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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/12/2025 · pág. 46

DOE 02/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº227 | FORTALEZA, 02 DE DEZEMBRO DE 2025

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 480722025, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 475/2025, publicada no DOE-CE nº 142, de 31 de julho de 2023, em face dos militares estaduais, 3º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO e SD PM JOSÉ GILDIVAN LEANDRO DA SILVA, em razão dos fatos descritos na C.I nº 000019/2025/PMCE/5ªCIA-4ºCRPM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 94/99, restou evidenciado a incidência do non bis in idem, conforme publicado no Boletim Interno nº 4, da 1ªCia/34ºBPM, datado de 18/07/2025; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 85/89, e absolver os MILITARES estaduais 3º SGT PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – MF nº 302.414-1-X e SD PM JOSÉ GILDIVAN LEANDRO DA SILVA – MF nº 300.250-6-7, em virtude da proibição do duplo processamento/punição, em observância ao princípio do non bis in idem. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina protocolizado sob SPU nº 2401546841, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 496/2024, publicada no DOE CE nº 123, datado de 3 de julho de 2024, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA, em razão de, supostamente, no dia 24/03/2024, ter apresentado atestado médico falso, com a finalidade de se afastar das atividades laborais, assinado por médico que não estava de plantão no hospital localizado no município de Ipaumirim-CE, no dia em que o referido militar afirmou ter sido atendido. Outrossim, de acordo com a Portaria Instauradora, na unidade hospitalar supracitada, não consta nenhuma informação de que o referido militar teria sido atendido na data retromencionada; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Conselho de Disciplina colimando apurar possível transgressão disciplinar pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/175, verificamos que o conjunto probatório documental (fl. 11, fls. 15/15v, fl. 87, fl. 126, fl. 127) e testemunhal (mídia - fl. 82) acostado aos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, notadamente o atestado médico apresentado pelo processado (fl. 11), o seu interrogatório (mídia - fl. 82), no qual admitiu que não foi atendido pela médica que estava atendendo no hospital no dia dos fatos e afirmado que sua então esposa teria inserido a data de 24/03/24 em um atestado médico antigo, além da declaração da médica (fls. 15/15v, mídia - fl. 82), asseverando que não emitiu o vergastado atestado médico (fl. 11), nem atendeu, na referida data, o aconselhado, corroborado com a declaração da direção do hospital, no mesmo sentido (fls. 09/09v), possuindo assim, o nexo causal entre a conduta do acusado, qual seja, o uso do atestado médico falso, e o resultado, consubstanciado no afastamento irregular das suas atividades funcionais junto à PMCE, causando prejuízo à Administração Pública, além de violar a fé pública, restando demonstrado, de modo indubitável, a prática de transgressão disciplinar grave pelo referido militar. Outrossim, restou evidenciado que o aconselhado violou a moralidade administrativa, em grau incompatível com o exercício de função pública, bem como cometeu transgressões disciplinares capituladas no Art. 13, §1º, incisos VI e XLIII, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, sendo a Demissão a sanção cabível ao caso, na forma do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, da Lei nº 13.407/2003, haja vista a incompatibilidade com a função de policial militar advinda da manifesta natureza desonrosa que se extrai da reunião das práticas ilícitas materializadas pelo referido acusado; CONSIDERANDO as disposições do Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 e do Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acolher o Relatório Final 98/2025 , exarado pela Comissão Processante (fls. 144/163) e punir o militar estadual CB PM GILCÁSSIO OLIVEIRA DA SILVA – M.F. nº 306.164-1-3, com a sanção de Demissão , por ser esta a punição adequada à gravidade das condutas, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com a função militar estadual, com fundamento no Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, diante dos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXIII e XXXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, incs. II e III, c/c Art. 13, §1º, incs. VI e XLIII, §2º, incs. XX, XXVIII e LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - Lei nº 13.407/2003, caracterizando-se como infrações graves e médias, conforme o Código Disciplinar, combinado também com o Art. 315 do Código Penal Militar; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.; CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa sob o SPU n° 2106426539, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 558/2024, publicada no DOE nº 148, de 07/08/2024, em face dos militares 2º SGT PM LEONARDO NOBRE DE MACÊDO, SD PM WERNER FEITOSA DA SILVA e SD PM PEDRO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 3315/2021, de 3 de julho de 2021 - ASSTEC/PCCE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 167/170, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais 2º SGT PM LEONARDO NOBRE DE MACÊDO – M.F. nº 135.9901-7, SD PM WERNER FEITOSA DA SILVA – M.F. nº 308.899-6-7 e SD PM PEDRO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO – M.F. nº 308.732-6-2, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa sob o SPU n° 1911570614, sob a égide da Portaria CGD nº 268/2022, publicada no DOE nº 118, de 07/06/2022, narrando que o 2º TEN PM RR RAIMUNDO MAURO PEREIRA, em razão dos fatos denunciados por meio Ofício nº 13.780/2019, de 19/12/2019 - CERSO/CGD; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 244/247, restou plenamente demonstrada a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 2º TEN PM RR RAIMUNDO MAURO PEREIRA – M.F. nº 066.217-1-6, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO