DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 13
Natureza e Ciências Humanas – possibilitando a articulação de saberes de forma integrada e interdisciplinar e o desenvolvimento transversal de temas. § 2º São componentes curriculares obrigatórios para os ensinos fundamental e médio: I - o estudo de Língua Portuguesa e de Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil; II - o ensino da Arte e o conteúdo obrigatório da Música; III - a Educação Física, respeitados os casos previstos no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.394/1996; IV - o ensino de História que considerará as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e o ensino da História e da Cultura Afro-Brasileira e Indígena; V - a Língua Estrangeira a partir dos anos finais do ensino fundamental, podendo a escola ofertar a Língua Espanhola ou Língua Inglesa, ou outras línguas estrangeiras, por meio de projetos específicos; VI - Filosofia e Sociologia, obrigatórias no caso do ensino médio.
§ 3º Os componentes curriculares obrigatórios que integram as áreas do conhecimento apresentam a seguinte organização: I - Linguagens: Língua Portuguesa; Língua Estrangeira; Artes; e Educação Física; II - Matemática; III - Ciências da Natureza: Biologia; Física; e Química; IV - Ciências Humanas: História; Geografia; Filosofia; Sociologia e Ensino Religioso.
§ 4º No ensino médio, a modalidade EJA deverá prever os Itinerários Formativos de Aprofundamento (IFAs), assegurando ao educando a possibilidade de aprofundamento e escolha de percursos formativos, articulados com seu Projeto de Vida e com a formação profissional. § 5º Os componentes curriculares da modalidade EJA poderão ser complementados por outros definidos no âmbito das propostas pedagógicas das instituições de ensino, com temáticas transversais e integradoras. Art. 15. A seleção e a formação de professores para atuação na Educação de Jovens, Adultos e Idosos requer a escolha de um perfil profissional adequado para a docência com esse público e uma preparação pedagógica permanente e específica assegurada pelos sistemas de ensino das diferentes esferas públicas, resultado de uma política de valorização desses profissionais. I - Constituem aspectos fundamentais a se considerar no perfil do profissional para atuar na modalidade EJA: a) formação teórica e crítica, embasada nos conhecimentos históricos, filosóficos, científicos e legais da modalidade de ensino e nos fundamentos da educação popular, dos movimentos sociais e da Educação para a Paz; b) compreensão política do papel social de educador, sensível e comprometido com os desafios da exclusão educacional e da desigualdade, como forma de garantia do direito à educação desses cidadãos; c) valorização da diversidade etária e cultural, reconhecendo e respeitando as trajetórias de vida dos educandos, suas múltiplas identidades (étnico-raciais, de gênero, sexualidade, religiosas, culturais), saberes e ritmos de aprendizagem, presentes na sala de aula; d) aberto para aprender e interessado no uso de metodologias ativas e dialógicas, em práticas pedagógicas flexíveis e em tecnologias educacionais acessíveis, que tenham foco na inclusão digital de jovens, adultos e idosos. II - O desenvolvimento profissional permanente e o reconhecimento do papel estratégico dos educadores que atuam ou atuarão na modalidade EJA deverão privilegiar uma formação continuada voltada para a leitura crítica do contexto social, político e econômico dos educandos, promovendo práticas pedagógicas transformadoras e adequadas às especificidades do público da EJA, que permitam assegurar: a) formação continuada em parceria com universidades, organizações não governamentais e movimentos sociais, para fortalecimento da prática docente, com foco em alfabetização de adultos, letramento digital, educação antirracista, dentre outras práticas; b) oferta de cursos e oficinas específicas sobre a modalidade EJA, que possibilitem a construção de currículos flexíveis, a elaboração e implementação de projetos interdisciplinares, a apropriação de metodologias participativas, de práticas avaliativas formativas, contínuas, dialógicas e contextualizadas, inclusive a certificação e o incentivo à progressão na carreira; c) criação de espaços de troca entre educadores, como fóruns, grupos de estudo e outros espaços colaborativos para compartilhamentos e qualificação de experiências, produção de materiais didáticos e fortalecimento da identidade docente. Art. 16. A produção e/ou aquisição de materiais didático-pedagógicos deverão levar em conta as potencialidades regionais, incluindo o uso ativo das TDICs, e condizentes com os objetivos e metas estabelecidas na proposta pedagógica da escola. I - as TDICs, na modalidade EJA, deverão assegurar e orientar o acesso dos educandos à cultura digital, por meio de: a) incentivo e apoio à comunidade escolar para a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis na rede educacional, com foco na prática da pesquisa e da criação de novos materiais didáticos; b) construção de redes virtuais de aprendizagem e de relacionamento; c) ampliação e disponibilização de plataformas on line públicas para a organização de bibliotecas virtuais; d) acesso virtual ao acervo dos produtos da EJA, tais como: módulos de aula e estudo, publicações, imagens, pesquisas, projetos de trabalho, filmes e acervo das bibliotecas. Capítulo VIII Da avaliação da aprendizagem e da certificação da Educação de Jovens, Adultos e Idosos Art. 17. A avaliação da aprendizagem na modalidade EJA é parte integrante da proposta curricular e deverá assumir caráter diagnóstico, processual, formativo e somativo, orientando o trabalho docente e a tomada de decisões pedagógicas para assegurar a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem dos educandos jovens, adultos e idosos. § 1º A avaliação deverá considerar o perfil singular dos educandos da EJA, respeitando sua heterogeneidade de experiências, necessidades, motivações e ritmos de aprendizagem. § 2º As práticas avaliativas deverão ser democráticas, garantindo o direito dos educandos de conhecer os processos, critérios e resultados e de receber orientação para superar as dificuldades de aprendizagem. § 3º A avaliação deverá fortalecer a integração entre ensino e aprendizagem, atividade inseparável da prática pedagógica. Art. 18. Os saberes e conhecimentos adquiridos na educação básica e na educação profissional e tecnológica, nas práticas sociais e laborais, poderão ser objetos de avaliação, reconhecimento e certificação para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos em cursos da EJA. § 1º A avaliação, o reconhecimento e a certificação de saberes e conhecimentos prévios deverão orientar-se pelos objetivos de aprendizagem esperados ao final de cada etapa da EJA. § 2º O desenvolvimento de processos formais de avaliação, o reconhecimento e a certificação de saberes e conhecimentos somente poderão ser realizados por instituições previamente credenciadas e autorizadas pelo CEE, observadas a legislação educacional vigente. Art. 19. Os certificados de conclusão de curso dos ensinos fundamental e Médio da EJA, dos exames, estaduais ou nacionais, e as declarações de proficiência serão emitidos por instituições de ensino devidamente credenciadas e com seus cursos reconhecidos pelo órgão normativo do Sistema de Ensino. § 1º Os certificados de conclusão de curso e as declarações de proficiência terão suas especificações estabelecidas pelas instituições de ensino citadas no caput deste Artigo e deverão conter, no mínimo: a) identificação da instituição de ensino, do curso ofertado e do educando; b) matriz curricular, incluídos o número/data do Parecer de aprovação do CEE, carga horária por componente curricular/área do conhecimento e os resultados alcançados pelo educando; c) assinatura do diretor e do secretário da instituição escolar. § 2º Os certificados de conclusão do ensino fundamental, anos finais, e do ensino médio dos cursos da EJA registrarão no anverso do documento a respectiva carga horária cumprida, conforme definição dada pela Resolução CNE/CEB nº 3/2025 e por esta Resolução. § 3º Nos certificados emitidos como resultado da aprovação em exames de certificação nacional ou estadual, como Encceja ou Enem, não será exigido o registro de carga horária, em razão da natureza desse processo avaliativo. Capítulo IX Das Disposições Gerais
Art. 20. A circularidade entre cursos ofertados nas demais instituições e os da EJA constitui norma geral no Sistema de Ensino, permitindo aos educandos jovens, adultos e idosos, de acordo com suas necessidades e ritmos de aprendizagem, dar prosseguimento aos seus estudos de forma produtiva, observados os limites de idade definidos para o acesso aos ensinos fundamental e médio da modalidade, transitando entre as diversas formas de organização do ensino, sem prejuízo de seus estudos. Art. 21. A participação e a permanência do educando jovem, adulto e idoso trabalhador nos cursos presenciais serão asseguradas mediante estratégias de apoio específicas, tais como a flexibilização de frequência, horários e organização modular dos cursos. Art. 22. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de cursos da modalidade EJA e exames para certificação dos ensinos fundamental e médio deverão promover sua adequação às normas desta Resolução, assegurando qualidade e equidade no atendimento. Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CEE nº 438/2012 e demais disposições em contrário. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2025. Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTA DO CEE