DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
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modelos e possibilidades de organização da jornada escolar, incluindo o uso da educação mediada por tecnologia e da educação híbrida, com vistas à garantia do direito à aprendizagem e à permanência dos estudantes, atendendo às necessidades pedagógicas identificadas nas diferentes modalidades de ensino, observando- se: I - na flexibilização da carga horária anual mínima de 1.000 (mil) horas, admite-se a adoção articulada da educação mediada por tecnologia e da educação híbrida, desde que garantida a progressão adequada das aprendizagens dos estudantes;
II - a possibilidade de organização dos IFs e das unidades curriculares da FGB, quando integradas entre diferentes áreas do conhecimento ou áreas tecnológicas, com base em:
a) iniciativas pedagógicas interdisciplinares, com o uso da educação mediada por tecnologia e da educação híbrida;
b) projetos de investigação ou intervenção social que articulem presencialidade com estratégias híbridas ou mediadas por tecnologia;
c) atividades complementares planejadas pelos docentes e realizadas com os educandos em ambientes distintos da escola e em horários e dias
alternativos, com o suporte de tecnologias educacionais ou metodologias híbridas. CAPÍTULO IX
DA ESCOLHA, MUDANÇA DE ITINERÁRIOS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 34. Os estabelecimentos de ensino deverão apresentar em seus Regimentos Escolares e Projetos Pedagógicos, de forma clara e precisa, as normas relativas à escolha, à mudança e à transferência de estudantes entre IFs.
Art. 35. Na documentação referente à transferência do estudante, a instituição de ensino deverá, obrigatoriamente, apresentar, de forma clara, objetiva e sucinta, a especificação dos IFs desenvolvidos, seja de forma parcial ou integral, pelo discente, indicando, ainda, as competências e habilidades da BNCC e dos IFAs já desenvolvidas pelo estudante na escola de origem, a carga horária cumprida e o período correspondente ao início e à conclusão ou interrupção das atividades, em estrita conformidade com legislação educacional vigente.
Parágrafo único. Os processos internos de transferência entre IFs, incluindo a definição dos respectivos limites, prazos e periodicidade, deverão ser expressamente estabelecidos pelas redes e instituições de ensino em seus regulamentos internos.
Art. 36. As instituições e redes de ensino deverão explicitar, em seus Projetos Pedagógicos, as estratégias, procedimentos e mecanismos destinados à adaptação, à equivalência, ao reforço, à complementação de estudos, à aceleração e ao aproveitamento de aprendizagens, com vistas a dirimir eventuais descompassos pedagógicos e assegurar, aos estudantes oriundos de transferência de outros países, unidades federativas ou instituições, o pleno direito ao reconhecimento e à validação de suas experiências escolares e formativas pregressas, observada a legislação vigente e as diretrizes nacionais aplicáveis. Art. 37. O processo de transferência entre instituições de ensino não assegura a continuidade do itinerário formativo iniciado na instituição de origem, cabendo ao estudante adequar-se aos itinerários formativos ofertados pela instituição de destino.
§ 1º Compete à equipe pedagógica, em consonância com o corpo docente, prover o acompanhamento e o suporte pedagógico necessários para assegurar a adequada adaptação do estudante, observada a legislação educacional vigente.
§ 2º No ato da transferência, caberá ao estudante a escolha do IF em que pretende ser matriculado na instituição de ensino de destino, observados os critérios previamente estabelecidos pela referida instituição e consignados no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, no âmbito da rede privada de
ensino, ou, no caso da rede pública, em conformidade com as normas legais emanadas da Secretaria da Educação do Estado (Seduc). CAPÍTULO X
DA CERTIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
Art. 38. Para os fins desta Resolução e no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, ficam instituídas as seguintes modalidades de certificação, observadas as disposições normativas aplicáveis e as diretrizes nacionais pertinentes: I - Certificação Final: ato formal de expedição de documento comprobatório de conclusão do ensino médio, ofertado de forma não integrada à educação profissional técnica de nível médio, com valor legal para todos os efeitos;
II - Certificação de Qualificação Profissional, Inicial ou Intermediária: ato de reconhecimento formal, conferido mediante a integralização, com aproveitamento satisfatório, de componentes curriculares isolados, módulos independentes ou competências profissionais específicas, em conformidade com a legislação educacional vigente;
III - Diplomação: ato formal de conclusão, com êxito, de curso de educação profissional técnica de nível médio, com a consequente outorga de titulação profissional específica, nos termos das classificações e nomenclaturas previstas no CNCT e na legislação da educação profissional técnica de nível médio e do exercício profissional. § 1º Os processos de certificação e de diplomação, nos termos da legislação específica aplicável, constituem atribuições exclusivas da instituição de ensino regularmente credenciada e autorizada para a oferta da respectiva etapa ou modalidade educacional, devendo estar explicitamente disciplinados em suas disposições regimentais e em seu Projeto Pedagógico, de forma a assegurar a conformidade legal, administrativa e pedagógica dos atos escolares praticados. § 2º Nos casos de parcerias formalmente estabelecidas entre instituições ou organizações de ensino para a oferta de componentes, etapas ou cursos integrantes da trajetória formativa do estudante, o processo de certificação deverá observar, cumulativamente, os seguintes parâmetros:
I - a instituição de ensino de origem do estudante será a responsável exclusiva pela emissão do certificado de conclusão do ensino médio, assegurando a validade nacional do documento;
II - a instituição ou organização parceira, devidamente credenciada, deverá emitir os certificados, diplomas ou demais documentos comprobatórios referentes às atividades, módulos, cursos ou formações realizadas sob sua responsabilidade, observadas as normas vigentes; III - as formações realizadas no âmbito da parceria deverão constar, de forma explícita e discriminada, nos documentos emitidos por ambas as instituições, de modo a garantir o registro integral e fidedigno da trajetória formativa do estudante;
IV - no caso de habilitação técnica de nível médio, a instituição ou organização parceira, devidamente credenciada, poderá emitir e registrar o diploma de conclusão correspondente somente mediante comprovação documental da integralização da FGB, nos termos da legislação educacional vigente. V - Todos os certificados e diplomas expedidos deverão estar acompanhados dos históricos escolares que devem explicitar o perfil profissional de conclusão, as unidades curriculares cursadas, com registros das respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento de estudos e, quando for o caso, as horas destinadas à realização do Estágio Profissional Supervisionado e outras aprendizagens extraescolares vinculadas ao Projeto Pedagógico do Curso,
observadas outras regulamentações e normas específicas da emissão destes documentos. CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 39. A organização do processo de avaliação da aprendizagem discente, compreendendo, dentre outros aspectos, a sistemática de progressão e as unidades de registro, configuram-se como prerrogativa da rede ou instituição de ensino, a ser exercida no âmbito de sua autonomia pedagógica e administrativa, em estrita observância aos parâmetros e diretrizes estabelecidos na legislação e regulamentação educacional vigentes.
Parágrafo único. As redes e instituições de ensino, observadas suas disposições regimentais e pedagógicas, poderão instituir sistemáticas diferenciadas de avaliação para a FGB e para os IFs, em conformidade com as especificidades definidas no respectivo Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar.
Art. 40. A sistemática de avaliação adotada deverá ser expressamente prevista na regulamentação interna das redes e/ou instituições de ensino e incorporada ao respectivo Projeto Pedagógico, devendo, ainda, ser amplamente divulgada e socializada junto à comunidade escolar, observados os princípios da transparência, participação e direito à informação, nos termos da legislação educacional vigente.
Art. 41. Os processos de avaliação educacional e da aprendizagem no ensino médio deverão contemplar:
I - avaliação formativa, realizada pelos docentes ao longo do ano letivo, como instrumento de acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes e de apoio ao planejamento pedagógico;
II - avaliação somativa, conduzida pelos docentes, destinada a subsidiar decisões sobre a progressão dos estudantes e a definição de estratégias de apoio complementar;
III - avaliação institucional e participativa, realizada pela gestão escolar com a participação da comunidade, voltada à identificação de desafios e oportunidades para a melhoria do funcionamento e dos resultados da escola;
IV - avaliação externa em larga escala, conduzidos pela Secretaria da Educação e pelo Ministério da Educação, como referência para decisões de gestão, funcionamento e alocação de recursos da política educacional.
§ 1º A avaliação formativa e a somativa deverão utilizar diferentes instrumentos e métodos, considerando as características e necessidades dos estudantes do ensino médio. § 2º As evidências coletadas nos processos avaliativos deverão ser registradas de modo a assegurar a documentação pedagógica e o acompanhamento contínuo da trajetória escolar dos estudantes.
§ 3º O registro e a divulgação dos resultados deverão constar no Regimento Escolar, incluindo os critérios avaliativos e a periodicidade de comunicação com as famílias e/ou responsáveis.
CAPÍTULO XII
DO PROJETO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 42. Os Projetos Pedagógicos das instituições de ensino, em estrita observância ao princípio constitucional do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e do exercício da autonomia institucional, deverão configurar-se como processo de elaboração coletiva, resultante da participação efetiva e democrática da comunidade escolar, condição essencial para assegurar a legitimidade do projeto educativo, garantindo sua permanente vinculação ao contexto sociocultural em que a instituição de ensino se insere.