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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/12/2025 · pág. 11

DOE 12/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº235 | FORTALEZA, 12 DE DEZEMBRO DE 2025

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e Bases da Educação Nacional (LDBEN), nº 9.394/1996, e na Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, RESOLVE: Capítulo I Da natureza e dos objetivos de aprendizagem da Educação de Jovens, Adultos e Idosos Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos (EJA) é uma modalidade de ensino que visa ao cumprimento do direito de toda pessoa à educação básica, garantindo o acesso ao ensino Fundamental e ao ensino médio e a ampliação da escolarização de seu público, a formação integral e a cidadania. § 1º Concebe-se a EJA como o processo de aprendizagem formal ou informal mediante o qual sujeitos diversos produzem culturas e saberes essenciais ao viver, enriquecem seus conhecimentos e aperfeiçoam suas qualificações técnicas e profissionais ou as redirecionam, para atender às suas necessidades e às da sociedade em que vivem. § 2º A educação continuada de jovens, adultos e idosos constitui componente essencial do direito à educação, vinculada ao conceito de educação continuada ao longo da vida, contribuindo para que se tornem sujeitos autônomos e construam saberes e conhecimentos significativos como parte dos seus cotidianos. Art. 2º Constituem sujeitos da EJA todos aqueles que, em suas diferenças, compõem a diversidade na sociedade e expressam modos de ser, viver, pensar e agir, promovendo a inclusão das populações do campo, dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, das pessoas privadas de liberdade, do público da educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, e de outros grupos historicamente excluídos, garantindo a ampliação da escolarização, a formação integral e a cidadania. § 1º Aos jovens, adultos e idosos com deficiência, com Transtornos do Espectro Autista (TEA), altas habilidades e superdotação, serão assegurados, também, o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na EJA. § 2º Para o público da educação especial devem ser identificadas as barreiras que impedem ou dificultam o ingresso, a permanência e a participação no ensino fundamental e médio, incluindo acessibilidade curricular, tecnológica, arquitetônica, comunicacional e de transporte, além da garantia de comunicação aumentativa e alternativa às pessoas com necessidades complexas de comunicação, e o respeito à cultura surda, com o apoio de intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (Libras), em todas as etapas da educação básica. § 3º Às pessoas privadas de liberdade deverão ser asseguradas condições de acesso, permanência e qualidade social na oferta da modalidade EJA, de modo a promover suas formações para a autonomia, o exercício da cidadania e a ressocialização. Art. 3º São objetivos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos: I - dominar os instrumentos básicos da cultura letrada, de modo especial a leitura e a escrita, como fundamentos para outras aprendizagens e compatíveis com as práticas sociais dos sujeitos da EJA; II - dar continuidade aos estudos nos níveis de ensino fundamental e ensino médio, com metodologias adequadas às especificidades dos educandos, aperfeiçoando a convivência fraterna e considerando sua maturidade e experiência; III - desenvolver competências digitais, assegurando a inclusão na cultura digital e o uso crítico, ético e criativo das tecnologias; IV - valorizar os conhecimentos científicos, históricos, a produção artística e literária, como patrimônios culturais da humanidade; V - conhecer e valorizar a diversidade cultural brasileira, respeitando diferenças tais como as de gênero, orientação sexual, geração, cor/raça e crenças; VI - exercitar a autonomia pessoal com responsabilidade, desenvolvendo a consciência da participação e inclusão social, comunitária, solidária e pacífica; VII - fortalecer a autoestima dos educandos, reconhecendo sua capacidade de aprendizagem e valorizando a educação como instrumento de desenvolvimento pessoal, coletivo, de redução das desigualdades sociais e de transformação social; VIII - integrar a EJA à educação profissional, articulando Formação Geral Básica (FGB) e a Formação Profissional para inserção no mundo do trabalho. Capítulo II

Dos cursos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos Art. 4º Enquadram-se na Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA), de um modo geral, os cursos destinados à formação da base nacional comum de conhecimentos, de iniciação profissional e da Formação Técnica e Profissional, a seguir especificados: I - anos iniciais do ensino fundamental, incluindo a etapa da alfabetização; II - anos finais do ensino fundamental; III - ensino médio, em suas diferentes formas de oferta; IV - os cursos de Formação Técnica e Profissional que articulem a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional articulada ao ensino médio, contribuindo para a elevação do nível de escolaridade e a inclusão social e profissional. § 1º A flexibilidade do currículo e de tempos pedagógicos deverão orientar a oferta dos cursos da EJA, assegurando percursos formativos individualizados e objetos de aprendizagem significativos, que busquem atender às diferentes necessidades dos sujeitos da EJA.

§ 2º Os cursos da EJA poderão ser ofertados nos turnos matutino, vespertino e noturno, com avaliação em processo. § 3º Dispensam prévia comprovação de conclusão da escolaridade anterior os cursos de ensino fundamental e médio, mencionados no caput deste Artigo. § 4º Deverão ser reconhecidos e aproveitados os saberes prévios adquiridos pelos educandos em suas experiências de vida, trabalho e participação social, valorizando os diferentes modos de aprender e promovendo a continuidade da escolarização de forma significativa. Capítulo III Das formas de organização e funcionamento dos cursos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos Art. 5º Os cursos na modalidade EJA poderão ser ofertados por meio das seguintes mediações didático-pedagógicas: I - presencial, em que educandos e professores estão disponíveis e presentes nos horários e carga horária estabelecidos pelo curso, sendo facultado aos sistemas e redes de ensino, desde que regulamentada a utilização de práticas pedagógicas não presenciais; II - virtual, por meio da modalidade Educação a Distância (EaD), restrito ao ensino médio cujas características deverão atender aos Artigos 8º, 9º e 10 da Resolução CNE/CEB nº 3/2025. § 1º Para os cursos destinados à aquisição das habilidades básicas de leitura e escrita e demais componentes curriculares do ensino fundamental, anos iniciais, será obrigatória a forma presencial. § 2º Nos cursos da modalidade EJA, dar-se-á especial ênfase:

a) aos aspectos práticos do desenvolvimento da Linguagem e da Matemática;

b) ao enriquecimento dos estudos que desenvolvam habilidades da escrita, redação e solução de problemas;

c) à prática de estudo de grupo e às técnicas de estudo individual e de pesquisa;

d) ao uso da biblioteca, do centro de multimeios e dos laboratórios de informática e multidisciplinares.

Art. 6º Para garantir o acesso ou o retorno, a permanência e a conclusão da educação básica de jovens, adultos e idosos, a busca ativa constitui uma estratégia prioritária e permanente a ser implementada pelos órgãos do Sistema de Ensino, com o apoio da sociedade civil, compreendendo ações que: I - envolvam, de forma intersetorial, as redes de educação, cultura, saúde, assistência social, trabalho, dentre outras políticas públicas; II - considerem as especificidades dos territórios e suas características culturais, sociais, econômicas e etárias dos educandos que se pretende alcançar; III - atualizem, sistematicamente, o levantamento da demanda por matrículas, com base no recenseamento da população escolarizável, realizando chamada pública para a oferta de novas vagas, que ampliem a oportunidade de acesso ou retorno à escolarização; IV - criem mecanismos de monitoramento e acompanhamento do abandono e da evasão escolar para a coleta e sistematização de dados e informações que subsidiem a tomada de decisões; V - instituam, no âmbito do estado e municípios, diferentes incentivos, que permitam estimular e assegurar acesso e permanência dos educandos da EJA no sistema de ensino; VI - estabeleçam parcerias com organizações da sociedade civil, com instituições privadas, movimentos sociais, conselhos escolares e lideranças comunitárias, de modo a expandir os canais de comunicação, o mapeamento de demandas para a oferta e expansão de novas vagas. Capítulo IV Da idade mínima para ingresso e da carga horária dos cursos da Educação de Jovens, Adultos e Idosos Art. 7º Serão consideradas idades mínimas para ingresso na Educação de Jovens, Adultos e Idosos (EJA: I - no ensino fundamental, 15 (quinze) anos completos; II - no ensino médio, 18 (dezoito) anos completos. Art. 8º A modalidade EJA poderá ser organizada em períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, e para cada etapa define-se uma carga horária mínima específica, respeitados os mínimos seguintes: I - anos iniciais do ensino fundamental, presencial, incluindo a alfabetização, com carga horária definida pelos sistemas de ensino, não inferior a 600 (seiscentas) horas e duração mínima de um ano; II - anos finais do ensino fundamental, com carga horária mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas e duração mínima de dois anos; III - ensino médio, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas e duração mínima de um ano e meio. § 1º A duração mínima poderá ser reduzida, desde que o educando comprove, por meio de avaliação pedagógica criteriosa e aprendizagens que justifiquem seu avanço, conforme previsto no Art. 24, Inciso II, Alínea c da LDBEN. § 2º A duração e a carga horária mínima dos cursos serão definidas nas propostas pedagógicas aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação (CEE). § 3º A distribuição da carga horária entre os componentes curriculares dos anos finais do ensino fundamental deve garantir o mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas para cada uma das áreas do conhecimento de Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, considerando a necessária equidade na carga horária dos componentes curriculares. § 4º No ensino médio, levando-se em conta o conjunto dos componentes curriculares, é necessário que cada área do conhecimento seja contemplada com