DOE 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025
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central da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC e/ou nas escolas da rede estadual nos termos do art. 66, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. c) Encaminhar à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC uma carta de apresentação do jovem aprendiz contratado, que prestará serviços nessa Secretaria Estadual, devendo observar informações relativas à idade do contratado, haja vista a vedação para trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de dezoito anos, conforme redação do art. 7°, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; d) O Contrato de Aprendizagem não poderá ter prazo superior a 02 (dois) anos, conforme os termos do art. 45, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, assim como devem ser observados os termos do art. 46 do diploma normativo supracitado:Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem profissional pressupõe: I – a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - a matrícula e a frequência do aprendiz à escola, na hipótese de este não ter concluído o ensino médio; e II – a inscrição em programa de aprendizagem profissional desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial considerará, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. e) Observar a lista das entidades qualificadas a promover a formação técnicoprofissional, conforme os termos do art. 50, inc. I, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018: Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica: I – os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados: a)Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop II – as escolas técnicas de educação; III – as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV – as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais. f) A Empresa deverá priorizar a contratação de aprendizes que sejam adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme os termos estabelecidos no art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018: Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: III – as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; IV - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e V - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes. § 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, aos jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos. § 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III– jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V - jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI – jovens e adolescentes com deficiência; VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; VIII- jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. g) A Empresa deverá remunerar o aprendiz com o salário mínimo-hora, exceto se houver condição mais favorável, a qual deverá ser estabelecida em contrato de aprendizagem ou prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme os termos do art. 59, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; a) A jornada de trabalho do aprendiz não poderá exercer seis horas, compreendo as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, sendo vedadas a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, conforme os termos dos artigos 60 e seguintes do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; b) Será assegurado ao aprendiz a contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a alíquota correspondendo a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, conforme os termos do art. 67 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; c) A Empresa deverá observar que, preferencialmente, as férias do aprendiz deverão coincidir com as férias escolares, conforme os termos do art. 68 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; d) Será assegurado ao aprendiz o direito ao benefício do vale-transporte, conforme os termos do art. 70 do Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; e) Cumpre à Empresa observar as demais determinações estabelecidas no Decreto Nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. f) Zelar para que seja garantida a reserva de 10% (dez por cento) das vagas de aprendizes para adolescentes com deficiência g) Adotar ações visando garantir o acesso e a permanência na escola dos adolescentes e jovens aprendizes; h) A presentar relatório anual sobre o projeto.III. Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC: a) Disponibilizar a infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações demandadas para as ações do projeto, em função dos conteúdos, da duração, do número e do perfil dos adolescentes e jovens participantes do programa de aprendizagem, ficando estabelecido o acolhimento na Sede da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, de 20 (vinte) adolescentes e jovens, inicialmente, durante o desenvolvimento do programa na sua parte prática; b) Selecionar os aprendizes através de uma equipe técnica a ser constituída, no mínimo, por dois integrantes, sendo um indicado pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO, e um indicado pela Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, ouvindo as unidades e setores administrativos nos quais serão executadas as ações do projeto, proporcionandolhes todos os meios necessários à realização das atividades previstas no programa de aprendizagem; Conscientizar os servidores diretos e indiretos da Secretaria da Educação do Estado – SEDUC, para o recebimento e tratamento adequado aos aprendizes, buscando a efetividade da cidadania e da execução do contrato de aprendizagem; c) Indicar um membro da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, para gerenciar o programa de aprendizagem, tendo dentre suas funções se reunir, semestralmente, com os gestores indicados pelos demais parceiros, para analisar os relatórios desenvolvidos pelos monitores e pela equipe técnica de apoio ao programa a ser composta por profissionais cedidos pelas partes acordantes, acompanhando a execução do programa de aprendizagem; d) Designar como monitor(es) responsável(is) pela coordenação da formação prática dos aprendizes, servidor(es) da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, com perfil adequado para lidar com adolescentes e jovens em condição de vulnerabilidade ou risco social, nos termos do art. 53, do Decreto Nº 9.579, de 22 e novembro de 2018; e)Articular-se e manter contato com a Entidade Formadora e a Empresa Contratante dos aprendizes a fim de facilitar o intercâmbio de informações e documentação, quando necessário; f) Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes nas unidades da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, onde estiverem lotados, fortalecendo as noções de cidadania; CLÁUSULA QUARTA – DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS O presente Termo não implicará na transferência de recursos financeiros entre os partícipes, ficando cada instituição responsável pela aplicação dos seus próprios recursos, alocando-os para o cumprimento dos objetivos deste instrumento, conforme a necessidade de disponibilidade. Parágrafo primeiro: A formação prática do programa de aprendizagem nas unidades e setores administrativos da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, não gera vínculo empregatício com os aprendizes. Parágrafo segundo: Os encargos trabalhistas e previdenciários dos aprendizes são de responsabilidade da empresa contratante e sua inadimplência não implica em responsabilidade subsidiária das entidades convenentes.CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES Este Termo de Cooperação Técnica Interinstitucional poderá ser modificado, no todo ou em parte, a qualquer momento, mediante acordo firmado pelas partes. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo de Cooperação é de 21 (vinte e um) meses, a partir da data de assinatura, podendo ser estendido, por meio de termo aditivo, na forma da Lei. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO A renúncia do presente Termo, por qualquer dos partícipes, antes do término do prazo de vigência, deverá ser precedida de comunicação escrita aos demais partícipes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, contados da notificação do último partícipe. CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos e não previstos neste acordo serão solucionados entre as partes, mediante acordo prévio entre os signatários ou por meio de contrato/convênio específico para determinada situação. CLÁUSULA NONA – DAS ADESÕES DOS PARCEIROS Poderão aderir a este termo de cooperação, na qualidade de parceiros e/ou apoiadores, todas as instituições públicas e privadas, de âmbito municipal, estadual e federal, que manifestem, formalmente, seu interesse. Nesta hipótese, poderá ser firmado um termo específico para a definição do objeto da parceria e/ou apoio ofertado, após prévia oitiva dos partícipes e demais parceiros. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleita a comarca de Fortaleza, Ceará, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente acordo. E, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumentos, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, com as testemunhas arroladas abaixo. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2025. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO - MARCELO BATISTA DE CASTRO - CMM - ENGENHARIA LTDA.BERND JOSEF ROSEMEYER, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE O PEQUENO NAZARENO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.132900/2025-12
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI LICEU DO CONJUNTO CEARÁ, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) GIZELE DO NASCIMENTO DE CASTRO , matrícula nº 22200140278834, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido , a partir de 10/09/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 13/02/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.132900/2025-12. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025. Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR