DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
168 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
PORTARIA N°609/2025 - GDGPC A DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 10051.034110/2025-90 - NUP, RESOLVE NOTIFICAR o falecimento de JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA , integrante do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, pertencente ao Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, ocupante do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil, Classe A, Nível IV matrícula nº 010.458-1-4, ocorrido em 24 de outubro de 2025, conforme certidão de óbito expedida pelo Cartório Cavalcanti Filho, nesta comarca, datada de 28 de outubro de 2025, com fundamento no Art. 172 da Lei n° 12.124 de 06.07.93 c/c o Art. 64, Inciso II da Lei n° 9.826 de 14 de maio de 1974, em face do que dispõem os incisos I e II do art. 4º do Decreto n° 20.768 de 11 de junho de 1990. POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 14 de novembro de 2025.
Teresa Cristina Cruz DELEGADA-GERAL ADJUNTA DA POLÍCIA CIVIL
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 034/2025/NUP: 10051.027418/2025-89
PROCESSO Nº: 10051.027418 / 2025-89 - POLÍCIA CIVIL OBJETO: Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para a prestação de serviços postais, telemáticos, de logística reversa e de malote, compreendendo a coleta, transporte e entrega de correspondências , no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE- Pacote Platinum sem exigência de cota mínima mensal. JUSTIFICATIVA: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos detém monopólio legal sobre os serviços postais universais no Brasil, conforme dispõe: Art. 21, X, da Constituição Federal, que atribui à União a manutenção do serviço postal e do correio aéreo nacional. Lei nº 6.538/1978, que regula os serviços postais e estabelece, em seu art. 2º e art.9º, que compete à ECT, com exclusividade, a prestação dos serviços postais compreendidos no objeto da presente contratação. Decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a exclusividade da ECT para a execução dos serviços postais descritos na legislação. Diante dessa condição jurídica, não existe mercado competitivo para a execução dos serviços postais universalizados, uma vez que apenas a ECT está legalmente autorizada a realizá-los. Justifica-se ainda a contratação da ECT pelos motivos abaixo elencados: Adequada, por ser a única entidade legalmente competente para executar o serviço postal oficial. Necessária, pois os serviços são imprescindíveis para o fluxo administrativo e operacional da instituição. Vantajosa, uma vez que os preços praticados pela ECT são padronizados e regulados, garantindo previsibilidade, economicidade e isonomia. Além disso, a ECT possui capilaridade nacional, infraestrutura própria e expertise técnica consolidada, assegurando regularidade, segurança e continuidade do serviço público postal. A partir da situação exposta, cumpre a breve análise da legislação suprarreferenciada, de forma a consubstanciar a presente contratação. O art. 74, inciso I, assim prevê: Art. 74. É inexigível a licitação: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. VALOR GLOBAL: R$ 250.000,00 ( Duzentos e cinquenta mil reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.122.421.20142 .03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Na Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, inciso I da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações e, ainda fundamentada em outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. Fundamenta-se ainda no Parecer Jurídico nº 695/2025 - ASSJUR-PC, exarado nos autos do nup nº 10051.027418/2025-89, o qual foi acolhido “in totum” pelo Ordenador de Despesas da Polícia Civil, bem como no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência e proposta da contratada que constituem parte deste termo independente de sua transcrição. CONTRATADA: ECT – EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS , inscrita no CNPJ sob o n° 34.028.316/0010-02, com sede Rua Senador Alencar nº 38, Centro, Fortaleza-CE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro autorizado o processamento da referida Inexigibilidade de Licitação, com base nas justificativas apresentadas e conforme deliberação anexada no nup nº 10051.027418/2025-89. Otávio Duarte Vieira Coutinho - DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA POLÍCIA CIVIL. RATIFICAÇÃO: RATIFICO, nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, a presente declaração de Inexigibilidade de licitação para Contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), para a prestação de serviços postais, telemáticos, de logística reversa e de malote, compreendendo a coleta, transporte e entrega de correspondências, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará – PCCE- Pacote Platinum sem exigência de cota mínima mensal. Márcio Rodrigo Gutierrez Rocha. DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
Marciliano de Oliveira Ribeiro ASSESSORIA JURÍDICA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do Processo n.º 10061.053603/2024-29 (NUP), RESOLVE, com fundamento no art. 142, § 3°, inciso II, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.°77, de 11 de fevereiro de 2014) e art. 199 da Lei Estadual n.° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, DEMITIR EX OFFICIO o militar estadual SD PM FELIPE DE MEDEIROS SILVA , matrícula funcional n.º 30008960, da Polícia Militar do Ceará, do cargo de Soldado PM, a partir de 16 de setembro de 2024, a fim de transferi-lo à reserva, sem qualquer remuneração ou indenização, por ter sido empossado no cargo de Agente de Polícia Civil, Classe Substituto, do Estado do Rio Grande do Norte. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais, e tendo em vista o teor do NUP nº 13001.032314/2025-70, referente ao cumprimento de decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 3017411-23.2024.8.06.0001, transitado em julgado, resolve autorizar o ingresso no QOAPM, por acesso, no posto de 2º TEN PM, o SUBTENENTE PM FRANCISCO ARNALDO SOUSA DE AGUIAR , M.F.:110.796-1-X, a contar de 13 de dezembro de 2024, sem pagamento de retroativos de forma administrativa (art. 100/CF). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o arts. 23, §§ 1º e 11, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16-A, § 1º do Decreto Estadual nº 31.804/2025, com redação dada pelo Decreto nº 34.696/2022, e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10001.012974/2025-46, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de TENENTE-CORONEL PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o MAJOR QOAPM JOSÉ WRUBATAN BRAGA NOGUEIRA , MF.: 104.791-1-8, a contar de 12 de setembro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 19 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.