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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2025 · pág. 42

DOE 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

110 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025

art. 13, § 1º, inciso VII, XVII, XXX, XXXII e XLIX; tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM ANA LETÍCIA NUNES DOS SANTOS , MF 308.645-2-2; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA SIBÉRIA LIMA DE SOUSA , MF 303.840-1-6, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 190242098-2, sob a égide da Portaria CGD nº 573/2019, publicada no DOE CE nº 206, de 30 de outubro de 2019 em face do militar estadual SD PM HILQUIAS COELHO FERREIRA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 358/2019, de 13 de março de 2019 – Presídio Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 211/212, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, verifica-se que o Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará decretou a extinção da punibilidade em relação ao acusado tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime tipificado no art. 187, do Código Penal Militar, conforme previsão dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, também do Código Penal Militar, com certidão de trânsito em julgado datada de 14/06/2022; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do ex militar estadual SD PM HILQUIAS COELHO FERREIRA – M.F. nº 303.789-1-1, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 2205194709, sob a égide da Portaria CGD nº 408/2024, publicada no DOE CE nº 100, de 29 de maio de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, 2º TEN QOAPM FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA e SD PM FRANCISCO JORGE DA ROCHA COSTA, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 04/2022, de 19/05/2022 – 3º BPM/PMCE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 90/94, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados. Vale destacar que, ressalvada a independências entre as instâncias, verifica-se que em razão dos mesmos fatos apurados neste feito originou-se um processo criminal que tramitou na Vara Única da Auditoria Militar do Ceará, o qual fora arquivado com fundamento na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, prevista no Art. 42, inciso III, do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final às fls. 80/86 e, por consequência; b) Absolver os MILITARES estaduais, 2º TEN QOAPM FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA – M.F. nº 109.208-1-7 e SD PM FRANCISCO JORGE DA ROCHA COSTA – M.F. nº 134.852-1-6, com fundamento na causa de justificação prevista do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 188672834, sob a égide da Portaria CGD nº 986/2018, publicada no DOE CE nº 222, de 28 de novembro de 2018 em face do militar estadual SD PM WILLAMY VITORIANO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 90/2018, de 17/10/2018 – Polícia Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 247/248, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante consulta pública ao site do TJCE, verifica-se que o Conselho Permanente de Justiça julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e, em consequência absolveu sumariamente o militar com fundamento no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, em razão da extinção da sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 123, IV, do Código Penal Militar, com certidão de trânsito em julgado datada de 11/11/2022); CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do ex militar estadual SD PM WILLAMY VITORIANO – M.F. nº 306.712-1-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 26 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2401799448, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 204/2025, publicada no DOE CE nº 060, de 1º de abril de 2025 em face do militar estadual CB PM TIAGO SOARES PONCIANO LIMA, em razão de no dia 12/06/2024, nesta urbe, ter praticado agressão física, ameaças e violência psicológica, no contexto da violência doméstica e familiar, em face da esposa; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 143/152, ficou evidenciado que o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora. Logo, quanto ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é inconteste, ao demonstrar a culpabilidade do sindicado na devida medida, a partir dos depoimentos/declarações colhidas e da prova documental, quais sejam: IP 303-1206/2024, laudo de exame de corpo de delito nº 2024.0430232 – PEFOCE, Boletim de Ocorrência nº 303-5003/2024-DDM, medidas protetivas de urgência, declarações, ação penal em trâmite na 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a