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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/12/2025 · pág. 67

DOE 09/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 223

defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 251/255, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar aos acusados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº222/2025 , às fls. 236/247, e reconhecer a incidência da causa de justificação referente aos POLICIAIS MILITARES CB PM FRANCISCO WESLEY FAUSTINO MACHADO, M.F.: 306.143-1-3, SD PM OSMAN MENEZES PAULA FILHO, M.F.: 308.861-4-3 e SD PM TIAGO ARAGÃO DA SILVA, M.F.: 309.029-1-2, com fundamento no inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 3 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 2/2022, sob a égide da Portaria CGD nº 55/2022, publicada no D.O.E nº 030, datado de 8 de fevereiro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal RAFAEL MAGNO DA SILVA PINTO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 28/2020, de 4 de março de 2020 - COINT/SAP/CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 214/215, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual. Nesta senda, RESOLVO, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 181, inciso II, e Art. 182, da Lei nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº2/2022 , instaurado em face do Policial Penal PENAL RAFAEL MAGNO DA SILVA PINTO – MF. nº 472.605-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2208045976, sob a égide da Portaria CGD nº 584/2023, publicada no DOE nº 141, de 27/07/2023, em face do militar SD PM PERON VITOR DE OLIVEIRA MATOS, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 1801/2022, de 16 de agosto de 2022 - COGTAC/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 224/230, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o SD PM PERON VITOR DE OLIVEIRA MATOS – M.F. nº 308.995-5-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2308727483, sob a égide da Portaria CGD nº 728/2024, publicada no DOE nº 193, de 10/10/2024, em face do militar SD PM FRANCISCO ÍTALO DE SOUZA MOURÃO, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 645/2023, de 31/10/2023 – COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar sindicado em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 116/123, restou evidenciado que, quanto ao sindicado estar em condução de veículo automotor sob efeito de bebida alcoólica e ter se recusado a entregar a arma que portava, ressaltando-se a independência das instâncias, estas se demonstraram suficientes para o convencimento de transgressões disciplinares praticadas pelo sindicado, conforme devidamente motivado pela autoridade sindicante. Em relação à embriaguez foi realizado no sindicado exame pericial por autoridade competente que atestou que o sindicado estava com sua capacidade motora alterada sob efeito de ingestão de álcool. Em consonância com o laudo, o próprio sindicado reconheceu em seu interrogatório ter ingerido conhaque, contudo apresentou versão inverossímil de que não havia conduzido o veículo automotor nessa condição. Fortalece o contexto em desfavor do acusado o acervo testemunhal, em que houve manifestação dos policiais militares de serviço de que o sindicado também se recusou a entregar a arma de fogo e que apresentava efeitos da ingestão de álcool, além de que foram acionados pelas denúncias de que o sindicado conduzia veículo automotor sob efeito de álcool. Dessa forma, os argumentos da defesa para a absolvição do sindicado não procedem. Assim, com a devida motivação, demonstra-se necessária e justa a aplicação de reprimenda disciplinar, somando-se no contexto dos fatos a necessidade de mobilização estatal para a procedimentalização da realização de prisão de flagrante em delito, em que o sindicado agiu com falta de colaboração na entrega da arma quando abordado pela equipe de serviço, manchando, em consequência, a imagem da PMCE; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº118/2025 , às fls. 101/110V, e aplicar ao policial militar CB PM FRANCISCO ÍTALO DE SOUZA MOURÃO – M.F. nº 307.570-1-7 a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7º, incs. II, III, IV, V e IX, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. V, VIII, XIII e XVIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, inc. III c/c Art. 13, §1º, inc. XXIV, com atenuantes do inc. I e II do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-