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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/11/2025 · pág. 18

DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025

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V - as normas e regulamentações pertinentes ao exercício profissional da área;

VI - as certificações intermediárias, quando existentes, e seus requisitos;

VII - os objetivos educacionais e o grau de aprofundamento da formação ofertada;

VIII - a formação acadêmica e a qualificação exigidas para o corpo docente e demais profissionais que atuam no curso; IX - as condições estruturais, recursos pedagógicos e eventuais parcerias institucionais de apoio à formação;

X - os critérios, procedimentos e instrumentos de avaliação e de certificação do curso.

Parágrafo único. As informações referidas nos Incisos deste Artigo deverão constar, de forma clara e acessível, em documentos oficiais da instituição,

inclusive no Projeto Pedagógico, no Regimento Escolar e nos materiais de divulgação, observada a legislação vigente. CAPÍTULO VI

DOS COMPONENTES CURRICULARES ELETIVOS

Art. 25. A oferta de componentes curriculares eletivos, no âmbito do ensino médio, observará, obrigatoriamente, o respeito às cargas horárias mínimas legalmente estabelecidas para a FGB e para os IFs, devendo assegurar, em qualquer hipótese, a escolha dos estudantes.

III - as características, os interesses e as necessidades dos estudantes;

II - curso de licenciatura e/ou formação complementar do docente responsável pela regência;

III - conhecimentos, saberes e conteúdos previstos;

IV - objetivos de aprendizagem, traduzidos em competências e habilidades a serem desenvolvidas.

CAPÍTULO VII

DAS PARCERIAS

Art. 26. A organização curricular do ensino médio poderá contemplar a celebração de convênios ou parcerias com outras instituições de ensino devidamente autorizadas e reconhecidas, preferencialmente públicas, para o fortalecimento da oferta da FTP no âmbito do ensino médio e de suas modalidades, observadas as disposições da legislação e das normas específicas vigentes.

§ 1º Quando a celebração de parceria ensejar a realização de atividades, estudos ou projetos fora da unidade educacional em que o estudante estiver regularmente matriculado, as instituições ou redes de ensino deverão estabelecer normas e procedimentos específicos para o registro de todos os atos administrativos relativos à vida escolar do discente, abrangendo, dentre outros, matrícula, controle de frequência, avaliação, acompanhamento de rendimento escolar e certificação, quando aplicável, em conformidade com a legislação educacional vigente.

Art. 27. As parcerias a que se refere o Artigo anterior somente poderão ser efetivadas quando devidamente formalizadas entre as instituições envolvidas, por meio de instrumento jurídico celebrado entre as respectivas mantenedoras, com vistas à oferta da formação técnica e profissional de forma articulada e intercomplementar ao ensino médio, respeitadas as peculiaridades de cada rede ou instituição.

§ 1º Na forma de oferta de formação técnica e profissional de forma articulada e intercomplementar ao ensino médio, os cursos poderão ser realizados simultaneamente em instituições distintas, desde que a parceria esteja expressamente prevista e devidamente integrada: I - aos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs);

II - aos Regimentos Escolares;

III - aos planos e planejamentos curriculares, garantindo-se, em qualquer hipótese, a plena inclusão das aprendizagens essenciais definidas na BNCC.

sistema de ensino ao qual se encontra vinculada, constituindo tal condição requisito indispensável para a validade da cooperação. CAPÍTULO VIII DA OFERTA POR MEIO DA EDUCAÇÃO HÍBRIDA, DA EDUCAÇÃO MEDIADA POR TECNOLOGIA E DO ENSINO NOTURNO

Art. 28. O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, em consonância com a legislação vigente.

Art. 29. A educação mediada por tecnologia constitui uma prática pedagógica que permite a realização de aulas a partir de um local de transmissão para salas situadas em diferentes regiões do país e fundamenta-se na oferta de

aulas ao vivo e na presença de professores, atuando como mediadores do processo de aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes tanto em sala de aula que recebe a transmissão quanto no estúdio que transmite;

Art. 30. A educação híbrida consiste na combinação e/ou integração de atividades pedagógicas por meio de educação presencial no espaço físico escolar e não presencial, mediadas pelo planejamento e ação docente, com suporte nas tecnologias digitais de informação e comunicação e ambientes on line, que visam à inovação e à ampliação de tempos e espaços no processo educativo, com organização curricular e planejamento compatíveis.

Art. 31. As condições excepcionais que poderão justificar a adoção da educação mediada por tecnologia e da educação híbrida incluem, além da ausência de professor com formação específica, fatores como regiões de difícil acesso, situações de itinerância, número reduzido de estudantes, limitações de infraestrutura, oferta em horários noturnos, incompatibilidades operacionais, pessoas em privação de liberdade e a oferta educativa para adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, observadas, em todos os casos, as diretrizes e normas nacionais específicas e assegurado o direito à aprendizagem e ao acompanhamento pedagógico efetivo.

Art. 32. Nos casos em que a FGB ou os IFs compreendam unidades curriculares organizadas a partir de eixos temáticos específicos, vinculados a determinada área do conhecimento ou de formação técnica e profissional cuja natureza e complexidade demandem formação docente especializada não disponível no quadro da instituição de ensino, serão admitidas, em caráter excepcional, a adoção de estratégias de educação mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação e modalidades de educação híbrida, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições: I - haja planejamento pedagógico compatível com os objetivos da unidade curricular e devidamente alinhado ao Projeto Pedagógico da escola, tanto no âmbito da FGB quanto no dos IFs; II - seja assegurado, no tocante ao ensino mediado por tecnologia, o acompanhamento pedagógico ao estudante por professor da escola, entendido como a atuação presencial de docente da unidade escolar que, em articulação com a equipe responsável pela transmissão, realiza o acompanhamento contínuo do processo de aprendizagem, esclarece dúvidas, orienta atividades, promove a mediação didática e assegura a articulação entre os conteúdos transmitidos e o Projeto Pedagógico; III - no caso de educação híbrida, as atividades não presenciais deverão ser integradas de forma planejada às presenciais, com uso de tecnologias digitais e ambientes on line, visando à ampliação dos tempos e espaços de aprendizagem, observando-se a compatibilidade com a organização curricular da escola e a efetiva mediação docente; IV - sejam consideradas as especificidades dos estudantes atendidos, principalmente quando se tratar de Educação de Jovens e Adultos (EJA), populações do campo, comunidades indígenas ou quilombolas e pessoas com deficiência, de forma a assegurar estratégias pedagógicas que respeitem suas singularidades e promovam equidade, tais como: a) oferta de materiais didáticos acessíveis, em múltiplos formatos e linguagens; b) uso de recursos de acessibilidade comunicacional, tecnológica e linguística, inclusive com tradução em Libras, legendas, audiodescrição e interfaces adaptadas;

c) adequação dos tempos e ritmos de aprendizagem, respeitando a realidade dos estudantes;

e) mediação docente atenta às condições socioculturais dos estudantes e à diversidade de contextos em que se dá o processo formativo. Parágrafo único. A carga horária destinada à oferta de componentes curriculares e/ou atividades de aprendizagem desenvolvidas mediante a utilização de recursos de educação mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação e aquelas realizadas em regime de educação híbrida não poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) da carga horária total do curso, observado o disposto na legislação vigente. Art. 33. A oferta do ensino médio noturno poderá, a critério de cada estabelecimento de ensino, contemplar adaptações necessárias, com diferentes