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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/11/2025 · pág. 15

DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025 15

Nº ALUNO CPF 14 KAUA FERREIRA OLIVEIRA .659..09 15 LUCAS EMANUEL MARTINS AVELINO .056..31 16 LUCIVANDA NUNES DE SOUSA .667..47 17 MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA .137..71 18 MARIA IVENILDA CRUZ DE CASTRO .097..60 19 MARIA VALERIA DA SILVA DE CASTRO .316..47 20 SERGIANE VIEIRA PAULO .363..85


RESOLUÇÃO Nº521/2025.

INSTITUI AS NORMAS COMPLEMENTARES PARA A ORGANIZAÇÃO E OFERTA DO CURSO DE ENSINO MÉDIO; ORIENTA A IMPLEMENTAÇÃO DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS (IFS) NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 230, Inciso III, da Constituição Estadual, observando o disposto na Lei n° 17.838, de 22 de dezembro de 2021, que dispôs sobre as competências e a organização do CEE, e CONSIDERANDO: - a necessidade de orientar os estabelecimentos de ensino públicos e privados integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará quanto à nova organização curricular do Ensino Médio, conforme a Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, que altera a de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; - que a Resolução CNE/CEB nº 2, de 13 de novembro de 2024, e a Resolução CEE nº 516, de 1º de abril de 2025, estabeleceram que, a partir do ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deveriam iniciar o processo de transição com vistas à implementação obrigatória da nova organização curricular do Ensino Médio, nos moldes da Lei nº 14.945/2024, a partir do ano letivo de 2026; - a homologação da Resolução CNE/CEB nº 4, em 12 de maio de 2025, que instituiu os Parâmetros Nacionais para a oferta dos Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) no ensino médio e, em especial, o disposto em seu Art. 25, o qual determina que os sistemas de ensino editem as normas complementares necessárias à efetiva implementação dos referidos Itinerários e às adaptações exigidas pelas distintas modalidades de oferta; - que os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em suas diversas formas e modalidades, devem ser planejados e organizados em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), mantido pelo Ministério da Educação (MEC) e, quando for o caso, pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); - que este Conselho, no decorrer do exercício de 2025, comprometeu-se a editar normas complementares destinadas a orientar, de forma pormenorizada, a implementação do ensino médio a partir do ano letivo de 2026; RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º Esta Resolução institui normas complementares para as instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará no que se refere à organização e à oferta do Ensino Médio e à implementação dos Itinerários Formativos (IFs), em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 2º O ensino médio, etapa final da educação básica, é direito de todas as pessoas e dever do Estado e da família, e será promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania, a sua qualificação para o trabalho e a sua preparação para a continuidade dos estudos em nível superior.

Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Ceará que ofertam a etapa do ensino médio deverão estruturar suas propostas pedagógicas e demais instrumentos institucionais de organização curricular em estrita observância da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), compreendendo:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, assegurando ao estudante as condições necessárias para o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o exercício do trabalho e da cidadania, de modo a possibilitar a continuidade da aprendizagem e a capacidade de adaptação às transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas e às novas condições de ocupação e de aperfeiçoamento profissional;

III - o desenvolvimento integral do estudante como pessoa humana, abrangendo a formação ética, a autonomia intelectual e a capacidade de pensamento crítico, indispensáveis à participação ativa e consciente na vida social, com ênfase no respeito à diversidade étnico-racial, na valorização das identidades negras, quilombolas, indígenas e de outros grupos historicamente marginalizados e no compromisso com a construção de uma sociedade antirracista.

IV - a apropriação e a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, promovendo a articulação entre teoria e

prática, em suas diversas dimensões, nas áreas do conhecimento e nos componentes curriculares correspondentes. CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E CARGA HORÁRIA

Art. 4º O currículo da etapa do ensino médio será estruturado de forma integrada, compreendendo a Formação Geral Básica (FGB), destinada a assegurar a consolidação das aprendizagens essenciais definidas na Base Nacional Comum Curricular, e os IFs, organizados com vistas à diversificação dos percursos de aprofundamento e ampliação de estudos, em consonância com as áreas do conhecimento e com a formação técnica e profissional, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. Os currículos do ensino médio deverão ter base nacional comum a ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade escolar.

Art. 5º Define-se Formação Geral Básica (FGB) como sendo a oferta curricular que compõe a Formação Integral e Integrada, com um conjunto de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) do ensino médio na forma de competências e habilidades, assegurado a todos os estudantes mediante a oferta dos componentes curriculares obrigatórios e das áreas do conhecimento que compõem o ensino médio. Art. 6º Para efeitos desta Resolução, definem-se Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) como sendo percursos educacionais estruturados com, no mínimo, seiscentas horas, de livre escolha dos estudantes, que permitem a eles o aprofundamento de suas aprendizagens em uma ou em mais áreas do conhecimento.

Art. 7º As competências e habilidades, expressões dos direitos e objetivos de aprendizagem que compõem a FGB, deverão ser desenvolvidas por meio da organização do currículo em 4 (quatro) áreas de conhecimento:

I - Linguagens e suas Tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios de Língua Portuguesa e suas Literaturas, Língua Inglesa, Artes e Educação Física;

II - Matemática e suas Tecnologias, com o componente curricular obrigatório de Matemática;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias, integradas pelos componentes curriculares obrigatórios: Biologia, Física e Química;

§ 5º A oferta do ensino médio deverá assegurar a articulação entre a FGB e os IFs, garantindo coesão pedagógica, distribuição equilibrada dos componentes curriculares e condições adequadas de organização da atividade discente, de modo a evitar fragmentação curricular e divisão desproporcional das exigências curriculares nas séries, ao longo da etapa do ensino médio.

Art. 8º Além dos componentes curriculares obrigatórios, definidos nos Incisos de I a IV do Artigo anterior, as propostas curriculares das instituições de ensino públicas e privadas deverão assegurar os direitos de aprendizagem por meio da progressão adequada das competências e habilidades das diferentes áreas do conhecimento e garantir que sejam observadas a presença e a mobilização dos temas contemporâneos mediante os componentes curriculares transversais das áreas do conhecimento.