DOE 10/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº233 | FORTALEZA, 10 DE DEZEMBRO DE 2025 51
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº607/2025-CESEC
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 39 do Decreto 34.605/22, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s), (N° AUTOS DE INFRAÇÃO: 2025.32760/ 2025.32766/ 2025.32773/ 2025.32776/ 2025.32800/ 2025.32806/ 2025.32811/ 2025.32817/ 2025.32823/ 2025.32833/ 2025.32847) no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2025. Maria Cristina de Moura Goes
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº607/2025 CESEC
| Nº DE ORDEM | C.G.F | FIRMA OU RAZÃO SOCIAL TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL |
|---|---|---|
| 01 | 06.732.844-0 | JOTADOIS LTDA 2025.21569 |
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº608/2025-CESEC A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS-CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista art. 39 do Decreto 34.605/22, FAZ SABER que fica INTIMADO o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação deste Edital, impugnar o respectivo AUTO DE INFRAÇÃO ou recolher o lançado e correspondente Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2025.
Maria Cristina de Moura Goes
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº608/2025 CESEC
| Nº DE ORDEM | C.G.F | FIRMA OU RAZÃO SOCIAL | AUTO DE INFRAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 01 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32126 |
| 02 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32115 |
| 03 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32130 |
| 04 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32734 |
| 05 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32746 |
| 06 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32747 |
| 07 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32830 |
| 08 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32876 |
| 09 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32879 |
| 10 | 06.192.940-9 | DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA | 2025.32882 |
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº609/2025-CESEC
A ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS - CESEC, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o art. 39 do Decreto 34.605/22, FAZ SABER que o CONTRIBUINTE relacionado no Anexo Único deste Edital fica INTIMADO do TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL relacionado no Anexo Único deste Edital; para retomar à sua guarda os seus livros e documentos utilizados na ação Fiscal ora encerrada, caso ainda não o tenha feito; e para, através de seu dirigente ou responsável, junto à CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, dentro do prazo de 30 (TRINTA) dias, contados a partir de 15 (QUINZE) dias após a publicação deste Edital (art. 79, inciso IV e art. 80, inciso IV, da lei nº 15.614/14), impugnar(em) o(s) AUTO(S) DE INFRAÇÃO relacionado(s), (N° AUTOS DE INFRAÇÃO: 2025.32126/ 2025.32115/ 2025.32130/ 2025.32734/ 2025.32746/ 2025.32747/ 2025.32830/ 2025.32876/ 2025.32879/ 2025.32882) no presente Termo de Conclusão da Ação fiscal ou recolher o valor lançado, correspondente a Crédito Tributário. CÉLULA DE GESTÃO FISCAL – CESEC, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2025. Maria Cristina de Moura Goes
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO FISCAL DOS SETORES ECONÔMICOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº609/2025 CESEC
| Nº DE ORDEM C.G.F |
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL TERMO DE CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL |
|---|---|
| 01 06.192.940-9 |
DUO COMERCIO DE ÓTICA LTDA 2025.21570 |
PROVIMENTO CONAT Nº01 , de 03 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO, JULGAMENTO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIOS VINCULADOS, NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT). O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT), no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022 combinado com o art. 7º, inciso III, da Portaria nº 463/2022, reunido em Sessão Plenária, realizada em 3 de dezembro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XI, da Lei Estadual nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, c/c o art. 10, inciso IV, do Decreto nº 35.010, de 14 de novembro de 2022; CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do artigo 60 da Lei Estadual nº 18.185, de 29 de agosto de 2022, e o artigo 76 do Decreto nº 35.010, de 14 de novembro de 2022 e, ainda, o previsto no artigo 57 da Portaria Conat nº 463, de 20 de dezembro de 2022 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Tributários) do CONAT; CONSIDERANDO o previsto no artigo 113, inciso V, alínea “a”, da Lei Estadual nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para a distribuição, o julgamento e a tramitação dos processos administrativos tributários vinculados nas instâncias de julgamento do Conat, garantindo mais eficiência e obediência ao princípio da duração razoável do processo, no trâmite processual e no julgamento. REVOLVE:
Art. 1º A distribuição, o julgamento e a tramitação dos processos administrativos tributários vinculados nas instâncias de julgamento do Conat, atenderão aos critérios estabelecidos neste Provimento.
Art. 2º Os processos vinculados deverão ser distribuídos, julgados e tramitados, observando-se o disposto neste artigo.
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§ 1º Para fins deste Provimento, consideram-se processos vinculados aqueles que, em razão da conexão entre eles, possam gerar risco de decisões
-
conflitantes ou contraditórias caso analisados separadamente, em especial, nas seguintes situações:
I - originários de um mesmo Mandado de Ação Fiscal – MAF, com base nos mesmos elementos de provas ou não;
II - fraude fiscal estruturada, nos termos do art. 113, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 18.665, de 28 de dezembro de 2023.
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§ 2º A distribuição será feita de ofício pelo orientador da Célula de Julgamento de Primeira Instância, pelo Presidente de Câmara de Julgamento, e
-
pelo Presidente da Câmara Superior, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em primeira instância, os processos vinculados deverão ser distribuídos para o mesmo julgador administrativo tributário, salvo se já tiver sido proferida decisão em algum deles, hipótese em que os demais processos serão direcionados ao julgador que proferiu a decisão.
II - em segunda instância, os processos vinculados serão distribuídos para a mesma Câmara de Julgamento, ficando a critério do Presidente da Câmara distribui-los para o mesmo conselheiro ou a mais de um, devendo ser julgados, preferencialmente, numa mesma sessão ou, caso necessário, em sessões subsequentes de um mesmo mês; III - na Câmara Superior, os processos vinculados serão distribuídos para o mesmo conselheiro ou a mais de um, a critério do Presidente, devendo ser julgados, preferencialmente, numa mesma sessão ou, caso necessário, em sessões subsequentes de um mesmo mês.
- § 3º A parte poderá requerer a vinculação dos processos em impugnação ou recurso, apresentando as razões de fato e direito.