DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
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CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Administração Superior Art. 10. A Administração Superior da Administração Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelo Secretário da Fazenda. Subseção I
Do Secretário da Fazenda
Art. 11. O Secretário da Fazenda do Ceará é cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
§ 1.º O indicado para o cargo previsto no caput deste artigo não pode estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1.º, caput, inciso I, alíneas “a” a “q”, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria. § 2.º O Secretário da Fazenda está subordinado direta, pessoal e imediatamente ao Governador do Estado. Art. 12. São atribuições básicas do Secretário da Fazenda:
I – promover a direção superior da Administração Fazendária em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II – exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Administração Fazendária do Estado; IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – prover os cargos de direção e assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Administração Fazendária do Estado; VII – promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Administração Fazendária do Estado; VIII – delegar atribuições aos Secretários Executivos do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, da Receita e de Planejamento e Gestão, bem como a função de ordenador de despesas, inclusive aos titulares das coordenadorias de execução;
IX – atender às solicitações, aos pedidos de informações e às convocações da Assembleia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Administração Fazendária do Estado ou dos órgãos e das entidades a ele subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XII – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII – aprovar a programação a ser executada pela Administração Fazendária Estadual, pelos órgãos e pelas entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários; XIV – expedir portarias e demais atos normativos sobre a organização administrativa interna da Administração Fazendária Estadual e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Instituição, desde que não limitada ou restrita por atos normativos superiores; XV – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Administração Fazendária Estadual; XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Administração Fazendária do Estado seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Administração Fazendária do Estado; XVIII – atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado; XIX – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; XX – dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; XXI – superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais oriunda do Tesouro do Estado e de outras fontes de recursos; XXII – superintender e coordenar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a elaboração do planejamento financeiro do Estado; XXIII – homologar processos relativos à suspensão e à cassação de inscrição no cadastro de contribuintes, bem como proceder à sua anulação de ofício, nos termos da legislação; XXIV – autorizar parcelamento de débitos fiscais, dentro da sua competência legal; XXV – conceder regime especial de tributação, nos casos permitidos pela legislação; XXVI – exercer, na forma da legislação específica, a representação do Estado no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, na condição de membro titular; e XXVII – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal ou decorrente do ordenamento jurídico. Seção II Da Gestão Superior Art. 13. A Gestão Superior da Administração Fazendária do Estado do Ceará será exercida pelos seguintes órgãos: I – Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal; II – Secretaria Executiva da Receita; e
III – Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna.
Subseção I Da Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária do Estado Art. 14. A Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário Executivo do Tesouro Estadual e Metas Fiscais, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição. Art. 15. Compete à Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal da Administração Fazendária: I – auxiliar o Secretário da Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; II – auxiliar o Secretário da Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; III – administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV – submeter à consideração do Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência; V – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI – auxiliar o Secretário da Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Secretaria; VII – promover reuniões periódicas de coordenação dos setores pelos quais é responsável; VIII – participar da formulação da política econômica e fiscal do Estado do Ceará, propondo premissas, cenários e estratégias para curto, médio e longo prazo;
IX – atuar no processo de elaboração das leis orçamentárias e metas fiscais;
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X – administrar as finanças públicas do Estado do Ceará, por meio da gestão fiscal eficiente das contas públicas e do monitoramento dos seus
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indicadores e riscos fiscais com o objetivo de promover a Sustentabilidade Fiscal e o Equilíbrio Financeiro;
XI – gerenciar a dívida pública do Estado do Ceará, acompanhando, controlando e orientando a sua execução;
XII – participar, em conjunto com os órgãos competentes, da elaboração do planejamento financeiro do Estado;
XIII – administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;
XIV – gerenciar o sistema de execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, adequando os seus processos, procedimentos e relatórios às normas e diretrizes da legislação relacionada e dos órgãos de controle; XV – garantir a consistência e a conformidade dos dados, das informações, dos relatórios e dos demonstrativos da execução orçamentária, contábil, patrimonial e financeira do Estado, promovendo a transparência pela sua divulgação tempestiva para a sociedade; XVI – participar na gestão da despesa pública do Estado do Ceará com eficiência, eficácia e efetividade, objetivando aprimorar a qualidade do gasto público; XVII – contribuir no aperfeiçoamento da gestão fiscal e financeira dos municípios do Estado do Ceará, observada a competência da Secretaria Executiva da Receita; XVIII – representar a Administração Fazendária do Estado na qualidade de órgão central do Sistema de Contabilidade e do Sistema de Administração Financeira estaduais; e XIX – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário da Fazenda.
Subseção II
Da Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária do Estado
Art. 16. A Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária será exercida pelo Secretário Executivo da Receita, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição. Art. 17. Compete à Secretaria Executiva da Receita da Administração Fazendária do Estado do Ceará: I – auxiliar o Secretário da Fazenda na direção, organização, orientação, no controle e na coordenação das atividades da Administração Fazendária, nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação;