção II

Do Cadastro Estadual de ONGs de Proteção de Fauna Silvestre do Ceará

Art. 27. O Cadastro Estadual de ONGs de Proteção de Fauna Silvestre do Ceará será realizado por meio de solicitação no SISSEPA, onde haverá avaliação e aprovação do Secretário Estadual de Proteção Animal do Ceará, caso os critérios da entidade estejam preenchidos.