DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025
carga horária mínima de 200 (duzentas horas).
§ 5º A certificação do educando ocorrerá quando ele for aprovado no conjunto dos componentes curriculares e tiver obtido a carga horária mínima para aquela
etapa, que poderá ocorrer por meio de processos de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e laborais, com critérios definidos em regulamentação
específica deste Conselho.|
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Art. 9º A modalidade EJA articulada com a educação profissional e tecnológica poderá ser ofertada das seguintes formas:
I - concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida paralelamente à formação geral básica (áreas do conhecimento), podendo ocorrer ou não
na mesma unidade escolar;|
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II - concomitante na forma, desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, e integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou
acordo de intercomplementaridade para a execução de proposta pedagógica unificada;
III - integrada, a qual resulta de um currículo que organiza os componentes curriculares da formação geral básica com os da formação profissional em uma
proposta pedagógica única, com vistas à qualificação de diferentes perfis profissionais, atendendo às possibilidades dos sistemas e às singularidades dos
educandos|
|.
Parágrafo único. A simultaneidade de oferta referida no Inciso II deste Artigo requer a matrícula regular do educando em ambas as instituições, cursando
os componentes curriculares da formação geral básica e da formação profissional técnica em paralelo, sendo necessária a construção e execução de uma
proposta pedagógica unificada, que garanta a articulação curricular entre as etapas formativas, a compatibilidade de horários e calendários, o acompanhamento
pedagógico conjunto e a complementaridade entre saberes e conhecimentos, de modo a promover uma formação integral, contextualizada e adequada às
especificidades dos jovens e adultos trabalhadores.|
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Art. 10. A oferta da modalidade EJA articulada com a educação profissional e tecnológica deverá assegurar o cumprimento das seguintes cargas horárias|
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em cada uma de suas etapas:
I - anos iniciais do ensino fundamental: além da carga horária da formação geral básica estabelecida pelos sistemas de ensino, não inferior a 600 (seiscentas)
horas, deverá ser acrescida da carga horária mínima para a qualificação profissional de 160 (cento e sessenta) horas;
II - anos finais do ensino fundamental: deverá contar com uma carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas, sendo que 1.400 (mil e quatrocentas)
destinadas à Formação Geral Básica (FGB) e duzentas para a qualificação profissional;|
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III - a educação profissional técnica de nível médio deverá contar com uma carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à FGB, acrescida
da carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica, podendo chegar a uma carga horária total mínima de 2.400 (duas
mil e uatrocentas) horas|
|q .
Parágrafo único. A organização da EJA, quando articulada com a educação profissional e tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deverá observar
as Diretrizes Curriculares Nacionais e os demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação (CNE) para a educação profissional técnica de nível
médio, para os ensinos fundamental e médio; o Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, e as normas complementares específicas do Sistema de Ensino do
Etd Cá|
|sao ear.
Art. 11. Os cursos da EJA desenvolvidos por meio da modalidade EaD serão ofertados, exclusivamente, para o ensino médio, com as seguintes características:
I - a carga horária ficará limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total, tanto na FGB, quanto nos Itinerários Formativos do currículo;
II - a carga horária mínima será a mesma estabelecida para a EJA presencial;|
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III - a disponibilização de AVA, de plataformas garantidoras de acesso e de mídias ou materiais didáticos impressos;
IV - o desenvolvimento de interatividade pedagógica dos docentes, garantindo uma relação adequada de professores por número de educandos;
V - a disponibilização de infraestrutura tecnológica como polo de apoio pedagógico às atividades dos educandos, garantindo o acesso à biblioteca, rádio,
televisão e internet aberta às possibilidades da chamada convergência digital;|
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VI - o reconhecimento e aceitação de transferências entre os cursos da EJA presencial e os desenvolvidos em EaD.
§ 1º As normas e os procedimentos para os processos de credenciamento ou recredenciamento das instituições ofertantes de EJA em EaD, no âmbito do
Estado, e os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos serão objeto de Resolução específica do CEE, em consonância
com as diretrizes do CNE.|
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§ 2º Para a oferta de cursos da EJA na modalidade EaD, fora da unidade da federação em que estiver sediada, a instituição deverá obter credenciamento nos|
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conselhos de educação das unidades da federação onde atuará.
§ 3º Tais atos deverão merecer ampla publicidade e transparência de maneira a garantir a divulgação dos programas dos cursos e demais componentes curri-
culares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, e essa divulgação deverá se dar por diferentes
canais, observando-se os hábitos e a cultura de acesso à informação de cada comunidade, a fim de garantir a efetividade no processo de publicização.|
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§ 4º A EJA desenvolvida por meio da modalidade EaD deverá contemplar a avaliação da aprendizagem dos educandos de forma contínua, processual e
abrangente a autoavaliação e a avaliação em grupos sempre presenciais.|
|, ,
§ 5º O CEE estabelecerá normas complementares em relação à oferta da EJA na modalidade EaD, de modo a efetivar:|
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a) avaliação periódica das instituições escolares como exercício da gestão democrática;|
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b) garantia do efetivo controle social de seus desempenhos;
c) avaliação rigorosa para a oferta de cursos, descredenciando instituições com práticas comprovadamente mercantilistas e que não zelem pela qualidade
do ensino.|
|Capítulo V
Da formação integral dos sujeitos na Educação de Jovens, Adultos e Idosos|
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Art. 12. A formação dos sujeitos na modalidade EJA, fundamentada no princípio da aprendizagem ao longo da vida, comprometer-se-á com o desenvolvimento
integral dos educandos, assegurando a produção de saberes, conhecimentos, valores e atitudes necessárias ao exercício da cidadania, ao mundo do trabalho
e à construção de sociedades equânimes, solidárias, pacíficas e sustentáveis.
I - nos anos iniciais do ensino fundamental, o educando deverá estar apto a:
a) dominar as habilidades de leitura e escrita para fortalecer-se como sujeito
ativo e autônomo;|
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b) desenvolver raciocínio lógico-matemático para a resolução de problemas da vida prática.|
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II - nos anos finais dos ensinos fundamental e médio, os educandos deverão ter desenvolvido:
a) o conhecimento, valorizando e utilizando os saberes historicamente construídos para entender e explicar a realidade;
b) o pensamento científico, crítico e criativo, com base na investigação, na curiosidade e na resolução de problemas;
c) o repertório cultural, ampliando a sensibilidade estética e o acesso às diferentes manifestações artísticas e culturais;
d) a comunicação, utilizando múltiplas linguagens de forma ética, responsável e significativa;
e) a cultura digital, assegurando o uso crítico, criativo e responsável das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDIC);
f) a autogestão, desenvolvendo responsabilidade, organização, perseverança e capacidade de tomar decisões;|
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g) a empatia e cooperação, exercitando respeito, diálogo, solidariedade e acolhimento da diversidade;
h) a responsabilidade e cidadania, atuando com consciência crítica, ética, socioambiental e compromisso com os direitos humanos;
i) as competências socioemocionais, fortalecendo a autoestima, a autonomia, o equilíbrio emocional e a resiliência;
j) a cidadania planetária, preparando-se para a convivência em sociedades justas, pacíficas, plurais, sustentáveis e interdependentes.
Capítulo VI|
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Dos exames da Educação de Jovens, Adultos e Idosos
Art. 13. O CEE concederá o credenciamento a instituições públicas para a realização dos exames de EJA, nos termos do Art. 38 da LDBEN, destinados
à certificação de conclusão dos ensinos fundamental e médio na modalidade EJA, compreendendo a base nacional comum do currículo e habilitando os
educandos ao prosseguimento de estudos em qualquer etapa/nível e modalidade de ensino.
§ 1º Os exames a que se refere o caput deste Artigo permitirão também a emissão de declaração de proficiência de um ou mais componentes curriculares.
§ 2º Os exames a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ão, no mínimo, uma vez por ano:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, respeitada a idade de 15 (quinze) anos completos;|
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II - no nível de conclusão do ensino médio, respeitada a idade de 18 (dezoito) anos completos.
§ 3º Para efeito da realização dos exames previstos no caput deste Artigo, o CEE designará unidades de ensino públicas devidamente credenciadas.
§ 4º O acesso aos exames constitui direito do jovem, do adulto e do idoso, recomendando-se às instituições credenciadas pelo CEE que a sua oferta atenda
à demanda dos interessados, em qualquer período.
§ 5º Os certificados de conclusão dos ensinos fundamental e médio e as declarações de proficiência poderão ser emitidos também com base em Exames
Nacionais de Certificação de Competências, a exemplo do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) e do Exame
Nacional do Ensino Médio (Enem), em conformidade com as normas do Ministério da Educação.
§ 6º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames de certificação.
Capítulo VII|
|Da organização curricular, da formação dos profissionais e
dos materiais didático-pedagógicos da educação de jovens, adultos e idosos
Art. 14. A proposta curricular da modalidade EJA deverá respeitar as diretrizes da LDBEN, assegurando a FGB e considerando a identidade e a experiência|
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dos educandos.
§ 1º O currículo da EJA deverá contemplar os componentes curriculares organizados por áreas do conhecimento – Linguagens, Matemática, Ciências da|