DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 11
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 11. DO DECRETO Nº36.949, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 QUADRO RESUMO
| SÍMBOLO DOS CARGOS | QUANTIDADE |
DE CARGOS |
|---|---|---|
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
| SS-1 | 1 | 01 |
| SS-2 | 6 | 06 |
| GAS-1 | 5 | 05 |
| DNS-1 | 93 | 95 |
| DNS-2 | 78 | 89 |
| DNS-3 | 93 | 145 |
| DAS-1 | 41 | 93 |
| DAS-2 | 39 | 26 |
| DAS-3 | 39 | 33 |
| DAS-5 | 12 | 12 |
| DAS-6 | 72 | 62 |
| DAS-8 | 66 | 49 |
| TOTAL | 545 | 616 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SESA.
| DENOMINAÇÕES DOS CARGOS | SÍMBOLO | QTDE PROPOSTA |
|---|---|---|
| Secretário | SS-1 | 01 |
| Secretário Executivo | SS-2 | 05 |
| Assessor Executivo | SS-2 | 01 |
| Assessor Especial I | GAS-1 | 05 |
| Superintendente | DNS-1 | 10 |
| Diretor de Hospital | DNS-1 | 06 |
| Coordenador Especial | DNS-1 | 35 |
| Assessor Especial III | DNS-1 | 44 |
| Coordenador | DNS-2 | 38 |
| Assessor Especial IV | DNS-2 | 05 |
| Diretor de Diretoria | DNS-2 | 34 |
| Diretor I | DNS-2 | 12 |
| Orientador de Célula | DNS-3 | 55 |
| Gerente | DNS-3 | 67 |
| Articulador | DNS-3 | 07 |
| Diretor II | DNS-3 | 16 |
| Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 36 |
| Assessor Chefe | DAS-1 | 04 |
| Assessor Técnico | DAS-1 | 51 |
| Diretor III | DAS-1 | 02 |
| Assistente Técnico | DAS-2 | 21 |
| Chefe de Divisão | DAS-2 | 04 |
| Diretor IV | DAS-2 | 01 |
| Chefe de Unidade | DAS-3 | 33 |
| Chefe de Setor | DAS-5 | 12 |
| Chefe de Centro | DAS-6 | 58 |
| Chefe de Plantão | DAS-6 | 04 |
| Chefe de Seção | DAS-8 | 46 |
| Encarregado de Atividades Auxiliares | DAS-8 | 03 |
| TOTAL | 616 |
DECRETO Nº36.950 , de 21 de novembro de 2025.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 197ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 76/25; 78/25; 79/25; 84/25; 89/25; 90/25; 96/25; 98/25; 99/25; 100/25; 101/25.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº76, DE 4 DE JULHO DE 2025
Publicado no DOU de 08.07.25
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164,
pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima primeira Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda:
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.”.