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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/12/2025 · pág. 1

DOE 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 10 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº233 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.577 , de 10 de dezembro de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. – BB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. – BB, até o valor de R$ 3.200.000.000.00 (três bilhões e duzentos milhões de reais), destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos em infraestrutura integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § l.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.985 , de 10 de dezembro de 2025.

CRIA A UNIDADE DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO III CE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a Lei no 14.335, de 20 de abril de 2009, no que se refere a Unidades de Gerenciamento de Projetos; CONSIDERANDO a Lei no 18.920, de 16 de julho de 2024, que autorizou o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), visando à implementação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará é o órgão executor do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO III CE; e CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a Unidade de Coordenação do Programa (UCP), responsável pela coordenação, administração e supervisão da execução do Programa no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE; DECRETA:

Art.1º Fica criada a Unidade de Coordenação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará (UCP), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ/CE, com a finalidade de coordenar, administrar e supervisionar a execução do PROFISCO III CE, em conformidade com o Contrato de Empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Parágrafo Único. A UCP PROFISCO III CE terá prazo de funcionamento necessário à execução das funções que lhe sejam atribuídas.

Art. 2º A UCP PROFISCO III CE será composta por servidores efetivos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com exceção do Assessor de Monitoramento e Avaliação e do Assessor de Aquisição, que podem ser contratados na modalidade do BID como Consultor Individual, em conformidade com a seguinte composição:

I - Coordenador Geral;

II - Coordenador Administrativo Financeiro;

III - Coordenador Técnico;

IV - Assessor de Monitoramento e Avaliação;

VI - Assessor de TI;

VII - Líderes de Componentes: Secretário Executivo da Receita; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e Metas Fiscais; e Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;

VIII - Líderes de Produtos; e

IX - Líderes de Subprodutos.

Parágrafo único. Os integrantes da UCP PROFISCO III CE serão designados por meio de portaria do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Art. 3º São atribuições da Unidade de Coordenação do Programa – UCP:

I - coordenar, administrar e supervisionar a execução do Projeto, com base no contrato de empréstimo firmado entre o Mutuário e o BID; II - representar o Mutuário junto ao BID, bem como junto aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e das empresas contratadas; III - participar de reuniões:

b) da Comissão de Gestão Fazendária – COGEF ou rede de governança relacionada ao órgão executor;

IV - propor, ao dirigente do órgão executor, os instrumentos para a formalização das participações dos órgãos envolvidos na execução das ações do Projeto;

VII - elaborar a programação orçamentária e financeira, solicitar a liberação de recursos e preparar e encaminhar, aos órgãos competentes, as prestações de contas do Projeto;

VIII - fazer o seguimento e analisar os termos de referência e orçamentos para contratação de serviços de consultoria elaborados pelas áreas técnicas, além de prover suporte quando necessário;

IX - apoiar na preparação dos documentos de aquisições/contratações no âmbito do Projeto, acompanhar o andamento dos processos e solicitar a