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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 11

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 11

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 11. DO DECRETO Nº36.949, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025 QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE
DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 1 01
SS-2 6 06
GAS-1 5 05
DNS-1 93 95
DNS-2 78 89
DNS-3 93 145
DAS-1 41 93
DAS-2 39 26
DAS-3 39 33
DAS-5 12 12
DAS-6 72 62
DAS-8 66 49
TOTAL 545 616

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SESA.

DENOMINAÇÕES DOS CARGOS SÍMBOLO QTDE PROPOSTA
Secretário SS-1 01
Secretário Executivo SS-2 05
Assessor Executivo SS-2 01
Assessor Especial I GAS-1 05
Superintendente DNS-1 10
Diretor de Hospital DNS-1 06
Coordenador Especial DNS-1 35
Assessor Especial III DNS-1 44
Coordenador DNS-2 38
Assessor Especial IV DNS-2 05
Diretor de Diretoria DNS-2 34
Diretor I DNS-2 12
Orientador de Célula DNS-3 55
Gerente DNS-3 67
Articulador DNS-3 07
Diretor II DNS-3 16
Supervisor de Núcleo DAS-1 36
Assessor Chefe DAS-1 04
Assessor Técnico DAS-1 51
Diretor III DAS-1 02
Assistente Técnico DAS-2 21
Chefe de Divisão DAS-2 04
Diretor IV DAS-2 01
Chefe de Unidade DAS-3 33
Chefe de Setor DAS-5 12
Chefe de Centro DAS-6 58
Chefe de Plantão DAS-6 04
Chefe de Seção DAS-8 46
Encarregado de Atividades Auxiliares DAS-8 03
TOTAL 616

DECRETO Nº36.950 , de 21 de novembro de 2025.

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 197ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 76/25; 78/25; 79/25; 84/25; 89/25; 90/25; 96/25; 98/25; 99/25; 100/25; 101/25.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

CONVÊNIO ICMS Nº76, DE 4 DE JULHO DE 2025

Publicado no DOU de 08.07.25

Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164,

pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima primeira Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea “c” do inciso VI da cláusula segunda:

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A; II - à refinaria de petróleo ou suas bases, nas operações com Óleo Diesel B.”.