DOE 24/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº221 | FORTALEZA, 24 DE NOVEMBRO DE 2025
101
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº051/2024 (SACC 1331371 - PRÉ RESERVA 1420333)
I – ESPÉCIE: SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO Nº 051/2024; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; III - ENDEREÇO: Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza, Ceará, CEP 60.055-000; IV - CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE , CNPJ: 03.773.788/0001-67; V - ENDEREÇO: Av. Pontes vieira, 220, bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Nos termos do Processo Administrativo nº 19001.323273/2025-12; Artigo 1º, § 3º, inciso II, artigo 92, incisos XIV e artigo 136, todos da Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021 e GN 2349-15 do BID; VII - FORO: Comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: Constitui objeto do aditivo a inclusão da DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e da CLÁUSULA DE PRÁTICAS PROIBIDAS estabelecida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); IX - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas todas as cláusulas e condições do Contrato ora aditado não expressamente modificadas através do Aditivo; X - DATA: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em 14/112025; XI - SIGNATÁRIOS: Guilherme França Moares, REPRESENTANTE DA SEFAZ e Hugo Santana de Figueirêdo Junior, REPRESENTANTE LEGAL DA CONTRATADA.
Guilherme França Moraes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Publique-se.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº142 , de 17 de novembro de 2025.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº87, DE 09 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NFE E NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFCE) DE QUE TRATAM OS ARTS. 59 E 77 DO DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para os casos em que o pagamento ocorra em momento posterior à emissão do documento fiscal ou fato gerador do imposto; CONSIDERANDO a necessidade de adequação do cronograma de obrigatoriedade do Grupo 1, disposto no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 87, de 09 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2.º, com o acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 3.º Nas operações com pagamento integral ou parcial posterior à emissão do documento fiscal ou ao fato gerador do imposto, e cujo meio de pagamento não seja conhecido no ato da emissão da respectiva NF-e ou NFC-e, o campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) deverá ser preenchido com o código 91 (“Pagamento Posterior”).
§ 4.º Para as operações previstas no § 3º, o contribuinte fica obrigado ao registro do ECONF.” (NR)
II – o Anexo Único, com nova redação:
“ANEXO ÚNICO DA IN 87/2025.
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA A INTEGRAÇÃO E VINCULAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
Grupo 1
A partir de 05/01/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2024 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| ITEM | CNAE FISCAL(PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
|---|---|---|
| 1 | 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
| 2 | 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
| 3 | 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns. |
| 4 | 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. |
| 5 | 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. |
| 6 | 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
| 7 | 4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários. |
Grupo 2
A partir de 02/03/2026 – Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). OBS: O contribuinte que tiver iniciado suas atividades no ano de 2025 ou seguintes deve considerar a proporcionalidade prevista no § 3.º do art. 6.º desta Instrução Normativa.
| ITEM | CNAE FISCAL(PRINCIPAL) | DESCRIÇÃO DA CNAE |
|---|---|---|
| 1 | Grupo 1 | Todas as CNAEs listadas no Grupo 1. |
| 2 | 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores. |
| 3 | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes. |
| 4 | 4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura. |
| 5 | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
| 6 | 4743-1/00 | Comércio varejista de vidros. |
| 7 | 4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas. |
| 8 | 4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos. |
| 9 | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
| 10 | 4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. |
| 11 | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. |
| 12 | 4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento. |
| 13 | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral. |
| 14 | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
| 15 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica. |
| 16 | 4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
| 17 | 4782-2/01 | Comércio varejista de calçados. |
| 18 | 4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem. |
| 19 | 4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria. |
| 20 | 4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria. |
| 21 | 5611-2/01 | Restaurantes e Similares. |
| 22 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. |
| 23 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento. |
| 24 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento. |