DOE 27/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº224 | FORTALEZA, 27 DE NOVEMBRO DE 2025 3
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.558, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025 DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
| NOME DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDAD | E ATRIBUIÇÕES GERAIS |
|---|---|---|---|
| DIRETOR ADJUNTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA DELEGADO TITULAR |
DNS-3 DAS-1 |
1 04 |
Desempenhar funções de nível tático de controle direto das unidades de polícia judiciária territorial. Supervisionar as atividades de polícia judiciária, administrativas e preventivas especializadas, executadas nas respectivas unidades de polícia subordinadas. Desempenhar funções de nível operacional, gerenciando a delegacia sob sua responsabilidade. Dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas, logísticas e finalísticas da unidade sob sua direção. Presidir a apuração de infrações penais, instaurando, nos casos cabíveis, os procedimentos atinentes. Acompanhar a execução das diretrizes, determinações e estratégias da gestão superior |
| DELEGADO ADJUNTO | DAS-3 | 04 | Acompanhar a execução das diretrizes e estratégias determinadas pelo Delegado Titular, bem como assessorá-lo e substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. |
| CHEFE DE SEÇÃO | DAS-4 | 10 | Gerenciar a execução de diligências investigatórias de campo, intimações, levantamento de endereços, identificação de pessoas e automóveis, organização de procedimentos, documentos e expedientes referentes às atividades produzidas pela delegacia, bem como executar mandados e investigações cartorárias,dentre diversas outras atribuições,conforme diretrizes da chefia superior imediata. |
LEI Nº19.559, de 27 de novembro de 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS – PROPAG DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e aditivos relativos ao refinanciamento das dívidas do Estado com a União no âmbito do Propag, observados os termos da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº366 , de 27 de novembro de 2025.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – FIMPCE E O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – FIMPCE, vinculado à Secretaria do Trabalho – SET, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, por meio da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei e do art. 209 da Constituição do Estado.
- § 1.º O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela SET. § 2.º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à SET, os recursos que serão aportados por este ao FIMPCE.
Art. 2.º Como um dos instrumentos de ação do FIMPCE, o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará – Ceará Credi consiste na reunião de projetos e ações de governo pautados na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades e a melhoria da renda, priorizando o público em situação de vulnerabilidade social e, consequentemente, a qualidade de vida da população. § 1.º Como resultado específico das ações do Programa, busca-se ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará. § 2.º Decreto do Poder Executivo poderá criar outros programas, ações ou projetos vinculados às receitas do FIMPCE, com objetivos específicos e escopo associado ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.º Constituem receitas do FIMPCE:
I – dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003; II – dotações ou créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, de que trata a Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979; III – dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios participantes; IV – o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais ou internacionais;
V – aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI – juros, taxas de serviços e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII – retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos;
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.º Os recursos do FIMPCE poderão ser destinados:
I – à prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – à concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização; III – ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo, observados os limites estabelecidos pelo seu Conselho Diretor; IV – à constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do FIMPCE, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo, previsto no art. 7.º desta Lei Complementar;
V – à concessão de subsídio financeiro a microempreendimentos destinado ao pagamento de juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras, observados os termos e as condições estabelecidas em ecreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas aprovadas pelo seu Conselho Diretor.
Art. 5.º As operações de crédito realizadas com recursos do FIMPCE serão de risco do próprio Fundo.
§ 1.º Poderá ser descontado percentual sobre o valor da operação, a cargo do FIMPCE, para cobertura do risco mencionado no caput deste artigo.
-
§ 2.º A SET adotará as providências cabíveis no sentido da cobrança dos empréstimos concedidos em caso de atrasos ou pendências de pagamento,
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visando à minimização do risco, conforme resolução a ser editada pelo Conselho Diretor do FIMPCE.
§ 3.º A cobrança de que trata o § 2.º deste artigo objetiva recuperar os valores emprestados e maximizar os recursos emprestados, além de exercer um papel educativo, exigindo compromisso e responsabilidade.
§ 4.º Exauridas as providências previstas no § 2.º deste artigo, os valores não pagos serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado e cobrados na forma da legislação, observados os princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto em deliberação do Conselho Diretor do FIMPCE.
Art. 6.º Compete à SET:
I – a gestão orçamentária e financeira do FIMPCE;
II – a proposição de políticas, programas e ações, visando ao fortalecimento do empreendedorismo da economia popular e solidária;
III – o monitoramento da aplicação e gestão dos recursos orçamentários, o desempenho dos resultados relacionados aos projetos e programas financiados pelo Fundo; IV – a celebração de convênios e instrumentos congêneres, contratação de serviços, estabelecimento de parcerias e adoção de iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos projetos e programas financiados pelo Fundo;