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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 3

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

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LEI Nº19.597 , de 16 de dezembro de 2025.

(Autoria: Guiherme Landim)

DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.

Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.

Art. 2.º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:

I – promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;

II – apoio ao estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores; III – apoio à promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental;

IV – incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do trabalho.

Art. 3.º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº371 , de 16 de dezembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO § 1.º DO ART. 153-A DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ESTABELECENDO SUA ESTRUTURA BÁSICA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E O REGIME JURÍDICO DOS SEUS INTEGRANTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei, nos termos do §1.º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, e com fundamento nos incisos XVIII e XXII do art. 37 e no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, dispõe sobre a competência, a estrutura básica e a organização da Administração Fazendária, bem como sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

Art. 2.º A Administração Fazendária tem nível hierárquico de Secretaria de Estado, subordinando-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, a Administração Fazendária corresponde à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz-CE. Art. 3.º A Administração Fazendária, em sua atuação institucional, deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da justiça social e fiscal, da transparência, do interesse público, da autonomia, da indivisibilidade, da isonomia, do sigilo fiscal e dos demais princípios que regem a Administração Pública.

Art. 4.º As autonomias administrativa, funcional e financeira de que trata o art. 153-A, caput, da Constituição do Estado do Ceará serão materializadas nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras previsões constantes no ordenamento jurídico vigente, desde que não conflitantes.

Parágrafo único. A Administração Fazendária terá dotação orçamentária própria, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual – LOA. TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA BÁSICA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 5.º A Administração Fazendária Estadual é instituição permanente, essencial ao funcionamento do Estado, competindo-lhe a gestão tributária e das finanças estaduais, nos termos, nos limites e nas condições desta Lei.

Art. 6.º A Administração Fazendária Estadual, instituição responsável precipuamente pela gestão tributária e das finanças estaduais, tem por competência privativa:

I – administrar a Fazenda Pública do Estado;

II – assessorar o Governador do Estado em matérias tributária, financeira e econômica, respeitada a competência dos demais órgãos estaduais;

III – executar a política econômico-tributária e o exercício das atividades de tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais, do imposto sobre bens e serviços – IBS e das demais receitas incluídas em sua competência por legislação específica;

IV – constituir o crédito tributário, por meio dos seus integrantes, nos termos da legislação vigente;

V – constituir o contencioso administrativo tributário;

VI – promover a cidadania fiscal;

VII – gerir a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado no gerenciamento da dívida ativa;

VIII – representar o Estado do Ceará no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS;

IX – gerir os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional – FNDR destinados ao Estado;

X – desenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;

XI – gerenciar a dívida pública;

XII – atuar no planejamento financeiro do Estado;

XIII – gerenciar os sistemas de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual; XIV – promover a sustentabilidade fiscal e o equilíbrio financeiro;

XV – administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

XVI – gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

XVII – acompanhar a execução de convênios firmados pelos órgãos da Administração direta e indireta do Estado;

XVIII – expedir e propor atos normativos que versem sobre matérias de sua competência;

XIX – proceder à correição de seus membros, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

XX – supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do Estado; e

XXI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 7.º Para o seu desenvolvimento e nos limites das suas competências, a Administração Fazendária Estadual poderá expedir as seguintes espécies de atos normativos, respeitadas as normas de hierarquia superior:

I – resolução;

II – portaria; III – instrução normativa; IV – nota explicativa; e

V – norma de execução.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8.º A estrutura organizacional básica da Administração Fazendária Estadual, instituição permanente e essencial ao funcionamento do Estado, é composta pelos seguintes órgãos:

I – Secretário da Fazenda;

II – Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal;

III – Secretaria Executiva da Receita;

IV – Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna;

VI – Corregedoria;

VII – Comissão de Ética;

VIII – Ouvidoria;

IX – Órgãos de Assessoramento;

XI – Integrantes das carreiras específicas da Administração Fazendária Estadual.

§ 1.º A Administração Fazendária do Estado do Ceará poderá instituir a Escola Superior Fazendária, dirigida por um integrante da Instituição, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, a partir de indicação do Secretário da Fazenda.

Art. 9.º Os órgãos de assessoramento e de execução, com suas respectivas competências, serão definidos em ato normativo próprio, observado o disposto nesta Lei.