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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 12

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

12

CONVÊNIO ICMS Nº78, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 8 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

Cláusula segunda A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 1/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CONVÊNIO ICMS Nº79, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 1997, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2027.

Cláusula segunda A cláusula sétima do Convênio ICMS nº 100/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 31 de dezembro de 2027.”.

Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2021, fica revogada.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº84, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 55 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

ITEM FÁRMACOS NCM
MEDICAMENTOS NCM
FÁRMACOS MEDICAMENTOS
55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0g- injetável -(por frasco)
3002.12.35
”.
la segunda
ITEM
O item 277 fica acrescido ao A
FÁRMACOS
nexo Único do Convê
“A
NCM
FÁRMACOS
nio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:
NEXO ÚNICO
MEDICAMENTOS
NCM
MEDICAMENTOS
277 Succinato de metoprolol 2922.19.89 Succinato de metoprolol - 25mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 50mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100mgcomprimido liberaçãoprolongada
3004.90.39
”.

Cláusula segunda O item 277 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02 com a seguinte redação:

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de

sua ratificação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. CONVÊNIO ICMS Nº89, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 58, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Autoriza a concessão de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária e estabelece critérios de cobrança do ICMS nessas operações.”;

II - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente no desembaraço aduaneiro de bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.”;

III - a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Na hipótese de bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para utilização econômica, poderão as unidades federadas reduzir a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária seja equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais.”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 58/99 com as seguintes redações: I - a cláusula terceira-A:

“Cláusula terceira-A Caberá à unidade federada do importador do bem efetuar a análise e conceder a isenção ou redução de base de cálculo previstas nas cláusulas primeira e segunda.”;

II - a cláusula quarta-A:

“Cláusula quarta-A Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime.”;