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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 5

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025

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II – auxiliar o Secretário da Fazenda nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua respectiva temática de atuação; III – administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV – submeter à consideração do Secretário da Fazenda os assuntos que excedam sua competência; V – participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Administração Fazendária ou entre Secretários Executivos de Estado acerca de assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI – auxiliar o Secretário da Fazenda no controle e na supervisão dos órgãos e das entidades da Administração Fazendária; VII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os setores pelos quais é responsável; VIII – formular, planejar, propor, coordenar, acompanhar e apoiar a implementação de planos, projetos e ações estratégicas voltadas ao fortalecimento da gestão tributária e ao incremento da arrecadação; IX – gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários; X – definir estratégias de ação para atingir as metas de arrecadação e maximizar a receita pública; XI – estabelecer diretrizes que subsidiarão a concepção de sistemas eletrônicos para controle de informações cadastrais e econômico-fiscais relativas aos tributos estaduais; XII – coordenar atividades relativas à tributação, arrecadação e fiscalização que fomentem o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; XIII – definir os procedimentos necessários para disciplinar a instituição e a operacionalização referentes ao atendimento ao contribuinte, à normatização, à fiscalização e à arrecadação dos tributos e tarifas estaduais; XIV – assessorar o Secretário da Fazenda em matéria tributária; XV – realizar ações que visem à promoção da educação fiscal; XVI – atuar junto aos municípios na cooperação fiscal, observada a competência da Secretaria Executiva do Tesouro e Gestão Fiscal; XVII – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário da Fazenda. Subseção III Da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado Art. 18. A Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado será exercida pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, cargo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, indicado pelo Secretário da Fazenda, preferencialmente dentre servidores ativos das carreiras específicas da Instituição. Art. 19. Compete à Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna da Administração Fazendária do Estado: I – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; II – autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III – aprovar a programação a ser executada pela Administração Fazendária, pelos órgãos e pelas entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários; IV – expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Administração Fazendária; V – subscrever contratos ou convênios em que a Administração Fazendária seja parte; VI – atender requisições e pedidos de informações do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, ouvindo previamente, quando necessário, a Procuradoria-Geral do Estado; VII – requerer procedimento investigatório, instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar em face dos integrantes da Administração Fazendária; VIII – dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Administração Fazendária; IX – definir diretrizes para elaboração e acompanhamento do planejamento estratégico; X – definir diretrizes para o acompanhamento de projetos estratégicos e gestão por processos; XI – fomentar iniciativas voltadas para a promoção do desenvolvimento institucional da Administração Fazendária;

XII – orientar a elaboração e a execução das atividades relativas à Gestão para Resultados da Administração Fazendária, subsidiando os demais Secretários na tomada de decisão; XIII – acompanhar indicadores estratégicos das áreas, articulando iniciativas de melhorias na execução das atividades e dos processos sempre que necessário; XIV – encaminhar, no interesse da Administração, mandados, intimações, notificações e ofícios oriundos do Poder Judiciário ou de outros Poderes, órgãos ou entidades e determinar as providências cabíveis; XV – proceder à homologação de processos licitatórios no interesse da Administração e assinar contratos, convênios, ajustes, termos de cessão de uso, de doação, de permissão, de alienação, termos aditivos e atas de registros de preços;

XVI – definir diretrizes relacionadas às aquisições e à gestão do patrimônio da Administração Fazendária;

XVII – coordenar o planejamento dos processos da área de Tecnologia da Informação;

XVIII – estabelecer diretrizes referentes aos projetos, programas, processos e garantir que as diretrizes do planejamento estratégico estejam inseridas nas ações voltadas para a gestão e o desenvolvimento dos integrantes da Administração Fazendária e demais colaboradores;

XIX – designar lotação e alteração de lotação de servidor do quadro de pessoal da Administração Fazendária, decidir sobre pedidos de dispensa de ponto para participação em eventos de interesse do órgão, designar grupos de trabalho e comissões;

XX – coordenar a execução física e financeira dos programas financiados mediante operação de crédito interno e externo e manter os seus sistemas de monitoramento e acompanhamento; XXI – executar outras atribuições relacionadas à atualização dos programas financiados mediante operações de crédito interno e externo que lhe sejam delegadas pelo Secretário da Fazenda; e

XXII – desempenhar outras tarefas conexas ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário da Fazenda. Seção III

Do Contencioso Administrativo Tributário

Art. 20. O Contencioso Administrativo Tributário é órgão de julgamento de processos administrativos tributários, integrante da estrutura da Administração Fazendária Estadual, diretamente vinculado ao Secretário da Fazenda, com sede em Fortaleza e jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado.

Art. 21. O Contencioso Administrativo Tributário terá sua estrutura, organização e competência definidas em Lei específica.

Seção IV

Da Corregedoria da Administração Fazendária

Art. 22. As infrações disciplinares praticadas pelos integrantes da Administração Fazendária, no exercício das suas atribuições ou em razão do cargo, serão apuradas pela Corregedoria da Administração Fazendária, incumbindo-lhe, entre outras competências previstas no ordenamento vigente:

III – propor, motivadamente, a realização do procedimento administrativo cabível para apuração de infrações imputadas a servidor lotado ou em exercício na Administração Fazendária;

IV – realizar procedimentos investigativos, inclusive de caráter sumário, não restritos à sindicância;

Art. 23. A Comissão de Ética da Administração Fazendária integra o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, integrantes do quadro de pessoal da Administração Fazendária, nomeados pelo Secretário da Fazenda, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.