DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
| III – encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades não submetidas à sua jurisdição; IV – atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública; |
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V – propor plano de trabalho, programas e ações no âmbito da Administração Fazendária relacionados com a ética e a transparência; VI – disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública; |
| VII – estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; |
| VIII – apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas que possam caracterizar transgressão ética, quando praticadas por agentes públicos sob |
| sua jurisdição; IX – manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual; |
| X – escolher o seu Presidente; |
| XI – fazer recomendações ou sugerir alterações à Comissão de Ética Pública relativas às normas complementares, interpretativas e orientadoras das |
| disposições do Código de Ética Pública Estadual; e |
XII – exercer outras atribuições no âmbito de sua competência. § 1.º A Comissão de Ética da Administração Fazendária contará com uma Secretaria Executiva para cumprir o plano de trabalho aprovado e prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das suas atribuições, sendo exercida por um integrante da Administração Fazendária, com mandato equivalente aos membros da Comissão. § 2.º O presidente da Comissão de Ética da Administração Fazendária e o servidor indicado para o exercício da Secretaria Executiva poderão, |
| mediante autorização do Secretário da Fazenda, dedicar-se exclusivamente às atividades da Comissão. § 3.º Fica autorizada a participação da Comissão de Ética da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais, regionais ou nacionais de órgãos de ética pública. Seção VI |
Da Ouvidoria da Administração Fazendária |
| Art. 25. A Ouvidoria da Administração Fazendária do Estado do Ceará, funcionalmente vinculada ao Secretário da Fazenda, será exercida por |
| Ouvidor, nomeado em comissão pelo titular da Administração Fazendária, dentre os seus integrantes estáveis, para atuação no sistema de atividades de ouvidoria da Administração Pública estadual. |
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda nomeará um Ouvidor substituto juntamente com o Ouvidor titular. Art. 26. Compete à Ouvidoria da Administração Fazendária: I – ouvir todos os cidadãos-usuários dentro dos princípios e valores éticos da Administração Pública; II – conscientizar os cidadãos-usuários dos serviços públicos de seus direitos e deveres; III – representar o cidadão-usuário perante a Instituição; |
IV – receber, analisar e apurar as manifestações dos usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de comunicação formal e informal, notificando os órgãos/setores envolvidos para os esclarecimentos necessários; |
| V – providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas; VI – acompanhar as providências adotadas, solicitando soluções; VII – manter o cidadão manifestante informado das providências adotadas; VIII – garantir o retorno das providências adotadas a partir dos resultados alcançados; IX – atuar mediando divergências, buscando a satisfação do cidadão quanto ao serviço solicitado; X – ofertar atendimento e retorno em prazo razoável, célere, com procedimentos simplificados; XI – assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, de discrição e de fidedignidade nas informações transmitidas; |
XII – funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário; |
| XIII – garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Instituição e usuário; |
XIV – estimular a participação do servidor público, com vistas à prestação de serviço público satisfatório ao usuário; |
| XV – racionalizar recursos públicos, minimizando despesas; XVI – garantir a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados; |
XVI – garantir a qualidade e a eficiência dos serviços públicos prestados;
XVII – aprimorar o relacionamento entre as instituições e o cidadão-usuário no cumprimento de direitos e deveres em face da Administração Pública; XVIII – atuar na prevenção de conflitos e no aprimoramento de fluxos e procedimentos internos;
XIX – manter o Secretário da Fazenda informado, por meio de relatórios, acerca das manifestações recebidas e de seus respectivos encaminhamentos, bem como dos dados quantitativos e qualitativos que permitam diagnosticar os pontos de excelência da Instituição e aqueles que demandem aperfeiçoamento, apresentando, ao final, sugestões gerenciais concretas de correção; XX – manter a gestora do sistema de Ouvidoria do Poder Executivo informada das atividades, programas e dificuldades; XXI – participar das estratégias de atuação estabelecidas pela gestora do sistema de Ouvidoria do Poder Executivo visando à unicidade e otimização de procedimentos. Parágrafo único. Fica autorizada a participação da Ouvidoria da Administração Fazendária em redes ou fóruns estaduais, regionais ou nacionais de ouvidorias.
Seção VII Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 27. Os órgãos de assessoramento exercem funções de assessoria à Administração Superior, situando-se fora da linha de autoridade, sendo responsáveis principalmente pelas atividades de apoio e suporte da Administração Fazendária.
Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de assessoramento e suas respectivas competências serão definidos em normativo próprio. Art. 28. Os órgãos de assessoramento, caso as suas competências exijam, poderão dispor de outros cargos em comissão, além do seu titular. Seção VIII Dos Órgãos de Execução
Art. 29. Os órgãos de execução são estruturados em órgãos de execução programática e órgãos de execução instrumental.
Art. 30. Os órgãos de execução programática correspondem às unidades da Administração Fazendária responsáveis pela coordenação e operacionalização dos processos finalísticos, bem como pela implementação da estratégia.
Art. 31. Os órgãos de execução instrumental são as unidades responsáveis por prover o suporte necessário à organização e ao funcionamento da Administração Fazendária, com o objetivo de apoiar, prioritariamente, os processos finalísticos. Art. 32. Os órgãos de execução serão estruturados, dentro de cada Secretaria Executiva, em coordenações, células e núcleos, sem prejuízo da criação de unidades específicas.
Parágrafo único. Os órgãos e as atividades de execução e suas respectivas competências serão definidos em normativo próprio. Seção IX
Dos Integrantes das Carreiras Específicas da Administração Fazendária do Estado
Art. 33. Os cargos das carreiras específicas de que trata o Título IV desta Lei integram a estrutura básica da Administração Fazendária do Estado
do Ceará.
Art. 34. Os integrantes da Administração Fazendária do Estado poderão ser lotados em quaisquer órgãos da estrutura básica da Instituição, bem como nos demais órgãos de assessoramento e de execução, programática ou instrumental, vinculados às Secretarias Executivas do Tesouro e Gestão Fiscal, da Receita e de Planejamento e Gestão Interna, em consonância com o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Quaisquer dos integrantes da Administração Fazendária do Estado poderão ser indicados para atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, nos termos da legislação específica.
Art. 35. Observado o disposto nesta Lei, os integrantes das carreiras específicas da Administração Fazendária do Estado, para todos os efeitos legais, especialmente o preconizado na Lei Complementar federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, são considerados autoridades fiscais integrantes da administração tributária do Estado.
TÍTULO III
DA PRECEDÊNCIA E DAS AUTONOMIAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO I DA PRECEDÊNCIA Seção I Disposições gerais
Art. 36. A Administração Fazendária e os seus integrantes terão precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Federal e do inciso I do art. 153-A da Constituição Estadual, sem prejuízo de outras previsões legais, especialmente quanto: I – à destinação prioritária de recursos orçamentários para a realização de suas atividades; e II – à análise, recepção e requisição de documentos, informações ou dados relativos a operações, negócios ou atividades econômicas, financeiras, contábeis ou fiscais, provenientes de órgãos ou entidades da Administração Pública, dos contribuintes e dos responsáveis tributários.