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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/12/2025 · pág. 31

DOE 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025

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processo Nº. 22001.098939/2025-95, em doc. de fl. 02, onde a empresa solicita a PARALISAÇÃO da referida obra.” Solicito a paralisação da obra, visto que não pode efetivamente iniciar os serviços pois o empreendimento ainda não tem a licença ambiental e alvará de construção “. A fiscalização em doc. de fl.15.” Deferimos a solicitação da contratada “. A DIFOR em doc. de fl.16.” Considerando a manifestação da fiscalização, esta DIFOR concorda com a paralisação a partir de 11/06/2025 “. Conforme : ANTÔNIO CAIO DE ABREU TIMBÓ Diretor de Fiscalização de Obras e Gestão Regional 17/11/2025 DATA DA ASSINATURA ZONA NORTE CONSTRUÇÕES LTDA 18/11/2025 DATA DA ASSINATURA. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR


TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERINSTITUCIONAL Nº31/2025 – SEDUC - NUP 22001.163984/2025-28

A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC, pessoa jurídica de direito público devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, ÓRGÃO PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, estabelecida na AV. GENERAL AFONSO ALBUQUERQUE LIMA, S/N, CAMBEBA, Fortaleza/CE, neste ato representada pela Secretária da Educação, Sra. ELIANA NUNES ESTRELA, A CMM ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 06.864.946/0001-82, com sede na Avenida Dom Luis, 880, sala 606, Aldeota, Fortaleza/ CE, CEP 60.160-230, e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 00.371.537/000168, com sede na Rua Senador Alencar, nº 1324, Centro, Fortaleza/CE, CEP 60.030-051, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Bernd Josef Rosemeyer, com fundamento na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas e as condições aqui especificadas. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Carta Magna Brasileira, estabelece em seu art. 227, vide abaixo, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o qual afirma o dever da família, da sociedade e do Estado, em assegurar à criança e ao adolescente os direitos humanos fundamentais ali consignados, com absoluta prioridade, cabendo destacar o direito à vida, à saúde, à educação e à profissionalização, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A C182 – Convenção Sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo Nº 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo Decreto Nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que trata das Piores Forma de Trabalho Infantil. O art. 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o qual estabelece que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” Cumpre considerar os artigos 61 e seguintes do Capítulo V, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que, estabelece o direito à profissionalização e à proteção no trabalho. Faz-se mister evidenciar os termos do art. 429, §2°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativos locais. O presente Termo deverá observar as determinações estabelecidas no art. 43 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018: Art. 43. Nas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, será observado o disposto neste Capítulo. Art. 44. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência. O presente Termo observa o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem contido no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de Novembro de 2018, bem como parceria entre o órgão público e o estabelecimento contratante, conforme segue: Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá: [...] II – requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; ( ) § 3º No caso do inciso II do caput, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes referidas no § 2º para a realização das aulas práticas. As instituições públicas e privadas, signatárias, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INSTITUCIONAL, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ACORDO O presente Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional tem por objeto o desenvolvimento de estratégias e ações para oportunizar trabalho à adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social , nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e a definição de diretrizes para mútua cooperação institucional e técnica entre os órgãos e entidades signatárias. Parágrafo Único. Para a execução deste Termo, serão estabelecidas parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado, a empresa CMM ENGENHARIA LTDA. e a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETIVOS DO PROJETO O Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional busca desenvolver ações que contribuam para: I. O desenvolvimento social e profissional dos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, com vistas a desenvolver a inclusão social e auxiliar no aumento da renda familiar; II. Oportunizar a formação teórica e prática para a profissionalização desses jovens; III. O fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos; IV. O rompimento de barreiras culturais que dificultam a efetivação dos direitos destes adolescentes e jovens, com vistas a ampliação quantitativa e qualitativa, das políticas públicas de atendimento ao adolescente e ao jovem em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018. Parágrafo Primeiro: O projeto em comento tem por objetivo geral a contratação por parte da empresa CMM ENGENHARIA LTDA., a qual se encontra pendente com o cumprimento da cota de aprendizagem imposta pela Lei Nº 10.097/2000, de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art.66, do Decreto N º9.579, de 22 de novembro de 2018, na condição de aprendizes, com o desenvolvimento da formação prática de aprendizagem nas dependências dos estabelecimentos da Secretaria da Educação do Estado - SEDUC, situados no Estado do Ceará. Parágrafo Segundo: Esse trabalho será realizado por meio de ações definidas pelos acordantes. Parágrafo Terceiro: Os objetivos específicos do projeto visam: I. Estabelecer parcerias entre a Secretaria da Educação do Estado - SEDUC, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO e a empresa CMM ENGENHARIA LTDA. com vistas à execução do projeto que visa a contratação de adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, na condição de jovens aprendizes; II. Implementar programa de aprendizagem profissional para adolescentes com faixa etária de 14 a 18 anos, e jovens entre 19 e 24 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, interessados em serem contratados como aprendizes; III. Caberá à Empresa CMM ENGENHARIA LTDA., promover a contratação de 20 (vinte) adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 66, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, assim como para adolescentes e jovens que cumprem ou que já cumpriram medida socioeducativa e que tenham interessem de atuar como jovens aprendizes, promovendo a sua formação teórica; IV. Competirá à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, recepcionar em suas dependências os adolescentes e jovens citados no inciso III, promovendo o aprendizado prático das atribuições profissionais que lhe serão estipuladas. V. Salienta-se que a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, poderá distribuir os jovens prioritariamente nas escolas, observando a proximidade do endereço da escola e a residência do jovem. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES As atribuições dos signatários do presente acordo são: I. Compete à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO: a) Gerenciar o programa teórico de aprendizagem, operacionalizando os cursos de formação profissional, treinamento e desenvolvimento dos aprendizes selecionados para participarem do programa. b) Encaminhar trimestralmente, um representante para realizar as avaliações e acompanhamento dos procedimentos de aprendizagem prática, devendo ao final, apresentar um relatório das atividades desenvolvidas. II. Compete à CMM ENGENHARIA LTDA.: a) Cumprir com a cota de empregabilidade de aprendizes, conforme os termos estabelecidos no art. 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT: Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. § 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. § 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. § 2o Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativos locais. § 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre DrogasSISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. b) Promover a contratação dos aprendizes, os quais ficarão lotados na sede