DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 25 de novembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº36.946 , de 21 de novembro de 2025.
DESIGNA E DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o teor do NUP 13001.039282/2025-33, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art.1º Fica dispensado(a) da função de Membro de equipe de apoio na matrícula:
NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE WALIENE AGUIAR SOMBRA OLIVEIRA 300039-4-2 15/10/2025
Art. 2º Fica designado(a) para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, na nova matrícula, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE WALIENE AGUIAR SOMBRA OLIVEIRA 300051-4-7 15/10/2025
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 21 do mês de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.947 , de 21 de novembro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº31.059, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS – PEPDDH/CE, SUA COORDENAÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 que alterou a estrutura da Administração Estadual; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, que aprova a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PNPDDH; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.937, de 24 de julho de 2019, que Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, e dá outras providências, DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto n° 31.059, de 22 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES E DEFENSORAS DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS – PPDDH/CE, SEU CONSELHO DELIBERATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”(NR)
Art. 2º O Decreto n° 31.059, de 22 de novembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
- “Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria dos Direitos Humanos - Sedih, o Programa Estadual de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH/CE, observando-se os princípios, diretrizes e objetivos previstos no Decreto Federal nº 9.937, de 24 de julho de 2019.
Art. 2º O PPDDH/CE possui caráter excepcional e sigiloso e as medidas de proteção dele decorrentes visam garantir a continuidade do trabalho do defensor que promove e protege os direitos humanos, e, em função de sua atuação nessas circunstâncias, encontra-se em situação de risco ou vulnerabilidade ou sofre violação de seus direitos.
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§ 1º As medidas de proteção poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com o defensor de direitos humanos.
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§ 2º As medidas de proteção considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 3º Para os efeitos deste Programa, considera-se como defensor dos direitos humanos:
I – a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e II – a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos. Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou pessoas de convivência próxima, em especial pela prática de atos que:
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I – atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
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II – possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
Art. 5º Fica instituído o Conselho Deliberativo – CONDEL do PPDDH/CE, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos, composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
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I – Secretaria dos Direitos Humanos;
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II – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
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III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
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IV – Secretaria dos Povos Indígenas;
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V – Secretaria da Igualdade Racial;
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VI – Defensoria Pública Geral do Estado;
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VII – Defensoria Pública da União;
VIII – Organização da Sociedade Civil integrante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH;
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IX – Instituição executora do PPDDH/CE, representada por membro da Equipe Técnica;
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X – 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos humanos no Estado do Ceará.
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§ 1º Cada membro, titular e suplente, será indicado pelo órgão ou pela entidade que representa para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, e será nomeado por meio de ato do Poder Executivo.
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§ 2º As entidades representativas da sociedade civil serão escolhidas em assembleia, aberta ao público, especialmente convocada pelo Conselho Deliberativo do PPDDH/CE para esse fim, através de edital público a ser publicado e amplamente divulgado pela Sedih, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
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§ 3º A participação no Conselho Deliberativo é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 6º O Conselho Deliberativo do PPDDH/CE terá uma Presidência, eleita entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato