DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
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Aprofundamento do ensino médio.
§ 4º Os estabelecimentos de ensino deverão assegurar que a construção curricular desses itinerários guarde coerência com os projetos de vida dos estudantes e com os eixos estruturantes definidos na Resolução CNE/CEB nº 4/2025, de modo a fomentar a articulação entre formação acadêmica, cidadania e inserção no mundo do trabalho. Art. 16. As condições que envolvem a escolha dos IFAs devem refletir a decisão autônoma, responsável, fundamentada e consciente do estudante, a qual se fundamenta no amadurecimento do processo de escolha profissional individual.
Parágrafo único. O processo formativo deverá preparar e assegurar condições para que, ao final do 9º ano do ensino fundamental ou no início da 1ª série do ensino médio, o estudante escolha o Itinerário Formativo a ser cursado no decorrer do ensino médio, assegurando o acesso às informações, orientações e mediações necessárias para a tomada de decisão.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE VIDA
Art. 17. A implementação do Projeto de Vida configura-se como estratégia estruturante e deve estar alinhada a sua proposta pedagógica, cabendo a cada escola ou rede de ensino decidir a melhor forma de implementá-la.
§ 1º O Projeto de Vida poderá ser desenvolvido de maneira transversal às áreas do conhecimento ou instituído como componente curricular específico, integrando-se à carga horária destinada aos IFAs.
§ 2º O Projeto de Vida deverá estar presente ao longo de toda a trajetória do ensino médio, em distintas perspectivas, e notadamente:
I - no início da formação, por meio da orientação aos estudantes no reconhecimento de seus interesses e objetivos e da escolha do itinerário formativo oferecido pela instituição que mais se identifique ao seu Projeto de Vida;
II - no período final da formação, mediante apoio aos estudantes na identificação de oportunidades de continuidade de estudos e na inserção no mundo do trabalho.
Art. 18. As instituições de ensino deverão assegurar aos estudantes condições pedagógicas que viabilizem a construção de seus Projetos de Vida, em consonância com as especificidades de suas culturas, territórios e comunidades, mediante processos intencionais, sistemáticos e estruturados de ensino e aprendizagem, orientados para o desenvolvimento integral dos jovens.
§ 1º A construção dos Projetos de Vida dos estudantes deverá contemplar, dentre outros aspectos, a reflexão individual e coletiva, considerando: I - os desafios e dilemas do mundo contemporâneo e suas implicações para o presente e o futuro das gerações atuais;
II - a trajetória de vida pessoal, familiar e comunitária, articulada às características individuais, habilidades, hábitos, interesses e talentos; III - a participação em grupos, coletivos e turmas, e sua relação com as formas de inserção, interação e atuação no mundo;
IV - suas escolhas e projetos futuros, de forma integrada às dimensões pessoal, familiar, comunitária e profissional, na consciência de que todo Projeto de Vida se realiza coletivamente;
V - a coalização entre as competências socioemocionais e as competências cognitivas visando a integração de saberes e valores para a construção de uma visão de futuro, pessoal e profissional.
§ 2º No planejamento dos Projetos de Vida dos estudantes, a construção de proposições, ações e intervenções individuais e coletivas no mundo deverão levar em consideração:
I - a escolha do itinerário formativo compatível com seus interesses e objetivos;
II - a transição para a vida adulta e para o mundo do trabalho, de modo consciente e responsável;
III - o protagonismo frente aos desafios, com vistas ao desenvolvimento da capacidade de definir objetivos e metas pessoais e de mobilização de estratégias adequadas para sua consecução; IV - o engajamento na vida comunitária e social, contribuindo para a transformação e o aprimoramento contínuo da vida coletiva; V - a participação cidadã e política, em conformidade com os princípios democráticos que regem a sociedade brasileira; VI - a valorização da identidade, da cultura e dos processos coletivos próprios dos estudantes indígenas, do campo e quilombolas na construção de seus Projetos de Vida, possibilitando-lhes a compreensão e a atuação nos territórios em que vivem, bem como a valorização das identidades e culturas dos estudantes negros, assegurando a construção de Projetos de Vida ancorados em perspectivas antirracistas. CAPÍTULO V DOS ITINERÁRIOS DE FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL (IFTP) Art. 19. Define-se Itinerário de Formação Técnica e Profissional (IFTP) como percursos educacionais destinados à educação profissional técnica de nível médio, desenvolvidos preferencialmente com oferta integrada ou concomitante intercomplementar, de modo integrado à FGB, observando a indissociabilidade entre a preparação para o mundo do trabalho, a preparação para a cidadania e a preparação para a continuidade dos estudos em nível superior. Art. 20. A oferta dos IFTPs deverá articular-se e integrar-se à FGB, assegurando aos estudantes do ensino médio uma formação integral para o exercício da cidadania, a continuidade dos estudos em nível superior e a inserção no mundo do trabalho.
§ 1º A oferta do IFTP, observadas as especificidades e a organização territorial das instituições de Ensino Médio, poderá adotar as seguintes formas: I - instituições de ensino que ofertam exclusivamente ensino médio, articulado com os IFTPs, com diversidade de programas e cursos, considerando os parâmetros disponíveis no CNCT; II - instituições de ensino que ofertam, de modo concomitante, o ensino médio articulado com os IFTPs e o ensino médio articulado com um ou mais IFAs; III - instituições de ensino que ofertam apenas IFTPs, atendendo estudantes matriculados em diferentes escolas de ensino médio da rede de ensino, no modelo de formação técnica concomitante intercomplementar. § 2º Nos municípios em que houver apenas uma escola de ensino médio e houver a oferta de IFTPs, deve ser assegurado o atendimento na forma disposta no Inciso II do Parágrafo anterior. Art. 21. Os IFTPs devem ser concebidos e organizados em estrita conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (DCNGEPT) e em observância obrigatória com os eixos e áreas tecnológicas definidos no CNCT.
Art. 22. No caso do IFTP, no âmbito do ensino médio, a carga horária mínima da FGB, observadas as disposições da Lei nº 9.394/1996, e demais normas aplicáveis, poderá ser de: I - 2.100 (duas mil e cem) horas, complementadas, articuladas e integradas a IFTPs, na forma de cursos técnicos com carga horária de 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas; II - 2.200 (duas mil e duzentas) horas, complementadas, articuladas e integradas a IFTPs, na forma de cursos técnicos com carga horária de 800 (oitocentas) horas. § 1º Na oferta de itinerários organizados sob a forma de cursos de qualificação profissional técnica de nível médio, a carga horária mínima da FGB será de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. § 2º Na oferta do ensino médio em tempo parcial, poderá ser admitida a contabilização simultânea de até 300 (trezentas) horas da carga horária correspondente à FGB e ao IFTP, referentes a cursos técnicos com carga horária total de 1.000 (mil) ou 1.200 (mil e duzentas) horas, em estrita conformidade com o disposto no Art. 35-C da Lei nº 9.394/1996.
Art. 23. A oferta do IFTP, no âmbito do ensino médio, observará as seguintes disposições:
I - a garantia de flexibilidade pedagógica, mediante a utilização de ambientes presenciais e/ou virtuais de aprendizagem, que assegurem, nos limites da legislação vigente, o desenvolvimento de atividades teóricas e práticas próprias da formação profissional;
II - a possibilidade de implementação de percursos experimentais que não integrem o CNCT, desde que devidamente autorizados, em caráter prévio e específico, pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no CNCT, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. § 1º No ensino médio em tempo integral, os sistemas de ensino deverão assegurar a articulação orgânica entre a FGB e o IFTP cuja oferta se dará, exclusivamente, por meio de: I - cursos de habilitação profissional técnica de nível médio; II - conjunto de qualificações profissionais técnicas, devidamente articuladas entre si, que possibilitem a obtenção de habilitação profissional técnica ao término do ensino médio, desde que o estudante conclua integralmente todas as qualificações previstas. § 2º No ensino médio em tempo parcial, os sistemas de ensino organizarão prioritariamente a oferta do IFTP, articulados com a FGB, na forma prevista nos Incisos I e II do § 1º deste Artigo. § 3º Os cursos de formação inicial e continuada isolados, sem conexão com itinerários formativos de cursos técnicos, não serão objetos de aproveitamento para o IFTP. Art. 24. O estabelecimento de ensino que ofertar IFTP deverá assegurar a ampla, prévia e transparente disponibilização aos estudantes de informações essenciais para subsidiar a escolha consciente de seu percurso formativo, contemplando, no mínimo: I - a descrição pormenorizada das competências e habilidades a serem desenvolvidas ao longo da formação; II - a identificação do respectivo eixo tecnológico e da área tecnológica do curso, nos termos do CNCT; III - o perfil profissional de conclusão, com a indicação de qualificações e atribuições previstas;
IV - os campos de atuação e as ocupações correlatas, com referência expressa à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);