DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO | MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA | ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | LIA FERREIRA GOMES |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO |
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política |
Secretaria da Proteção Animal |
| JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA | ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | FERNANDO MATOS SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | VLADYSON DA SILVA VIANA |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO o Decreto n.º 23.249, de 26 de novembro de 2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a vigência do item 13.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA
DECRETO Nº36.993 , de 12 de dezembro de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a industrialização da castanha-de-caju, pedúnculo, e seus derivados dentro do Estado do Ceará, como forma de gerar emprego, renda e valor agregado à produção local; CONSIDERANDO que os subitens 40.5, 40.12 e 40.13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, estabelecem que o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com castanha-de-caju e seus produtos ocorre apenas na saída subsequente, para complementar a industrialização, ou, principalmente, por ocasião das saídas dos produtos resultantes da industrialização, excetuando-se as saídas para o exterior; CONSIDERANDO que tal mecanismo de diferimento tem como pressuposto a continuidade da cadeia produtiva e industrial dentro do território cearense; CONSIDERANDO que o subitem 40.8 do mesmo Anexo determina o recolhimento imediato do ICMS nas saídas de castanha-de-caju para outra unidade federada; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação tributária para que o diferimento do ICMS sirva efetivamente como instrumento de política de desenvolvimento industrial e econômico do Estado, estabelecendo o encerramento da fase de diferimento quando a mercadoria for remetida para estabelecimento industrial fora do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: