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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/11/2025 · pág. 42

DOE 19/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº219 | FORTALEZA, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

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ANEXO III A QUE SE REFERENTE À PORTARIA Nº2284/2025 – GAB ORGANIZAÇÃO DA OFERTA DE TURMAS DE EXTENSÃO DE MATRÍCULA

  1. Uma escola estadual pode oferecer turmas fora do seu prédio. Isso é chamado de extensão de matrícula.

  2. A abertura dessas turmas só acontecerá em casos especiais, principalmente se os estudantes tiverem dificuldade para chegar à escola com o transporte escolar. 3. Se for realmente necessário, as turmas de extensão de matrícula devem funcionar em um prédio seguro e com boas condições para as aulas. A preferência é usar um prédio de uma escola municipal, por meio de parceria com a prefeitura.

  3. A Crede/Sefor autorizará a abertura dessas turmas em acordo com a direção da escola e em conjunto com a SexecEMP e/ou SexecEDH.

ANEXO IV A QUE SE REFERENTE À PORTARIA Nº2284/2025 – GAB

ORGANIZAÇÃO DA MATRÍCULA NAS TURMAS PREPARAITA DA EEMTI JENNY GOMES

  1. Vagas disponíveis nas turmas PREPARAITA da EEMTI JENNY GOMES
  1. Matrícula

2.3. Estudantes que já são da escola (veteranos) precisam apenas confirmar a matrícula, seguindo as orientações da escola. Se for preciso, eles deverão atualizar os documentos que a escola solicitar.


PORTARIA Nº2285/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que estabelece os Incisos I e III do Artigo 93, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações, assim como o que estabelece a Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação — LAI), a Lei Estadual n.º 18.699/2024, o Decreto Estadual n.º 36.077/2024, o Decreto Estadual n.º 36.552/2025, o Decreto Estadual n.º 34.100/2021, a Portaria n.º 0723/2023-GAB, a Portaria n.º 2112/2025-GAB e a Portaria n.º 2113/2025-GAB, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o tratamento adequado, seguro e transparente dos dados pessoais sob sua responsabilidade, RESOLVE regulamentar os procedimentos para a solicitação de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, proteção e auditoria de dados , no âmbito da Secretaria da Educação, nos termos dispostos a seguir: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Portaria estabelece as normas e os procedimentos para solicitação de acesso, cessão, tratamento, compartilhamento, proteção e auditoria de dados, incluindo dados pessoais e dados pessoais sensíveis, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC), abrangendo estudantes, familiares, servidores, comissionados, docentes, terceirizados, fornecedores e demais titulares, com observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da legislação estadual vigente.

§ 2º. As solicitações que estejam fundamentadas na LAI observarão o Decreto Estadual n.º 36.552/2025, respeitando os prazos e as instâncias recursais previstas, e serão apresentadas pelo canal oficial do Estado do Ceará, o portal Ceará Transparente.

§ 3º. As solicitações para interoperabilidade de dados no âmbito da Administração Pública Estadual observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 36.077/2024. Art. 2º. Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições do art. 5º da LGPD, dentre outras:

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação à sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III – dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e pelo operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, à modificação, à comunicação, à transferência, à difusão ou à extração;

XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados; XIV – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; XV – transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro; XVI – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados; XVII – relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário à pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; XIX – autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional; XX – Acordo de Compartilhamento de Dados/Contrato de Tratamento de Dados Pessoais: instrumento jurídico que disciplina finalidades, bases legais, medidas de segurança, prazos de retenção/eliminação, suboperadores, auditoria, incidentes e, quando aplicável, transferência internacional. Parágrafo único. No âmbito desta Portaria, os tratamentos de dados realizados pela SEDUC abrangem dados pessoais em quaisquer suportes e sistemas, observadas as finalidades públicas, as bases legais aplicáveis e as salvaguardas previstas na LGPD, na Lei Estadual n.º 18.699/2024 e nesta Portaria.