DOE 19/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025 5
por 12 (doze) meses, a partir de 05 de novembro de 2025; IX - VALOR GLOBAL: Em razão da cláusula anterior, o valor do presente e de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste termo aditivo é de 12 (doze) meses, a partir de 05 de novembro de 2025; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato ora aditado; XII - DATA: 04 de novembro de 2025; XIII - SIGNATÁRIOS: Marjorie Dionísio Xavier Castellón, Secretária-Geral da PGE, Luciano Rodrigo Weiand e Jeferson Tiago Souza, Representantes legais da CONTRATADA.
Jorge Costa de Araújo COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
*** *** * TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO N°01/2025/PGE**
PROCESSO N° 460001.003689/2025-81 ENTIDADE TITULAR DO CRÉDITO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ – PGE e ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO DESCENTRALIZADO: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG . DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo reger-se-á pelas nas normas contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações, Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar nº 101/2000, Lei Estadual de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Decreto Estadual nº 34.894/2022 (TDCO), nas instruções normativas da SEPLAG e no que consta no Processo Administrativo nº 460001.003689/2025-81, e no Plano de Trabalho, cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, o qual é parte integrante deste termo, independente de transcrição. DO OBJETO: O presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO tem por objeto descentralizar os recursos necessários para utilização da Rota 23 , o qual estabelece a prestação continuada do serviço de transporte para servidores, colaboradores e terceiros autorizados dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, lotados no Centro Administrativo Barbara de Alencar, garantindo o deslocamento diário de ida e volta ao local de trabalho. DO VALOR DO CRÉDITO DESCENTRALIZADO: O ENTE TITULAR DO CRÉDITO, a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, deverá efetuar a descentralização do Orçamento no valor global de R$ 197.922,42 (cento e noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 101.174,40 (cento e um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) para o exercício de 2025 e R$ 96.748,02 (noventa e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos) para o exercício de 2026 ao ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO, devendo ser aplicado conforme previsão constante do plano de trabalho aprovado, parte integrante deste TDCO. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Os valores ocorrerão por conta da dotação orçamentária: 13100001. 03. 122. 421. 20150. 339033.1.500.9100000.0.2.01. DO ORDENADOR DE DESPESA: O ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO designa como ordenadores de despesas os seguintes servidores: José Garrido Braga Neto, Secretário-Executivo de Gestão de Pessoas, Matrícula: 30002628 e Antônio Roziano Ponte Linhares, Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Matrícula: 30002644. DA VIGÊNCIA: Os prazos de vigência e de execução terão início a partir maio/2025, vigorando até o dia 13 de agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Admite-se a prorrogação dos prazos descritos no item 10.1, desde que não exceda o montante autorizado na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. DATA DA ASSINATURA: 14 de novembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Rafael Machado Moraes, Procurador-Geral do Estado e Alexandre Sobreira Cialdini, Secretário da SEPLAG.
Jorge Costa de Araújo COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO - COAF
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DA ATA DA 22ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Sendo a ata da 21ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor realizada no dia 30 de outubro de 2025, previamente submetida aos Conselheiros, seu texto foi devidamente aprovado. Ademais, foram analisados os seguintes processos: PROCESSOS REGULATÓRIOS: TRANSPORTES NUP: 13012.009597/2025-27. JR Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720031. Decisão pela procedência do recurso, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009598/2025-71. JR Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720017. Decisão de reformar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009123/2025-85. JR Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 719842. Decisão de reformar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009538/2025-59. JR Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 720155. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.009120/2025-41. JR Serviços de Transportes Ltda. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 719890. Decisão pela procedência do recurso, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.013662/2025-19. Antônio Gerbson de Oliveira Maciel. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721256. Decisão de reformar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.000965/2025-71 (Apensado 13012.003490/202575). Francisco José de Oliveira. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 717440. Decisão de reformar a decisão do NJI desta Agência, anulando o Auto de Infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.013491/2025-28. João Marcelo Silva Pessoa. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 721582. Decisão de reformar a decisão do NJI desta Agência, mantendo o Auto de Infração nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.001811/2025-05. Associação Nacional Brasileira de Passageiros - ANBRASP. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 718120. Decisão de ratificar a decisão do NJI desta Agência, reconhecendo a regularidade da autuação e a configuração da infração administrativa nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.002398/2025-98 (Apensado 13012.002857/2025-33). Marcos Antônio dos Santos Gonçalves. Recurso Administrativo – Auto de Infração nº 711551. Decisão pelo não conhecimento do recurso, mantendo o auto de infração nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ECONÔMICO-TARIFÁRIA NUP: 13012.004568/2025-79. Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. Revisão Tarifária do Sistema de Transporte Regular Intermunicipal de Passageiros. Decisão de submeter a nota técnica à realização de audiência pública, no período de 10 a 19 de novembro de 2025, na modalidade intercâmbio documental, com reunião pública, na modalidade híbrida, no dia 18 de novembro, às 10h nos termos do voto do Relator. PROCESSOS REGULATÓRIOS: ENERGIA NUP: 13012.004848/2025-87. Enel Distribuição Ceará - ENEL/CE. Auto de Infração n° 0001/2025-ARCE/SFT. Decisão pelo conhecimento da defesa, negando-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. PROCESSOS REGULATÓRIOS: SANEAMENTO BÁSICO NUP: 13012.010871/2025-19. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0024/2025 – SAA e SES do Município de Salitre/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.014546/2024-36. Cagece. Auto de Infração – AI/CSB/0079/2024 – SAA e SES do Município de Quixadá (Sede)/CE. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.003196/2025-63. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0013/2025 – SAA e SES do Município de Quixadá (Sede)/CE. Decisão pelo conhecimento do pedido de reconsideração, dando-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.006153/2025-30. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0018/2025 – SAA e SES do Município de Itaitinga (Sede)/CE e Localidades. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.015309/2024-92. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0097/2024 – SAA do Município de Ipaumirim (Sede)/CE e Localidade de Felizardo. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. NUP: 13012.015953/2024-61. Cagece. Pedido de Reconsideração - Auto de Infração – AI/CSB/0123/2024 – SAA do Município de Itapiúna (Sede)/CE e Localidades. Decisão pelo não conhecimento do pedido de reconsideração nos termos do voto do Relator. Aplicação da Súmula Arce nº 22. PROCESSOS REGULATÓRIOS: OUVIDORIA NUP: 13012.009658/2024-75. Município de Orós e Enel/CE. Cobrança por Irregularidades (TOI). Decisão de não reconsiderar a decisão proferida pelo Conselho Diretor nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.006464/2024-18. Município de Russas e Enel/CE. Cobrança Indevida. Decisão pelo conhecimento do recurso, dando-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.000110/2024-60. Raimundo Josevânio Rodrigues Araújo e Cagece. Pedido de Reconsideração - Cobrança Indevida. Decisão pelo não provimento do pedido de reconsideração nos termos do voto da Relatora. NUP: 13012.010085/2024-22. Lincoln Roberto Oliveira dos Santos e Cagece. Falta d’Água e Baixa Pressão. Decisão pela procedência da reclamação nos termos do voto do Relator. NUP: 13012.005408/2025-47. Patrícia Oliveira e Cagece. Cobrança Indevida. Decisão pela manutenção do faturamento da competência de dezembro/2024 nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NUP: 13012.010131/2025-74 e 13012.012232/2025-80 (Apensados: 13012.010131/2025-74,13012.012138/2025-21, 13012.011668/2025-51, 13012.012048/2025-30, 13012.011759/2025-97, 13012.012083/2025-59, e 13012.011939/2025-79). Servidores. Recursos à Avaliação de Desempenho - PAD/2024. Decisão pelo provimento e pelo parcial provimento dos pedidos de reconsideração apresentados nos termos do voto do Relator. A íntegra desta ata de reunião ordinária consta disponível em https://www.arce.ce.gov.br/download/atas. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de novembro de 2025.
Josiany Melo Negreiros
ASSESSORIA DO CONSELHO DIRETOR
| CONSE RELA |
LHO EST ÇÃO DE |
ADUAL DE EDUCAÇÃO PARECERES Nº84/2025 |
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|---|---|---|---|---|---|
| Nº | PARECER | PROCESSO | RELATORES | CÂMARAS | EMENTA |
| 1 | 468/2025 | 30021001228/2024-15 | Luiza Aurélia Costa dos Santos Teixeira |
CEB | Credencia a Creche e Escola Treehouse, Inep/Censo Escolar nº 23281910, Instituição sediada na Rua Leonardo Mota, nº 1.755, Bairro Aldeota, CEP 60.170-041, nesta capital, e autoriza o funcionamento do curso de ensino fundamental, anos iniciais, com validade até 31 de dezembro de 2028. |
| 2 | 493/2025 | 30021003658/2025-52 30021003661/2025-76 |
Guaraciara Barros Leal | CESP | Recredencia a Escola de Saúde Pública de Iguatu, Censo Escolar Nº 23246952, mantida pela Fundação de Saúde Pública de Iguatu, CNPJ Nº 13.673;0001-01, situada na Av. Deoclécio Lima Verde, S/N, Iguatu-CE, renova o reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem e do Curso Técnico em Saúde Bucal, ambos do Eixo Tecnológico: Ambiente e Saúde ofertados na modalidade Presencial, para duas turmas cada, com vagas anuais,sem interrupção,até 31 dejulho de 2026,e dá outrasprovidências. |