DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
identidades étnico-raciais dos estudantes. § 2º A integralização curricular poderá ser feita mediante a inclusão de projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais, desde que organizados para assegurar os direitos e objetivos de aprendizagem e as competências e habilidades definidas para a etapa do ensino médio. Art. 9º As redes e instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia, poderão adotar formas de organização curricular e propostas de progressão de seus estudantes compatíveis com os contextos socioculturais de suas comunidades escolares, desde que observados os parâmetros legais, os direitos e objetivos de aprendizagem definidos na BNCC, as normas emanadas deste Conselho e as diretrizes curriculares nacionais para as diferentes modalidades de oferta do ensino médio que asseguram os parâmetros para a Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação Escolar do Campo, Educação Bilíngue de Surdos, Educação Especial Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos (EJA). § 1º No âmbito da Educação Escolar Indígena, deverão ser assegurados currículos específicos, diferenciados, bilíngues e interculturais, elaborados em conjunto com as comunidades indígenas, de modo a:
I - garantir a recuperação das memórias históricas;
II - reafirmar as identidades étnicas e contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertença ao povo e sua relação com o território indígena; III - valorizar as línguas, as ciências e os saberes tradicionais;
IV - fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade;
V - considerar os valores e interesses etnopolíticos das comunidades indígenas em relação aos seus projetos societários e de escola; VI - promover práticas pedagógicas pautadas no respeito e na valorização da cultura e história dos povos indígenas; VII - promover a interação entre os diferentes saberes indígenas e os conhecimentos socialmente construídos pela sociedade envolvente de forma respeitosa. § 2º O currículo da Educação Escolar Quilombola deverá estar fundamentado no reconhecimento e na valorização da diversidade cultural dos povos negros e quilombolas, considerando, em consonância com a BNCC e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica: I - suas memórias históricas e coletivas; II - a relação com a terra e as formas de produção de trabalho; III - as formas de organização coletiva e de produção de saberes; IV - o respeito às matrizes culturais; V - a territorialidade; VI - a garantia, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, da efetivação de práticas pedagógicas antirracistas, assegurando a equidade educacional e o enfrentamento de todas as formas de discriminação. § 3º No âmbito da Educação Escolar do Campo, o currículo deverá estar fundamentado na valorização da identidade da Escola do Campo, com conteúdos curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades das populações do campo, de modo a: I - garantir o respeito à diversidade do campo, em seus diversos aspectos, entre eles os sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia; II - considerar as especificidades locais e regionais em todas as suas dimensões, em conformidade com a realidade e a diversidade das populações do campo; III - considerar as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;
IV - valorizar as práticas pedagógicas embasadas na justiça climática, na sustentabilidade e na agroecologia.
Art. 10. A Educação Digital será obrigatória no ensino médio, devendo ser assegurada mediante a oferta de componente curricular e/ou oferta de forma transversal, a critério da instituição ou rede de ensino, em consonância com a norma nacional específica vigente, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais correspondentes e as respectivas propostas escolares.
Parágrafo único. A Educação Digital deverá contemplar, de forma articulada e progressiva, os eixos estruturantes do Pensamento Computacional, do Mundo Digital e da Cultura Digital, com ênfase no letramento digital, na aprendizagem de fundamentos de computação, na programação, na robótica e nas demais competências digitais.
Art. 11. A organização curricular do ensino médio deverá observar, obrigatoriamente, o cumprimento da carga horária total mínima de 3.000 (três mil) horas, assegurando-se que a carga horária mínima destinada à FGB seja de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas e a carga horária mínima correspondente aos IFs de 600 (seiscentas), distribuídas ao longo dos três anos do ensino médio, ressalvadas as especificidades relativas à Formação Técnica e Profissional. § 1º Os IFs deverão ser constituídos por unidades curriculares de aprofundamento nas áreas do conhecimento ou de Formação Técnica e Profissional, conforme a relevância e as demandas identificadas no contexto local.
§ 2º A decisão quanto à distribuição da carga horária da FGB e do IF, ao longo dos três anos do ensino médio, ficará a cargo das redes e instituições de ensino, de acordo com seus mantenedores.
CAPÍTULO III
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS DE APROFUNDAMENTO (IFAs)
Art. 12. Os Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs) deverão ser implementados por meio da oferta de projetos interdisciplinares e integradores, organizados a partir dos componentes curriculares que constituem as áreas de conhecimento selecionadas, com o objetivo de fortalecer a articulação entre as dimensões teóricas e práticas dos conteúdos, em estrita observância das diretrizes pedagógicas e normativas vigentes.
Art. 13. Na organização, implementação e oferta dos IFAs deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - assegurar a efetiva articulação entre os IFAs e a FBG, de modo a aprofundar e consolidar os conhecimentos e competências previstos na FGB, observada, especialmente, a adequada distribuição da carga horária, nos termos da legislação vigente;
II - respeitar a formação inicial e a habilitação legal dos profissionais da educação, como critério para a alocação de docentes nos diferentes componentes curriculares e atividades dos IFAs; III - promover a valorização e a integração da sociodiversidade, devendo, obrigatoriamente, contemplar a Educação para as Relações Étnico-Raciais como princípio orientador da formação cidadã e da valorização da diversidade étnico-racial, em consonância com as Diretrizes Nacionais de Educação em Direitos Humanos e com a BNCC, garantindo o reconhecimento das culturas e saberes de povos e comunidades tradicionais e o respeito às diversas expressões da diversidade, com base nos princípios da dignidade humana, da equidade e da educação inclusiva;
IV - considerar na implementação do currículo das escolas indígenas as relações estabelecidas entre a base comum e a parte diversificada e, destas, com os contextos específicos dos territórios onde se localizam as escolas indígenas;
V - garantir a centralidade do Projeto de Vida dos estudantes como referência para a definição, a organização e o desenvolvimento dos Itinerários Formativos;
VI - assegurar o alinhamento dos IFAs aos eixos estruturantes estabelecidos pela Resolução CNE/CEB nº 4, de 12 de maio de 2025, a saber: a) Método, Conhecimento e Ciência;
- b) Mediação e Intervenção Sociocultural;
c) Inovação e Intervenção Tecnológica;
d) Mundo do Trabalho e Transformação Social.
Art. 14. É facultada às instituições de ensino a possibilidade de o estudante concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo Itinerário Formativo (IF), com vistas à ampliação de sua formação, condicionado este direito à existência de vagas disponibilizadas na rede de ensino, após a efetivação das matrículas dos estudantes que estão em curso no ensino médio. Parágrafo único. Os critérios de oferta, disponibilização e averbação de novo itinerário ao histórico escolar do estudante deverão estar previstos nos documentos da instituição.
Art. 15. As instituições de ensino que ofertam a etapa do ensino médio, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, devem assegurar, em suas organizações curriculares, a oferta de, no mínimo, 2 (dois) IFAs, distintos entre si, de modo a contemplar, em sua totalidade, as quatro áreas do conhecimento definidas na legislação vigente, excetuadas as que oferecerem a Formação Técnica e Profissional.
- § 1º As quatro áreas do conhecimento são:
I - Linguagens e suas Tecnologias;
II - Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
- § 2º Para o cumprimento do disposto no caput deste Artigo, as escolas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, poderão ofertar: I - dois ou mais itinerários formativos integrados, com ênfase em duas ou três áreas do conhecimento; II - quatro ou mais itinerários formativos, obedecendo cada um à ênfase em uma área do conhecimento; III - dois ou mais Itinerários de Formação Técnica e Profissional (IFTP); IV - um único IFA nas quatro áreas do conhecimento e IFTP.
§ 3º Cada IFA deverá ser estruturado em consonância com os elementos conceituais, as competências e as habilidades específicas da respectiva área do conhecimento, nos termos dos Quadros de Objetivos de Aprendizagem constantes nos Parâmetros Nacionais para a Oferta dos Itinerários Formativos de