DOE 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº224 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025
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Governador
Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 5.º Ficam convalidados, até a entrada em vigor desta Lei, os atos relativos à prestação do Ensino Fundamental por parte da Creche Felisbela Benvinda Guimarães. Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.558 , de 27 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NA ESTRUTURA DA POLÍCIA CIVIL, DO DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA E DE 4 (QUATRO) DELEGACIAS DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA NAS ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA – AIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Departamento de Homicídios na Região Metropolitana de Fortaleza e 4 (quatro) Delegacias de Homicídios e Proteção à Pessoa nas Áreas Integradas de Segurança (AIS) da Região Metropolitana de Fortaleza. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a regulamentação da estrutura, da organização e do funcionamento do Departamento de Homicídios na Região Metropolitana e das unidades de que trata o caput deste artigo, na forma do art. 5.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, ressalvados os casos relativos à criação de novas despesas, que observarão a reserva legal. Art. 2.º Ficam criados, no quadro geral de cargos do Poder Executivo, 19 (dezenove) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-3, 4 (quatro) símbolo DAS-1, 4 (quatro) símbolo DAS-3 e 10 (dez) símbolo DAS-4. § 1.º As denominações e atribuições dos cargos criados neste artigo constam do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos/às entidades do Poder Executivo e consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo por meio de decreto.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Polícia Civil, observados a legislação e os limites fiscais aplicáveis.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO