DOE 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025 111
Mulher da Comarca de Fortaleza, dentre outras peças; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 125/138, e aplicar ao policial militar CB PM TIAGO SOARES PONCIANO – M.F. nº 304.252-1-9, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XIII, XV, XVIII e XXXIV, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § § 1º, 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX e XXXII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 25 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 105/2024, publicada no D.O.E nº 31, datado de 15 de fevereiro de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP QOABM ANTÔNIO MOACIR PARENTE, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 215/2024, de 29/01/2024 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Conselho de Justificação colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do servidor em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 165/170, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Nesse sentido, restou notabilizado que o aconselhado deixou de observar as normas legais e regulamentares; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”, haja vista que na condição de agente de Segurança Pública, deve agir com cautela e prudência, evitando qualquer excesso; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar Relatório Final nº441/2024 exarado pela Comissão Processante (fls. 150/161); b) Punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual CAP QOABM ANTÔNIO MOACIR PARENTE – M.F. nº 102.822-1-7, em relação às acusações constantes na Portaria Instauradora, nos termos do Art. 14, inciso III c/c Art. 42, inciso III, pela prática de ato que constitui transgressão disciplinar grave, disposto no Art. 13, § 1º, inciso XXXII, com atenuantes dos incisos I, II e VIII do Art. 35, e com agravantes dos incisos II, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.; CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 25 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 036/2024, registrado sob o SPU n° 2400692500, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 275/2024, publicada no D.O.E. nº 079, de 29 de abril de 2024, em desfavor do policial penal PP Adriano Jorge Abdon Lima, em face do descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 6º, incisos I, III e X, bem como pelo cometimento da transgressão inserta no Art. 10, inciso VII, tudo da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PP Adriano Jorge Abdon Lima em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 228/234, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado não praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 217/223 e, por consequência e absolver o PP ADRIANO JORGE ABDON LIMA - M.F. nº 430.999-5-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 019/2025, protocolizado sob o SPU nº 2307013851, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 150/2025, publicada no D.O.E. CE nº 049, de 13 de março de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC José Solano Feitosa, em razão dos fatos denunciados por meio do NUP nº 10051.011814/2023-22; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 163/168, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar que o processado não praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral