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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/11/2025 · pág. 1

DOE 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 27 de novembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº224 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.555 , de 26 de novembro de 2025.

INSTITUI O PROGRAMA LIDERANÇA, ENGAJAMENTO E VOZ ESTUDANTIL – LEVE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

II – criar espaços de experimentação da participação democrática dos estudantes na escola;

Art. 7.º As ações do Programa LEVE correrão por conta de dotação orçamentária da Seduc, sem prejuízo de outras fontes, inclusive de programas

federais.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.557 , de 27 de novembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CRECHE ESCOLA DO PODER JUDICIÁRIO – FELISBELA BENVINDA GUIMARÃES – CEPJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criada a Creche Escola do Poder Judiciário – Felisbela Benvinda Guimarães – CEPJ, destinada à oferta da educação básica, compreendendo as etapas da educação infantil e do Ensino Fundamental, conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.394/1996 e nas normas do Sistema de Ensino do Estado do Ceará.

Art. 2.º A CEPJ será vinculada administrativamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que atuará como entidade mantenedora. Parágrafo único. O(A) responsável pela criança matriculada contribuirá com 12 (doze) mensalidades anuais, reajustadas conforme o índice de atualização salarial dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário.

Art. 3.º A instituição tem como público-alvo os(as) dependentes de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma de ato regulamentar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitada a capacidade de atendimento da unidade escolar. Art. 4.º As atividades, a estrutura organizacional, o regime de funcionamento, os critérios de acesso e os demais aspectos operacionais da CEPJ serão regulamentados por ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.