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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/12/2025 · pág. 53

DOE 17/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº238 | FORTALEZA, 17 DE DEZEMBRO DE 2025

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TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCPD Nº15/2025 PROCESSO Nº05992178/2023

DEVEDOR(A): MARIA HELIELMA ROCHA LOPE - ME – CNPJ/CPF: 15.370.592/0001-48; REPRESENTANTE PARA ESTE ATO: Maria Helielma Rocha Lopes – Representante legal. CREDORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. DA DÍVIDA OBJETO DESTE PARCELAMENTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº2023062123AIF ; VALOR INICIAL R$ 2.000,00 em 21/06/2023. FUNDAMENTO FÁTICO: Deixar de apresentar o relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicavel, naquele determinado pela autoridade ambiental. FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal no 9605/1998 - Artigo 70 C/C Artigo 72 - Parágrafo II e VII; Decreto Federal no 6514/2008, Artigo 3, item II e VII c/c Artigo 50; Lei Federal no 11428/2006. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA: INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL: INEXISTENTE. OBSERVAÇÕES: Solicitação de parcelamento realizada junto à Sema em 13/03/2025. DO DESCONTO E DA ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: Valor atualizado – R$ 2.279,75; Desconto de 50% - Valor a ser adimplido à vista - NÃO SE APLICA; Valor da parcela em 10X – R$ 227,75; Valor das parcelas com acréscimo de 0,75% (R$ 1,70) - R$ 229,67. DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O vencimento de cada parcela será o último dia útil do mês em que a mesma for devida, exceto a primeira. A primeira parcela deste parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Termo, sendo esse pagamento condição para início da vigência do presente Termo. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza-CE, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas especificamente deste Termo, mantido o foro originalmente competente para o ajuizamento ou continuidade de eventual Execução Fiscal. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.

Erica Cavalcante

ASSESSORIA ESPECIAL- ASSESP


TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCPD Nº60/2025

PROCESSO Nº12132479/2021

DEVEDOR(A): MICAL- MINERAÇÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL LTDA- ME – CNPJ/CPF: 07.285356/0001-68; REPRESENTANTE PARA ESTE ATO: – Representante legal. CREDORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. DA DÍVIDA OBJETO DESTE PARCELAMENTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº202102021 - AIF ; VALOR INICIAL R$ 11.000,00 em 22/12/2021. FUNDAMENTO FÁTICO: Deixar de apresentar o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA no prazo determinado pela autoridade ambiental. Período de abrangência do RAMA: 21/12/20219 a 20/12/2020. Renovação de Licença de Operação N° 747/2018 - SPU da Licença: 4993504/2018. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 70 e 72, II da Lei 9.605/98; Art. 11 §2º e 14, IV da IN 02/2017 Semace; Artigos 3º II e 81 do Decreto Federal nº 6514/08. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA: INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL: INEXISTENTE. OBSERVAÇÕES: Solicitação de parcelamento realizada junto à Sema em 24/09/2025. DO DESCONTO E DA ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: Valor atualizado – R$ 15.569,22; Desconto de 50% - Valor a ser adimplido à vista - NÃO SE APLICA; Valor da parcela em 60X – R$ 259,48; Valor das parcelas com acréscimo de 0,75% (R$ 1,94) - R$ 261,42. DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O vencimento de cada parcela será o último dia útil do mês em que a mesma for devida, exceto a primeira. A primeira parcela deste parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Termo, sendo esse pagamento condição para início da vigência do presente Termo. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza-CE, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas especificamente deste Termo, mantido o foro originalmente competente para o ajuizamento ou continuidade de eventual Execução Fiscal. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.

Erica Cavalcante

ASSESSORIA ESPECIAL- ASSESP


TERMO DE COMPROMISSO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCPD Nº70/2025

PROCESSO Nº06287504/2021

DEVEDOR(A): A M INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME – CNPJ/CPF: 01.820.738/0001-68; REPRESENTANTE PARA ESTE ATO: Francisco Daemes Adriano – Representante legal. CREDORA: SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – SEMA, neste ato representado pela Secretária, Sra. Vilma Maria Freire dos Anjos. DA DÍVIDA OBJETO DESTE PARCELAMENTO: AUTO DE INFRAÇÃO Nº202101112 - AIF ; VALOR INICIAL R$ 21.000,00 em 30/06/2022. FUNDAMENTO FÁTICO: Deixar de apresentar o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA no prazo determinado pela autoridade ambiental. Período de abrangência do RAMA: 31/10/2019 a 30/10/2020. Renovação de Licença de Operação N° 47/2019- SPU da Licença: 03771720/2019. FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 70 e 72, II da Lei 9.605/98; Art. 11 §2º e 14, IV da IN 02/2017 Semace; Artigos 3º II e 81 do Decreto Federal nº 6514/08. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA: INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL: INEXISTENTE. OBSERVAÇÕES: Solicitação de parcelamento realizada junto à Sema em 14/10/2025. DO DESCONTO E DA ATUALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO: Valor atualizado – R$ 33.118,62; Desconto de 50% - Valor a ser adimplido à vista - NÃO SE APLICA; Valor da parcela em 30X – R$ 1.103,92; Valor das parcelas com acréscimo de 0,75% (R$ 8,27) - R$ 1.112,22. DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O vencimento de cada parcela será o último dia útil do mês em que a mesma for devida, exceto a primeira. A primeira parcela deste parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Termo, sendo esse pagamento condição para início da vigência do presente Termo. DO FORO: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza-CE, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas especificamente deste Termo, mantido o foro originalmente competente para o ajuizamento ou continuidade de eventual Execução Fiscal. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2025.

Erica Cavalcante

ASSESSORIA ESPECIAL- ASSESP

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do(s) processo(s) 22001.160524/2025-48 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16,
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)
do(a) ex-servidor(a) ROBERTO LOPES BASTOS, CPF nº. 018.338.473-34, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC
onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, matrícula nº 043901-1-3, com óbito em 19/08/2025,pensãomensal no valor de R$ 1.912,78 (um
mil, novecentos e doze reais, e setenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente
à cota familiar de 70%, a partir de 09/08/2025, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
INÊS MARIA CABRAL BASTOS
CÔNJUGE
203.953.373-72
1.912,78
Art. 77, §2°,inciso V,c,6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE