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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/12/2025 · pág. 1

DOE 15/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 15 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº236 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.579 , de 15 de dezembro de 2025.

ALTERA AS LEIS Nº12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, Nº14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010, E Nº16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput do art. 188 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, que Institui o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. Vaga uma unidade judiciária, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2.º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso XI, com a seguinte redação:

“Art. 2.º …………...……………………………………………………

.................................................................................................................... XI – custeio de despesas relativas à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, incluído programa de assistência de saúde suplementar, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observados os limites fixados em lei.” (NR)

Art. 3.º O caput do art. 23, o art. 30 e o parágrafo único do art. 102 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 55 (cinquenta e cinco) desembargadores, nomeados na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

…………………………………………………………………………….

Art. 30. Cada Câmara será composta por 4 (quatro) desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.

..........................................................................................................................

Art. 102. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados para desempenhar funções de coordenadores de áreas (que representarão grupos de varas) e de unidades administrativas, conforme regulamentação a ser editada pelo Órgão Especial.” (NR)

Art. 4.º As despesas a que se refere o inciso XI do art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, ficam excepcionadas da vedação prevista no parágrafo único do mesmo artigo e, na parte em que assumidas pelo Fermoju, serão custeadas, exclusivamente, com fonte de recursos de superávit de exercícios anteriores, respeitados, concorrentemente, os seguintes limites:

I – até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento anual do Fundo, incluídos os créditos adicionais; e

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:

I – em 5 de março de 2026, quanto à alteração da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, ficando ressalvadas de seus efeitos as vacâncias ocorridas até 4 de março de 2026;

II – em 1.º de janeiro de 2026, quanto à alteração da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010;

III – na data de sua publicação, quanto ao remanescente.

Art. 6.º Fica revogado o art. 30-A da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.580 , de 15 de dezembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº13.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e

II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, na forma desta Lei.

§ 1.º O número de servidores(as) a serem alcançados(as) pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade.

II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado; III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 9.º-A. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos.

Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do(a) servidor(a).

Art. 9.º-B. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.

Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.” (NR)

Art. 2.º A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2025, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO