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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/12/2025 · pág. 1

DOE 17/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 17 de dezembro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº238 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 24,12

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.598 , de 17 de dezembro de 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIYO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, dentro dos limites fiscais do Estado, operação de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos provenientes do Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social — FIIS, a serem destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos na área da educação, saúde e segurança pública, integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º desta Lei, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.599 , de 17 de dezembro de 2025.

PRORROGA PRAZOS PREVISTOS NA LEI Nº19.482, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, AOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ – DETRAN/ CE, ÀS DÍVIDAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EFETUADAS PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC, ÀS OPERAÇÕES DO EXTINTO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU E A CRÉDITOS DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS DO ESTADO DO CEARÁ – FDID.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei n.º 19.482, de 14 de outubro de 2025, que mencionam a data do dia 15 de dezembro de 2025 ficam prorrogados em seus efeitos, independentemente da razão legal, para o dia 29 de dezembro de 2025.

Art. 2.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 162/2025.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.600 , de 17 de dezembro de 2025.

ALTERA A LEI Nº18.973, DE 5 DE AGOSTO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A meta de Resultado Primário definida no Demonstrativo de Metas Anuais e no Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 3 (três) últimos exercícios, ambos constantes do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º As memórias de cálculo das Metas Anuais da Receita, da Despesa e do Resultado Primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.973, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO