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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/12/2025 · pág. 55

DOE 11/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº234 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2025 55

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 22001.104812/2024-31 – NUP RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisca Grigoria Gonçalves de Alencar, CPF nº 172.393.113-68, aposentado(a) pelo(a) Secretária da Educação - SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor(a), nível/ referencia C, matrícula nº 181398-1-2, com óbito em 11/06/2024, pensão mensal no valor de R$ 2.139,39 (Dois Mil, Cento e Trinta e Nove Reais e Trinta e Nove Centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 11/06/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 12/12/2024:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSÉ HUMBERTO DE SOUSA VIANA CÔNJUGE 089.860.808-26 2.139,39 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 10051.025353/2025-37 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco Lopes da Costa, CPF nº 090.742.36391, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Polícia Civil - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Escrivão de Polícia Civil(a), nível/ referencia IV, Classe A, matrícula nº 0100421-2, com óbito em 26/04/2025, pensão mensal no valor de R$ 7.698,84 (Sete mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 26/04/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/10/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Joselma Batista de Sousa da Costa CÔNJUGE 940.857.493-15 9.623,55 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** ***

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 43022.008993/2025-89 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Francisco José Brasil, CPF nº 092.293.613-72, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas - SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Contador, Classe IV, nível/Referência 24, matrícula nº 007266-1-3, com óbito em 20/07/2025, pensão mensal no valor de R$ 7.496,80 (Sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/07/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 17/11/2025: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Maria das Graças Silva Brasil CÔNJUGE 123.888.153-04 7.496,80 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08613054/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23 §§1º e 4º, da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o art. 1º, inciso IV, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 210 de 19 de dezembro de 2019, com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Haroldo Paula Viana, CPF nº 002.039.393-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará- SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 3 nível/ referência E, matrícula nº 005281-1-0, com óbito em 13/10/2023, pensão mensal no valor de R$ 25.156,86 (Vinte e cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 13/10/2023, conforme descrição e duração de beneficio abaixo indicado, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) contante(s) no D.O.E publicado em 27/05/2025:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
Maria de Fátima Fernandes Viana Cônjuge 167.643.073-34 12.578,43 Art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6
Aline Fernandes Viana Filho inválido 034.407.633-40 12.578,43 Art. 77, §2º,inciso III.

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 46072.003048/205-93 – NUP SUITE, resolve TORNAR SEM EFEITO , em razão da adequação do Ato datado de 04/12/2025 publicado no D.O.E. nº 231, página 81,de 08/12/2025, que concedeu uma pensão mensal a Sra VANDERLUCIA PEREIRA DA SILVA , cônjuge do ex-servidor, o Sr. RAIMUNDO BRILHANTE DE OLIVEIRA, CPF nº