DOE 26/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº223 | FORTALEZA, 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Capítulo II – Da Conceituação
Art. 2º. Consideram-se atividades educacionais todas as ações didático-pedagógicas executadas pela EPT/CE, de forma presencial, remota ou híbrida, direta
ou indiretamente mediante convênio contrato ou termo de cooeraão|
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§ 1º Para fins de pagamento, os profissionais deverão estar previamente cadastrados na Diretoria de Educação de Trânsito, mediante apresentação dos
seguintes documentos:|
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a) comprovante de escolaridade ou titulação reconhecida pelo MEC;
b) RG e CPF;
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|c) 1 (uma) foto 3x4;
d) cartão do PIS/PASEP;
e) ficha de cadastro e termo de compromisso e confidencialidade;
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|f) extrato bancário (parte interna).
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|g) manifestação do seu gestor imediato, apontando não haver incompatibilidade de horários entre seu serviço ordinário e as horas aulas que serão executada
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|no âmbito da EPT/CE.
§ 2º Será admitido o cadastramento mediante certidão de conclusão de curso ou certificado substitutivo do diploma, válido por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Cada hora-aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos corridos, em qualquer modalidade.|
|Art. 3º. Considera-se componente curricular o conjunto de competências e conteúdos que integram o currículo das ações educacionais, podendo ser compre-|
|endido como disciplina, módulo ou tema.
Art. 4º. Compreende-se por hora-aula, para fins remuneratórios, desde que efetivamente realizada:
I – aula presencial;|
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II – tutoria;
III – aula remota síncrona;|
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IV – atividade de coordenação ou monitoria;
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|V – atvae e conteusta;
VI – orientação metodológica ou de conteúdo de trabalhos;
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|VII – participação em banca examinadora.
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|Parágrafo único. Quando justificado pela conveniência e necessidade da EPT/CE, poderá ser remunerada comissão de avaliação de disciplinas práticas ou
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|banca examinadora, limitada a 40 (quarenta) horas-aula mensais por examinador.
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|Capítulo III – Da Gratificação
Art. 5º. A Gratificação de Exercício de Magistério será devida aos servidores do Poder Executivo Estadual em exercício de atividades educacionais sob
responsabilidade da EPT/CE, limitando-se ao somatório de 40 (quarenta) horas-aula mensais, independentemente da carga horária total ou participação em
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|mais de uma ação educacional.
§ 1º Excetua-se do limite do “caput” o pagamento a profissionais ou empresas não pertencentes ao Poder Executivo Estadual, observada a titulação e carga|
|horária efetivamente ministrada.
§ 2º A substituição de docente dependerá de anuência prévia da Diretoria de Educação de Trânsito.
§ 3º É vedado o pagamento de horas não comprovadamente executadas ou realizadas sem autorização.
§ 4º A atualização de titulação produzirá efeitos a partir do mês subsequente à apresentação do diploma.
Art. 6º. As ações educacionais serão realizadas sob responsabilidade da Diretoria de Educação de Trânsito, que supervisionará e controlará o pagamento
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|das gratificações.
Art. 7º. Nas ações realizadas mediante convênio, contrato ou termo de cooperação, os valores e quantitativos constarão do respectivo instrumento, tomando-se|
|como base os valores definidos nesta Portaria.
Art. 8º. Para o cálculo da gratificação, será multiplicado o valor da hora-aula pelo nível de titulação, conforme o Anexo, observando-se:|
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I – em hipótese alguma, o servidor do poder executivo estadual em exercício de atividade educacional, a ser pago pela EPT/CE, poderá ser remunerado com
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|mais de 40 (quarenta) horas-aula por mês;
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|II – eaoração e matera átco será remuneraa e acoro com a carga orára tota o componente currcuar, mtaa a 0 (quarenta) oras-aua,
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|independente dessa ser superior, e, havendo ampliação, revisão ou atualização será pago até a metade do valor recebido pelo material didático originário,
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|devendo o(s) conteudista(s) concordar(em) com a cessão de direitos autorais;
III – pela utilização do material didático de um mesmo componente curricular, quer seja na modalidade de Ensino Presencial, quer seja na de Ensino a
Distância, quer seja no Ensino Remoto, será aferido um único pagamento por meio de horas-aula;|
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IV – no caso de elaboração de material didático produzido por dois conteudistas, no máximo, o valor da gratificação será dividido, igualmente, entre ambos|
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os profissionais, observado o disposto no inciso II deste artigo;
V – quando houver necessidade de junção de turmas realizada pelo coordenador do curso, turma ou grupo, em caráter excepcional, o docente perceberá a
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|quantidade de horas-aula efetivamente ministrada;
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|VI – as atividades de orientação metodológica e as de conteúdo de trabalhos científicos, bem como os membros de bancas examinadoras de trabalho científicos
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|serão remunerados de acordo com o Plano da Ação Educacional, limitando a 40 (quarenta) hora-aula por mês;
§ 1º A substituição de docentes em atividades educacionais só deverá ocorrer desde que haja anuência prévia da Diretoria de Educação de Trânsito;
§ 2º Não será paga pela Administração horas-aula derivadas de substituições e inclusões acordadas unilateralmente entre partes, estando os profissionais de
ensino passíveis das sanções previstas no Regime Acadêmico da EPT/CE e demais diplomas legais pertinentes.
§3º No decorrer da ação educacional a atualização de titulação passa a ter validade a partir do mês subsequente da apresentação do diploma ou certificado
de conclusão devidamente reconhecido no Brasil, para efeitos de pagamento da gratificação;
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|Capítulo IV – Do Trâmite
Art. 9º. O processo administrativo para pagamento da gratificação seguirá o seguinte fluxo:
I – Diretoria de Educação de Trânsito: instruirá o processo com o PAE, planilhas, registros de frequência e comprovação das atividades;
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|II – Superintendência do DETRAN/CE: homologará e autorizará o prosseguimento;
III – Casa Civil do Governo do Estado do Ceará: para fins de publicação em Diário Oficial do Estado;
IV – Diretoria Administrativo-Financeira – DIAF: elaborará a minuta da portaria e providenciará o pagamento;
V – Núcleo de Recursos Humanos – NUREH: realizará a inclusão em folha e execução financeira.
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|Captuo V – Do Prazo
At 10 A fiã d hl á ê d liã d tiidd dil dd dtã t té d di útil d|
|r. . aerço as oras-aua ocorrer no ms e reazaço a avae eucacona, eveno a ocumenaço ser enregue a o seguno a o
|
|mês subsequente.
§ 1º A inserção das informações no sistema ocorrerá no mesmo prazo.
§ 2º Pendências deverão ser sanadas antes do envio à Superintendência.|
|§ 3º O descumprimento implicará diferimento do pagamento para o mês seguinte.|
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Art. 11. A Diretoria de Educação de Trânsito conferirá os dados em até 2 (dois) dias e validará no sistema; havendo divergência, o coordenador será notifi-
cado ara correão imediata|
|p ç .
Art 12 A Suerintendência analisará o rocesso e o encaminhará à DIAF|
|. . p p .
Art. 13. A DIAF, após verificação, encaminhará o processo ao NUREH, para pagamento.
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|Capítulo VI – Do Pagamento
Art. 14. O pagamento das horas-aula será efetuado, sempre que possível, em até 30 (trinta) dias, tomando-se como base o primeiro dia do mês subsequente
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|à realização da atividade educacional.
Capítulo VII – Das Disposições Finais
Art. 15. O servidor deverá assinar Declaração de Ciência, afirmando:
I – estar autorizado pelo órgão de origem, e/ou pelo seu gestor imediato;|
|II – ter ciência do limite mensal de 40 horas-aula;
III – não exercer outras atividades de magistério que ultrapassem o limite legal.
Parágrafo único. O profissional responderá administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades.|
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Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do DETRAN/CE, ouvidas, quando necessário, a Diretoria de Educação de Trânsito e a
Diretoria Administrativo-Financeira – DIAF.|