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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/11/2025 · pág. 69

DOE 13/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº215 | FORTALEZA, 13 DE NOVEMBRO DE 2025 133

XII – Thaís Câmara Tavares, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima do Ceará (SEMA/CE)

Art. 7º Caberá ao GAT acompanhar a implementação, realizar monitorias e avaliações do Plano de Ação Territorial dos Sertões do Ceará para a Conservação da Fauna Silvestre Cearense – PAT SERTÕES.

Art. 8º A participação no Grupo de Assessoramento Técnico do Plano de Ação Territorial dos Sertões do Ceará para a Conservação da Fauna Silvestre Cearense – PAT SERTÕES não ensejará qualquer tipo de remuneração, não induz qualquer relação de subordinação entre os seus componentes e com a Secretaria Estadual de Proteção Animal do Ceará e será considerado serviço de relevante interesse público. Art. 9º O PAT SERTÕES terá vigência de 06 de novembro de 2025 até 06 de novembro de 2030. Onde, após tal data, deverá ser realizado o 2º Ciclo do PAT SERTÕES pela SEPA/CE.

Art. 10 A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAT SERTÕES, devendo ser disponibilizada aos membros do PAT e atualizada em página específica no portal da SEPA/CE.

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor no dia 06 de novembro de 2025.

Fortaleza, 11 de novembro de 2025.

Erich Douglas Moreira Chaves

SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROTEÇÃO ANIMAL DO CEARÁ


PORTARIA SEPA Nº78/2025 O SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO ANIMAL – SEPA/CE, no uso de suas competências legais, tendo em vista o que consta no NUP 70000.000901/2025-43, RESOLVE CONCEDER aos SERVIDORES Paulo Francisco Barbosa Sousa, Heraldo De Mendonça Câmara, Ana Luiza Araújo Da Silva, Cleiton Brasil Feitosa, Letícia Santana Parma E Silva, Gabrielly Angelo Oliveira da SEPA, diárias no valor de R$ 1.240,02 (Mil duzentos e quarenta reais e dois centavos) , conforme Anexo Único desta Portaria, referentes à participação de profissionais na ação Giro Pet, que será realizada no município de Sobral, no período de 29 e 30 de novembro de 2025, em atendimento à solicitação de apoio institucional encaminhada pela Prefeitura Municipal de Sobral. Portaria de acordo com o art. 1º, 2º, 4º, §2º, inciso II, art. 12 e art. 16 do Decreto nº 35.922/2024 , devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta secretaria. SECRETARIA DA PROTEÇÃO ANIMAL – SEPA, em Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2025.

Erich Douglas Moreira Chaves

SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROTEÇÃO ANIMAL

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA SEPA Nº78/2025, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

CLASSE DI ÁRIAS VALOR

NOME
CPF CARGO MATRÍCULA ORIGEM DESTINO PERÍODO
DECRETO
VALOR
(R$)
TOTAL
(R$)
1
PAULO FRANCISCO
BARBOSA SOUSA
655.155.523-34 COORDENADOR
- DNS-2
30000331 FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
2
HERALDO DE
MENDONÇA CÂMARA
261.067.953-04 ARTICULADOR
- DNS-3
30001060 FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
3
ANA LUIZA ARAÚJO
DA SILVA
825.476.453-00 ASSESSOR
TÉCNICO
- DAS-1
30001168 FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
4
CLEITON BRASIL
FEITOSA
032.946.193-16 ARTICULADOR
- DNS-3
3000082X FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
5
LETÍCIA SANTANA
PARMA E SILVA
035.457.543-08 ASSESSOR
TÉCNICO
- DAS-1
30000870 FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
6
GABRIELLY ANGELO
OLIVEIRA
034.136.973-07 ARTICULADOR
- DNS-3
3000020X FORTALEZA SOBRAL 29/11/2025 à
30/11/2025
II 1,5 R$ 137,78 R$ 206,67
TOTAL D AS DIÁRIAS R$ 1.240,02

VALOR POR EXTENSO: MIL DUZENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2025/SEPA/CE.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, PRAZOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS BASES DE APOIO DE ANIMAIS SILVESTRES CADASTRADAS PELA SEPA/ CE; BEM COMO PARA AS ÁREAS DE SOLTURA DE ANIMAIS SILVESTRES CADASTRADAS PELA SEPA (ASASSEPA); BEM COMO PARA A CRIAÇÃO DA FIGURA DO GUARDIÃO PELA SEPA/CE; E DEMAIS CATEGORIAS RELACIONADAS À DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES APREENDIDOS, RESGATADOS OU ENTREGUES ESPONTANEAMENTE À SEPA/CE.

O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA PROTEÇÃO ANIMAL DO CEARÁ – SEPA/CE, no uso das competências atribuídas pela Lei nº 18.442, de 31 de julho de 2023, do Ceará, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de julho de 2023; resolve que Considerando a Lei Complementar 140/2011, que dispõe ser de competência comum entre União, Estados e Municípios todas as ações de proteção e preservação relativas à fauna e flora, podendo qualquer um de tais entes federativos exercerem as atividades necessárias à salvaguarda das espécies silvestres. Considerando o art 6º, da Lei Complementar 140/2011, que dispõe que tanto a União, quando os Estados, quanto os Municípios, deverão garantir a proteção, defesa e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão comum descentralizada, democrática e eficiente. Considerando o art 8º, da Lei Complementar 140/2011, que dispõe que fazem parte das ações administrativas do Estado a execução da Política Nacional e Estadual do Meio Ambiente e demais políticas relacionadas à proteção ambiental. Considerando a Política Estadual de Proteção Animal (Lei 17.729/21), no art. 5º, III, que dispõe ser de competência estadual proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura na natureza. Considerando ser a Secretaria Estadual de Proteção Animal (SEPA/CE) entidade governamental legitimamente instituída como órgão estadual do Ceará, com competência própria de Estado nas ações que versem sobre proteção animal, conforme Lei 18.442/2023.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta instrução normativa (IN) estabelece as diretrizes e os procedimentos para a implementação e operacionalização das Bases de Apoio de Animais Silvestres cadastradas pela SEPA/CE; bem como para as áreas de soltura de animais silvestres cadastradas pela SEPA (ASASSEPA); bem como para a criação da figura do guardião pela SEPA/CE; e demais categorias relacionadas à destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente à SEPA/CE.

Art. 2º Para os fins desta IN, entende-se por:

I - animal doméstico: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou; II - animal exótico: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias; III - animal híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes

IV - animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original; V - animal silvestre da fauna nativa: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras;

VI - Área de Soltura de Animais Silvestres da SEPA(ASASSEPA): propriedade (particular ou pública) cadastrada pela SEPA/CE para fins de realização de reabilitação ou soltura de animais;

VII - Bases de Apoio de Animais Silvestres da SEPA/CE: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de amparo à fauna enquanto esta estiver na referida base. Tais bases podem ser de propriedade da SEPA/CE ou de entidades conveniadas. VIII - destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em uma das bases cadastradas pela SEPA/CE;