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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/12/2025 · pág. 68

DOE 09/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

224 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº232 | FORTALEZA, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 2208278130, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 441/2024, publicada no D.O.E. nº 105, de 07 de junho de 2024, em desfavor do policial militar 3º SGT PM Diego Esron Pereira, o qual, teria praticado as transgressões disciplinares tipificadas no Art. 7º, incisos II, IV, V, VI, VII, IX e XI; Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII; Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c Art. 13, § 1º, inciso XVII, e § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Conselho de Disciplina transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/174, restou evidenciado que o aconselhado praticou as condutas transgressivas previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº063/2025 , de fls. 157/164 e, por consequência e Punir com 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual 3º SGT PM DIEGO ESRON PEREIRA - M.F. nº 303.495-1-2, nos termos do Art 17 c/c Art. 42, incisos II e III, com as atenuantes dos incisos I e II do Art. 35, com a agravante do inciso VI do Art. 36, em relação à ofensa aos deveres e valores militares estaduais previstos no 7º, incisos II, IV, V, VI, VII, IX e XI; ao descumprimento dos Deveres Éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, bem como pelas transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c Art. 13, § 1º, inciso XVII, e § 2º, incisos XX e LIII, todos da Lei Estadual nº 13.407/2003; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Processo Administrativo Disciplinar e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de novembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 151º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 11322/2025

O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, da profissional de educação RAIMUNDA VÂNIA NASCIMENTO QUEIROZ , para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e Raimunda Vânia Nascimento Queiroz. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/Ce, 05 de dezembro de 2025.

Paulo Rolim

DIRETOR GERAL
ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO N°137/2025 DA PORTARIA N°2513/2025 E DO TERMO JUSTIFICATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N°167/2025

O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE TORNAR NULO E SEM EFEITO, a publicação do Contrato n°137/2025 e da Portaria N°2513/2025 , publicados no Diário Oficial do Estado, SÉRIE 3, ANO XVII N° 230, do dia 05 de dezembro de 2025, pág., 347, e do Termo Justificativo de Dispensa de Licitação-Edital N°167/2025, publicada no Diário Oficial do Estado SÉRIE 3, ANO XVII N° 209, do dia 05 de novembro de 2025, pág., 172. Firmado com o “CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIE E”. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Paulo Rolim

DIRETOR GERAL


EXTRATO DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO N°62/2024

ESPÉCIE: ADITIVO N° 1 AO CONTRATO N° 62/2024; CONTRATANTE: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ N° 06.750.525/0001-20; ENDEREÇO: Av. Desembargador Moreira, n° 2807; CONTRATADA: Empresa ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.456.277/0001-76, sediada à Rua Dr. José Áureo Bustamante, 455, Morumbi Business Center, bairro Santo Amaro, CEP 04710-090, São Paulo/SP. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se no Processo Administrativo nº 12185/2025, autuado em 25 de novembro de 2025, e no artigo 136, inciso I, da Lei 14.133/2021. FORO: Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará; OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o reajuste dos valores contratados , com fundamento na variação do Índice de Custo da Tecnologia da Informação – ICTI, acumulada no período de setembro de 2024 a agosto de 2025, correspondente a 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento). VALOR: R$ 6.118,48 (seis mil, cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01000000.003.01.01.126.421.20249.0.1.5.00.9. 100000.3.3.90.40.03.2.1.0000.E0000. DA VIGÊNCIA: O presente Termo Aditivo terá vigência da data de sua publicação a 05 de novembro de 2029. DA RATIFICAÇÃO: As partes contratantes ratificam expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora não foram alterados ou modificados; DATA DE ASSINATURA: 08/12/2025. SIGNATÁRIOS: PAULO FERREIRA ROLIM DIRETOR GERAL, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Sr. João Carlos Orestes, pela ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.

Paulo Rolim DIRETOR GERAL