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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2025 · pág. 70

DOE 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº215 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025

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IX- destinação posterior: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal.

X - entrega espontânea: ato voluntário de entrega de um animal silvestre ao Poder Público ou entidade conveniada ao Poder Público, realizado por pessoa que mantinha o animal em cativeiro com o intuito de criá-lo como animal de estimação;

XI - quarentena: período de isolamento do animal ou grupo de animais nas bases cadastradas pela SEPA/CE, com vistas à detecção e tratamento de eventuais doenças preexistentes, bem como para diminuição do risco de transmissão de doenças a outros animais abrigados na unidade;

XII - reabilitação: ação planejada que visa à preparação e ao treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;

XIII - reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;

XIV - resgate: captura ou recolhimento de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;

XV - revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelas bases cadastradas pela SEPA/CE, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie;

XVI - soltura: devolução do animal silvestre a seu ambiente natural;

XVII - soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS BASES DE APOIO DE ANIMAIS SILVESTRES DA SEPA/CE

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º As bases de apoio de animais silvestres da SEPA/CE integram o sistema de cadastro da Secretaria Estadual de Proteção Animal do Ceará, sendo coordenadas pela Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE.

Art. 4º O cadastro e validação de entidades para se tornarem bases de apoio de animais silvestres da SEPA/CE será considerada serviço público relevante no Estado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais silvestres exóticos e híbridos. Art. 6° O acesso às dependências das bases cadastradas pela SEPA/CE é restrito aos colaboradores da entidade cadastrada como base de apoio pela

SEPA.

Parágrafo único. Qualquer excepcionalidade deverá ser solicitada anuência da Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE.

Seção II

Do Recebimento de Animais

Art. 7° O registro do recebimento de animais nas bases cadastradas pela SEPA deverá ser realizado no Sistema de Informações de bases cadastradas pela SEPA (SISSEPA), por meio de Termos de Recebimento (TR) no modelo a ser disponibilizado pelo SISSEPA.

§ 3º No ato do recebimento, caso seja constatada divergência na identificação taxonômica, no quantitativo ou na marcação do(s) animal(is) entre o documento de apreensão e o registro de entrada, prevalecerão as informações declaradas pela base cadastrada pela SEPA, podendo os táxons serem corrigidos pela Célula de Animais Silvestres da SEPA caso seja identificado equívoco na nomenclatura pela base de apoio;

Art. 9º. A entrega de animal às bases cadastradas pela SEPA é uma forma de destinação prevista na legislação de crimes ambientais vigente, bem como é ato administrativo que está dentro das competências da SEPA/CE, cessando a partir daí o vínculo do animal com o processo sancionador. Os animais poderão ser devolvidos - caso ainda não repatriados - nas seguintes situações:

II- apresentação às bases cadastradas pela SEPA de decisão administrativa aplicada pelo órgão competente que cancele a apreensão. Parágrafo Único As bases cadastradas pela SEPA deverão comunicar à Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE sobre a eventual devolução de animal(is) efetuada nos termos deste artigo.

Seção III

Das Bases de Apoio de Animais Silvestres cadastradas pela SEPA/CE

Art. 10. Os animais recebidos nas bases de apoio cadastradas pela SEPA serão submetidos aos seguintes procedimentos:

I - conferência da identificação taxonômica;

II - avaliação clínica, física e comportamental;

III - marcação física individual, sempre que possível.

IV - registro do recebimento no Sistema de Informações bases cadastradas pela SEPA (SISSEPA).

Parágrafo único. Animais recebidos nas bases cadastradas pela SEPA com características clínicas de doenças infectocontagiosas relevantes devem ser objeto de notificação imediata aos órgãos de controle epidemiológico competentes.

Art. 11. Com fundamentos no histórico, na distribuição geográfica e em avaliações clínica, física e comportamental, os animais poderão ser encaminhados pela Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE para a:

II – quarentena;

III – soltura imediata;

IV – outros.

Art. 13. Os animais recebidos nas bases de apoio cadastradas pela SEPA receberão orientações da CEASI sobre o alojamento e destinação de tais

animais.

Art. 14. Durante sua permanência nas bases cadastradas pela SEPA, o animal deverá ser objeto de avaliações clínica, física e comportamental periódicas, com vistas a eventuais adequações em seu manejo até sua destinação.

Art. 15. Os animais submetidos à quarentena pela SEPA terão o período de isolamento definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do indivíduo.

Seção IV

Da Destinação dos Animais

Art. 16. As destinações de animais recebidos nas bases cadastradas pela SEPA deverão ser orientadas pela CEASI (Célula de Animais Silvestres da SEPA/CE), bem como registradas no SISSEPA.