DOE 18/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº239 | FORTALEZA, 18 DE DEZEMBRO DE 2025
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RESOLUÇÃO Nº603/2025 CEDCA-CE , 10 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (nova redação das leis estaduais nº 12.934, de 16 de julho de 1999, 15.794/2015 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril de 2019), no uso das suas atribuições legais. CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, em especial os artigos 12 a 15; CONSIDERANDO o art. 16, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante a opinião, a expressão e a participação da vida política à criança e ao adolescente, na forma da lei; CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”; CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º da Resolução 159/2013 do CONANDA, que define a competência dos conselhos estaduais para aprovar resolução referente às diretrizes e às orientações para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos seus direitos; CONSIDERANDO o que estabelece a resolução 260/2013 do CEDCA-CE, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão, relacionado aos seus direitos, no âmbito dos conselhos de direitos no estado do Ceará; CONSIDERANDO a resolução 539/2024 do CEDCA-CE que dispõe sobre as Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos Direitos de Crianças e Adolescentes no estado do Ceará para o biênio 2024/2025, nos Art. 4º e 6º, inciso VI, que versa sobre os objetivos e estratégias de fomento a participação de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO as Resoluções 191 e 199 de 2017 do CONANDA que dispõem sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, e as orientações para essa participação com proteção respectivamente. RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Aprovar, na forma desta Resolução, a participação de adolescentes no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE.
Art. 2º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE é uma instância colegiada, de caráter consultivo, com direito a voz, formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos.
Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE tem por objetivo subsidiar as discussões do CEDCA-CE, aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no estado, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à participação política.
Art. 4º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional do CEDCA-CE.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE:
I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;
II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e deliberados pelo CEDCA-CE;
III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado;
IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
V – Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma desta Resolução;
VI – Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e apresentar ao Conselho; VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA; VIII – Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente;
IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões seguintes;
X – Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;
XI – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
XII – Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
XIII – Escolher um/uma representante do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adolescentes nacional – CPA do CONANDA.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE será composto por 14 (quatorze) adolescentes titulares e 14 (quatorze) adolescentes suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 30% de mulheres entre os titulares.
Art. 7º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, nas diversas regiões administrativa do Estado do Ceará.
Art. 8º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público a ser lançada para este fim pelo CEDCA-CE que deve levar em conta as seguintes diretrizes:
I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 08 (oito) membros titulares residentes em Municípios do interior do Estado;
II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, LGBTQIAPN+ pessoas com deficiência, Indígenas, Quilombolas, em Acolhimento e em Cumprimento de Medidas Socioeducativas);
Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 8º desta Resolução.
Art. 9º. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem de classificação do resultado no processo de escolha.
Art. 10. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, conforme classificação etária estabelecida em lei.
TÍTULO IV
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO
Art. 11. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos:
a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado para
este fim;
b) Ter atuação estadual, regional ou municipal;
c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas e protagonizadas por adolescentes.
§ 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 (dezesseis) anos quando de sua indicação, garantindo-se assim a conclusão do mandato para essas representações.
§ 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou para votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções.
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§ 3º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão
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eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme disposto em edital.