DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 157
com autonomia de 20 (vinte) dias e 0 (zero) dias, respectivamente, necessitando de medidas rápidas para o restabelecimento do abastecimento às Unidades de Saúde da Rede Sesa; Considerando os fatos supracitados e no intuito de prover estratégias de contingência em caráter de urgência, torna-se veemente a necessidade da aquisição, através de Dispensa de Licitação, tendo por finalidade suprir os hospitais da rede Estadual de Saúde por um período de 12 meses. VALOR GLOBAL: R$ 76.162,00 ( setenta e seis mil cento e sessenta e dois reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15547 - 24200744.10.302.171.20652 .03.339030.1.5009100000.0; 12614 - 24200744.10.302.171.10884.03.339030.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: CALL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ; DISPENSA: 18/11/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 18/11/2025 - Ícaro Tavares Borges.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 157/2025
PROCESSO Nº: 24001.090034/2025-01 / SUITE SESA OBJETO: aquisição de peças de reposição inverter e fusível principal para uso em equipamento médico-hospitalar de radiografia digital móvel, original da marca/fabricante AGFA RADIOLOGY SOLUTIONS, pertencente ao HOSPITAL DE MESSEJANA DR. CARLOS ALBERTO STUDART GOMES-HCASG/SESA, incluindo serviço de instalação, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo período de 01 (um) ano. JUSTIFICATIVA: Considerando que, de acordo com a Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, art. 196, BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Considerando a ocorrência relatada no MEMO n° 86/2025 (10.set.2025), oriundo do Setor de Radiologia Central/HCASG, a qual relata que o equipamento médico-hospitalar de radiografia digital móvel de série 30119 encontra-se inoperante; Considerando que o equipamento médico-hospitalar de radiografia digital móvel, modelo XBVBO – DR 100 e 32KW DIGITAL NON ROT. COLUMN, n° série 30119, tombamento n° 525956, marca/ fabricante AGFA RADIOLOGY SOLUTIONS, é utilizado na assistência direta a pacientes de diferentes perfis de complexidade atendidos por esta Unidade Hospitalar, sendo que seus componentes inverter e fusível principal encontram-se “queimados”, de tal modo que o referido equipamento encontra-se fora de operação; Considerando que por meio do equipamento médico-hospitalar de radiografia digital móvel, é possível realizar exames de radiografia em pacientes que não podem se deslocar até a sala de radiologia central, tais como pacientes acamados, em unidades de terapia intensiva (UTIs), oferecendo praticidade, agilidade e segurança ao eliminar a necessidade de transporte do enfermo, permitindo o diagnóstico rápido diretamente no local, mesmo em cenários onde o acesso é mais difícil; Considerando que o exame de radiografia é um exame de imagem que utiliza raios-X, dessa forma, produzindo uma representação em duas dimensões de todas as estruturas superpostas, permitindo analisar as características da imagem e fazer diagnósticos e solicitar exames complementares para prosseguir em uma investigação clínica; Considerando que a garantia do fabricante para o equipamento médico-hospitalar de radiografia digital móvel, modelo XBVBO – DR 100e 32KW DIGITAL NON ROT. COLUMN, n° série 30119, ser de 03 (três) anos contados da data de instalação, ocorrida em 10/01/2023 conforme Ordem de Serviço do fornecedor AGFA HEALTHCARE BRASIL, estando este prazo em conformidade com o Termo de Referência do P.E 20211677-SESA/COSUP e proposta comercial do fornecedor, portanto, finalizando em 10/01/2026; Considerando que no dia 10/09/2025, durante atendimento do fornecedor AGFA HEALTHCARE BRASIL, foi detectado que o fusível principal e o inverter do referido equipamento encontravam-se “queimados”, sendo necessária sua substituição (Ordem de Serviço Nr. do Chamado COM2512788); Considerando que as circunstâncias dessa ocorrência não estão cobertas pela garantia legal e/ou do fabricante, conforme descrito na Ordem de Serviço Nr. do Chamado COM2512788; Considerando que não dispomos em nosso estoque das peças de reposição inverter e fusível principal para uso em equipamento médico-hospitalar radiografia digital móvel, ou ainda peças similares na condição de reserva técnica, por não tratar-se de itens de fornecimento contínuo (de aquisição ininterrupta e repetitiva), logo faz-se necessária sua aquisição; Considerando ainda a significativa quantidade de exames realizados no ano anterior (2024), para os quais houve necessidade de utilização do equipamento médico-hospitalar radiografia digital móvel, perfazendo uma média de 5.260 exames/mês, conforme indicador do Setor de Radiologia Central-HCASG. 4.2. O objeto da contratação está previsto no Plano de Contratações Anual e com as diretrizes de logística sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, definidos em regulamento do Poder Executivo Estadual, conforme art. 6º do Decreto Estadual nº 35.283/2023. VALOR GLOBAL: R$ 40.945,88 ( quarenta mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200214.10.302.1 71.20578.03.339030.1.500.9100000.0.3.01 - 8719 e 24200214.10.302.171.20578.03.339030.1.600.9200000.1.3.01 - 8721 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art. 74, inciso I c/c o art. 72, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações CONTRATADA: AGFA DO BRASIL LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 11/11/2025 - Adriano Veras Oliveira RATIFICAÇÃO: 11/11/2025 - Adriano Veras Oliveira.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 158/2025
VALOR POR FONTE: FONTE 91 - RECURSOS PROVENIENTES DO SUS: R$ 30.000,00; PROCESSO Nº: 24001.071301/2025-32 / SUITE /SESA OBJETO: Locação do imóvel , localizado à rua Batista de Oliveira, nº 90, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, para o funcionamento da Casa da Gestante do Hospital Geral de Fortaleza (HGF), através da empresa SÓBILE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, pelo prazo de 1 (um) ano.; JUSTIFICATIVA: Considerando a necessidade de garantir a continuidade do funcionamento da Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP/HGF), serviço de caráter essencial e estratégico para a assistência materno-infantil no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza; Considerando que o imóvel situado na Rua Batista de Oliveira, nº 90, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, encontra-se adaptado para uso exclusivo da Casa da Gestante, conforme relatórios de reforma e adequações estruturais já realizadas (2021), incluindo: ● reforma civil, elétrica e hidráulica; ● adequação de consultório, repouso de profissionais e áreas de acolhimento; ● instalação de climatização (consultório e quartos); ● substituição de pisos, revestimentos e pintura; ● confecção de bancadas, armários e mobiliário fixo; ● melhorias na cobertura, esquadrias e acessibilidade. Ressalte-se que os investimentos realizados foram custeados com recursos públicos e resultaram em um espaço plenamente adequado ao acolhimento de gestantes e puérperas em acompanhamento pelo HGF, garantindo qualidade assistencial e segurança no cuidado materno-infantil. A eventual transferência do serviço para outro imóvel demandaria novas obras de adaptação, gerando custos adicionais significativos, além de risco de descontinuidade assistencial, com prejuízo às pacientes, recémnascidos e à rede hospitalar, que depende da Casa da Gestante para o fluxo de altas e acompanhamento. Assim, trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme dispõe o art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, por envolver a locação de imóvel cujas características singulares e dequações já consolidadas tornam inviável a competição, sendo este imóvel indispensável à continuidade do serviço. Diante do exposto, solicitamos a formalização da contratação pleiteada, conforme Estudo Técnico Preliminar e TR, anexos, mediante inexigibilidade de licitação, assegurando a manutenção da Casa da Gestante do HGF em suas atuais instalações. VALOR GLOBAL: R$ 30.000,00 ( trinta mil reais; ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.171.20578.03.339039.1.600.9200000.1.30-5144 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 72 c/c inciso V e §5º do art. 74, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: SÓBILE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 14/11/2025 - Manoel Pedro Guedes Guimarães RATIFICAÇÃO: 14/11/2025 - Manoel Pedro Guedes Guimarães.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 159/2025
PROCESSO Nº: 24001.069676/2025-32 / SUITE SESA OBJETO: aquisição do acessório TRANSDUTOR LINEAR L12-5 50 - EPIQ , para equipamento de ultrassonografia de marca: Philips, modelo: Affinity 50, com n° de série: BZ022D1467, n° de tombamento: 526632, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência JUSTIFICATIVA: O Instituto de Prevenção do Câncer (IPC-CE), unidade ambulatorial de atenção especializada vinculada ao Estado do Ceará, desempenha papel estratégico na promoção da saúde da mulher, com foco na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer ginecológico e mamário. Para o pleno cumprimento de sua missão institucional, é indispensável garantir a continuidade e a eficiência dos exames de ultrassonografia, método fundamental para a triagem, acompanhamento e detecção de anormalidades em estágios iniciais. O equipamento Philips Affinity 50, atualmente em uso na unidade, representa recurso tecnológico essencial para a avaliação de nódulos e massas ginecológicas e mamárias. Sem o transdutor linear L12-5 50 – EPIQ, os exames não podem ser realizados, o que paralisa a utilização do ultrassom e impede a entrega de um serviço crítico para a política pública de rastreio e diagnóstico precoce. A aquisição do transdutor, portanto, configura-se como medida urgente e de interesse público, pois a indisponibilidade do acessório compromete diretamente o fluxo assistencial e o acesso das pacientes aos exames fundamentais. A reposição imediata é indispensável