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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2025 · pág. 1

DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 12 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.578 , de 12 de dezembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o inciso VI ao § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, conforme a seguinte redação: “Art. 1.º ….................................................................................................... § 1.º ….....................................................................................................................

…......................................................................................................................... VI – à execução de programas com entidades privadas sem fins lucrativos destinados à prestação de serviços ambientais.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº367 , de 12 de dezembro de 2025.

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2.º A revisão da segregação da massa de beneficiários deve ocorrer com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos no art. 62, §§1.º e 3.º, da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, além dos seguintes critérios:

I – será elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;

II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação; III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, em competência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;

IV – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, deve ser igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022; V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários.

Art. 3.º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.

Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social estadual – RPPS de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá, no mínimo:

I – a competência de implementação; e

II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.991 , de 12 de dezembro de 2025.

PRORROGA OS EFEITOS DAS MEDIDAS MITIGADORAS DOS IMPACTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS ADVERSOS PARA O CEARÁ DECORRENTES DA POLÍTICA DE AUMENTO TARIFÁRIO PRATICADA PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, ESTABELECIDAS PELA LEI Nº19.384, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a prorrogação dos efeitos da Lei nº 19.384, de 2025, que previu medidas do Governo do Estado para mitigar os efeitos do tarifaço implementado pelos Estados Unidos da América, é providência necessária diante da importância de manter o apoio ao setor econômico e à cadeia produtiva do Ceará, notadamente àqueles ainda sujeitos às consequências e adversidades decorrentes do referido cenário internacional, preservando o emprego e a renda da população cearense; CONSIDERANDO que, nesse contexto, a continuidade das ações previstas na Lei nº 19.384, de 2025, por mais 60 (sessenta) dias, revela-se fundamental para proteger os segmentos econômicos atingidos pelo tarifaço, garantindo a manutenção de importantes atividades produtivas essenciais à estabilidade socioeconômica do Estado; CONSIDERANDO a responsabilidade e o compromisso do Governo do Estado de manter políticas públicas capazes de reduzir impactos adversos sobre a economia, promover o equilíbrio social e reforçar a resiliência das atividades produtivas cearenses, DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados, por mais 60 (sessenta) dias, os efeitos das medidas mitigadoras dos impactos sociais e econômicos adversos no Estado do Ceará decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo Governo dos Estados Unidos da América, nos termos do art. 10, da Lei nº 19.384, de 7 de agosto de 2025.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.992 , de 12 de dezembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO a prorrogação dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017;