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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2025 · pág. 2

DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
Secretaria da Proteção Animal
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO o Decreto n.º 23.249, de 26 de novembro de 2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2026, a vigência do item 13.0 do Anexo IV do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.993 , de 12 de dezembro de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de incentivar a industrialização da castanha-de-caju, pedúnculo, e seus derivados dentro do Estado do Ceará, como forma de gerar emprego, renda e valor agregado à produção local; CONSIDERANDO que os subitens 40.5, 40.12 e 40.13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, estabelecem que o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com castanha-de-caju e seus produtos ocorre apenas na saída subsequente, para complementar a industrialização, ou, principalmente, por ocasião das saídas dos produtos resultantes da industrialização, excetuando-se as saídas para o exterior; CONSIDERANDO que tal mecanismo de diferimento tem como pressuposto a continuidade da cadeia produtiva e industrial dentro do território cearense; CONSIDERANDO que o subitem 40.8 do mesmo Anexo determina o recolhimento imediato do ICMS nas saídas de castanha-de-caju para outra unidade federada; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a legislação tributária para que o diferimento do ICMS sirva efetivamente como instrumento de política de desenvolvimento industrial e econômico do Estado, estabelecendo o encerramento da fase de diferimento quando a mercadoria for remetida para estabelecimento industrial fora do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: