Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/11/2025 · pág. 16

DOE 25/11/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº222 | FORTALEZA, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

16

Art. 6.º O crédito presumido de que trata este Decreto somente poderá ser concedido à empresa credenciada que utilizar, para disponibilização dos serviços de que trata este Decreto, equipamentos novos e de sua propriedade.

Art. 7.º O saldo credor existente ao final do ano de 2032, devidamente homologado pelo Estado, poderá ser aproveitado pelo contribuinte, na forma do art. 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO Art. 8.º A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata este Decreto, deverá formalizar, junto à SEFAZ, pedido de credenciamento contendo o projeto de implantação, operação e manutenção de infraestrutura de comunicação, direcionado ao aperfeiçoamento das áreas da administração tributária, saúde, educação e ensino públicos e inclusão digital, social e econômica de comunidades remanescentes de quilombos e de povos indígenas, especialmente daquelas localizadas em áreas rurais ou de difícil acesso, em que:

I – comprove estar em situação regular perante a ANATEL;

II – comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;

III – especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.

IV – conste cronograma de execução, dividido em etapas, com previsão das fases distintas de construção da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, contados da assinatura do Convênio de que trata o art. 9º, observado, ainda, o disposto no art. 7.º deste Decreto;

V – apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação, podendo conter inclusive o fornecimento dos seguintes itens:

a) equipamento intrusivo dotado de OCR com câmeras frontais, traseiras e de contexto para detecção em ambos os sentidos, com fluxo e contrafluxo em um mesmo conjunto de sensores; b) equipamento intrusivo dotado de OCR e classificação veicular, com câmeras de alta resolução (frontal, traseira e de contexto), detecção em ambos os sentidos (fluxo e contrafluxo em um mesmo conjunto de sensores), com capacidade de envio de vídeo de todas as câmeras para central, com software (aplicativo) de apoio às fiscalizações de trânsito de mercadorias, possuindo envio de imagens, vídeos e alertas integrados;

c) balanças dinâmicas, estatísticas, seletivas ou do tipo 1A;

d) balança fixa para posto fiscal;

e) Equipamento PTZ com 360º de rotação horizontal, com câmera Speed Dome;

f) balança estática móvel;

g) coletor inteligente embarcado em viatura que realize, em tempo real, a leitura de placas e classificação veicular em categorias; h) serviço de link de dados fixos;

i) fornecimento de serviço corporativo de acesso móvel à internet via satélite, para mobilidade terrestre;

j) dispositivos eletrônicos móveis para operação itinerante;

k) storages para solução de armazenamento e proteção de dados;

l) servidores com solução para cargas de trabalho corporativas, com desempenho e escalabilidade adequados;

m) desenvolvimento de software de gerenciamento, visualização e integrações de sistemas para controle e fiscalização de mercadorias em trânsito a partir de centro operacional do órgão competente;

VI – atenda as localidades listadas no ato normativo específico;

VII – comprove a geração de, no mínimo, 3000 (três mil) empregos diretos no Estado do Ceará;

VIII – tenha o reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, na forma do subitem 33.1 do referido Anexo.

§ 1.º A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas pelos órgãos estaduais que subscreverem o Convênio de que trata o art. 9.º.

§ 2.° Ao final do prazo de implementação do empreendimento de que trata este Decreto, os equipamentos e softwares a estes relacionados de que trata no inciso V deste artigo serão incorporados ao patrimônio do Estado do Ceará, observadas as fases de implementação do projeto. § 3.º O ICMS incidente sobre a incorporação dos bens de que trata o § 2.º deste artigo fica diferido, na forma do item 33.2 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019. Art. 9.º A empresa credenciada nos termos do art. 8.º deste Decreto deverá subscrever Convênio com o Estado do Ceará, por intermédio dos órgãos estaduais envolvidos, o qual deverá conter, dentre outras indicações:

I – descrição detalhada e clara do investimento, inclusive o detalhamento das fases/etapas do projeto; II – valor total do empreendimento;

III – condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto; IV – cronograma físico-financeiro de execução;

V – indicação das localidades objeto do investimento;

VI – resultados esperados;

VII – providências a serem adotadas pela Administração previamente à execução do empreendimento, quando for o caso. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação credenciada fica sujeita ao estorno do crédito presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses:

I – não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços previstos na forma, condições e nos prazos do projeto de que trata o § 1.º do art. 1.º; II – interrupção da prestação do serviço, dentro do prazo 5 (cinco) anos contados do início da efetiva prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;

III – quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.

Parágrafo único. É vedada a transferência do crédito presumido concedido no termos deste Decreto a estabelecimentos de outros contribuintes neste

Estado.

Art. 11. A empresa credenciada de que trata este Decreto deve conservar pelo prazo de que trata o art. 173 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido. Art. 12. A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.

Art. 13. Os projetos apresentados e aprovados nos termos deste Decreto poderão ser posteriormente modificados para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do credenciado.

Art. 14. O tratamento previsto neste Decreto não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. Art. 15. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.953 , de 21 de novembro de 2025.

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a entidades públicas e privadas, alterada e acrescida pelas Leis nº 16.955, de 27 de agosto de 2019, nº 17.773, de 23 de novembro de 2021, e nº 18.372, de 25 de maio de 2023; CONSIDERANDO a informação da Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC, de que, em razão de processo de reorganização interna e atualização de equipamentos, alguns bens em bom estado deixaram de ter utilidade, sendo, portanto, proposta sua doação à Secretaria da Proteção