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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/12/2025 · pág. 64

DOE 09/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

64

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 08640256/2023 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o art. 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Guilherme Ferreira, CPF nº 015.702.263-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Mecânico de Máquinas e Veículos, nível/ referência 23, matrícula nº 039070-1-5, com óbito em 28/08/2023, pensão mensal no valor de R$ 859,77 (oitocentos e cinquenta e nove reais, e setenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 28/08/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 29/11/2023.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº8.213/1991)
Vera Lucia de Lima Ferreira Cônjuge 314.153.423-34 859,77 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09926500/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Maria Gonçalves da Costa, CPF nº 091.234.15304, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Sociólogo, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 20091517, com óbito em 29/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 4.882,74 (quatro mil oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 29/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 03/04/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº8.213/1991) Manuel Carlos da Costa Cônjuge 091.234.073-87 4.882,74 Art. 77, §2°, inciso IV, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 03487790/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Montefusco Arraes Junior, CPF nº 072.944.503-82, lotado(a) no(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, hoje Superintendências de Obras Públicas – SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Engenheiro Mecânico, Classe V, Nível/referência 30, matrícula nº 009779-1-8, com óbito em 27/03/2021, pensão mensal no valor de R$ 12.780,68 (Doze mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 27/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 31/08/2022:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARGARIDA FERREIRA MANÇO COMPANHEIRA 472.126.243-49 6.390,34 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
VITORIA FERREIRA MONTEFUSCO ARRAES FILHA(Nascida em 22/04/2005) 618.928.043-95 6.390,34 Até 21 anos - Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 04 de setembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 10/09/2025 que concedeu pensão mensal as Sras. Margarida Ferreira Manço e Vitoria Ferreira Montefusco Arraes, dependentes do ex-servidor Raimundo Montefusco Arraes Junior, CPF nº 072.944.503-82, lotado(a) no(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, hoje Superintendências de Obras Públicas – SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Engenheiro Mecânico, Classe V, Nível/referência 30, matrícula nº 009779-1-8, com óbito em 27/03/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 18001.025465/2025-95 – NUP , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Bruno Campos Queiroz, CPF nº 003.454.183-79, lotado(a) no(a) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Policial Penal, nível/ referência 2, matrícula nº 4308902-1, com óbito em 05/06/2025, pensão mensal no valor de R$ 3.851,87 (três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 05/06/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 01/07/2024.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
TAMARA DE FREITAS RODRIGUES LOPES QUEIROZ CÔNJUGE 048.318.393-88 1.925,94 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c’, item6.
LIA LOPESQUEIROZ FILHA NASCIDA EM 16/07/2020 113.855.193-71 1.925,94 Até 21 anos - Art. 77, §2°,inciso II.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE