DOE 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
112 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº408/2025 , às fls. 146/153 e, por consequência; b) Absolver o DPC JOSÉ SOLANO FEITOSA - M.F. nº 791.113-9-2, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 189635045, sob a égide da Portaria CGD nº 323/2019, publicada no DOE CE nº 113, de 17 de junho de 2019 em face do ex militar estadual CB PM REGIS ANÍBAL COSTA DA SILVA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 1089/2018, de 12/11/2018 – Presídio Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 196/197, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, verifica-se que o Conselho Permanente de Justiça julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e, em consequência absolveu sumariamente o militar tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade, em relação ao delito previsto no art. 187 do CPM, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsão dos artigos 125, inciso VI, do Código Penal Militar, c/c 397, IV, do Código de Processo Penal, com certidão de trânsito em julgado datada de 20/04/2023; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do ex militar estadual CB PM REGIS ANÍBAL COSTA DA SILVA – M.F. nº 301.585-1-2, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2002252143, sob a égide da Portaria CGD nº 596/2024, publicada no DOE CE nº 156, de 20 de agosto de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 1º SGT PM FRANCISCO LÍVIO ARAÚJO PAIVA, CB PM EDSON PEREIRA DE FREITAS e SD PM DANILO MORENO GUERRA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 92/2020, de 16 de janeiro de 2020 – 3º Vara da Comarca de Quixadá-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 323/330, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 315/321 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 1º SGT PM FRANCISCO LÍVIO ARAÚJO PAIVA – M.F. nº 135.237-1-1, CB PM EDSON PEREIRA DE FREITAS – M.F. nº 305.641-1-1 e SD PM DANILO MORENO GUERRA – M.F. nº 308.904-8-5, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 493032025, sob a égide da Portaria CGD nº 380/2025, publicada no DOE CE nº 111, de 16 de junho de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal Francisca Eliane Fernandes de Lima, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 1905/2025, de 29/04/2025 - SAP/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da processada em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 75/78, restou plenamente demonstrado que a processada não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 68/69 e, por consequência; b) Absolver a PP FRANCISCA ELIANE FERNANDES DE LIMA - M.F. nº 430.982-4-1, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, em razão da ausência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 481142025, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 165/2025, publicada no DOE CE nº 059, de 31 de março de 2025 em face do militar estadual SD PM THIAGO GOMES TAVARES, em razão de no dia 30/01/2025, bairro São José, município de Juazeiro do Norte/CE, ter praticado crime de lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, tendo como vítima a sua companheira; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/177, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Logo, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é inconteste, ao demonstrar a culpabilidade do sindicado na devida medida, a partir dos depoimentos/declarações colhidas e da prova documental, quais sejam: IP nº 939-662/2025, laudo de exame de corpo de delito nº 2025.0494647–PEFOCE, Boletim de Ocorrência nº 939-1422/2025, medidas propetivas de urgência, ação penal em trâmite no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, dentre outras provas; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33