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Diário Oficial do Estado do Ceará · 16/12/2025 · pág. 7

DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025 7

Parágrafo único. As autoridades públicas competentes deverão informar à Administração Fazendária a ocorrência de fatos ou o andamento de procedimentos que envolvam matéria de natureza tributária.

Seção II

Da Atuação Integrada

Art. 37. A Administração Fazendária atuará de forma integrada e cooperada com os demais órgãos e poderes do Estado, solicitando e subsidiando informações para a defesa dos interesses do Ente, bem como com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou de convênio.

Parágrafo único. É vedada a celebração de acordos, convênios ou outros instrumentos de qualquer natureza, incluindo a delegação direta, indireta ou terceirização de atividades que possam resultar em quebra de sigilo de informações fiscais, salvo nas situações previstas em lei.

Art. 38. A participação do Estado em fóruns de âmbito estadual, regional ou nacional, criados com o fim de debater e gerir políticas tributárias e fiscais, dar-se-á por meio da Administração Fazendária, salvo os casos de competência prevista em lei.

Art. 39. A Administração Fazendária deverá ser informada pela autoridade policial acerca de fatos ou desdobramentos de diligências ou de inquéritos policiais instaurados que envolvam assunto de natureza ou de interesse tributário, sem prejuízo ao curso e sigilo da investigação.

CAPÍTULO II

DAS AUTONOMIAS

Art. 40. É assegurada à Administração Fazendária Estadual autonomia funcional, administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, conforme previsto no art. 153-A da Constituição do Estado.

Seção I

Da Autonomia Funcional

Art. 41. A autonomia funcional da Administração Fazendária Estadual, consistente na capacidade de exercer suas funções de forma autônoma, dar-se-á principalmente quando:

I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado;

II – exercer as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e das demais rendas do erário;

III – elaborar, em conjunto com os órgãos competentes, o planejamento financeiro do Estado;

IV – administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos;

V – gerenciar o sistema de execução orçamentária, financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual; VI – gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis;

VII – realizar ações que visem à promoção da educação fiscal;

VIII – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;

IX – supervisionar a gestão dos ativos de propriedade do Estado;

X – manter, em caráter exclusivo, atividades fins ou estratégicas sob gestão, comando e controle dos integrantes da Administração Fazendária; e XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. As decisões da Administração Fazendária, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, bem como da Procuradoria-Geral do Estado em matéria jurídica.

Seção II

Da Autonomia Administrativa

Art. 42. A Administração Fazendária Estadual exercerá sua autonomia administrativa por meio da gestão direta de sua estrutura, seu pessoal e seus recursos, especialmente quando:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – definir sua estrutura organizacional;

III – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, das carreiras da Administração Fazendária; IV – compor seus órgãos superiores, de coordenação, execução, assessoramento e administração;

V – propor ao Governador a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste da remuneração de seus servidores; VI – elaborar seu regimento interno; e

VII – adquirir bens e contratar serviços.

Seção III

Da Autonomia Financeira

Art. 43. A autonomia financeira da Administração Fazendária Estadual estabelecida no caput do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, consiste, especialmente, em:

I – elaborar a sua proposta orçamentária, observados os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – possuir dotação orçamentária própria; e

III – administrar recursos de fundo destinado ao seu custeio, sua modernização, seu reaparelhamento e desenvolvimento. Art. 44. A Administração Fazendária do Estado será financiada por recursos provenientes de:

I – dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual;

II – fundo destinado ao custeio, à modernização, ao reaparelhamento e desenvolvimento da Administração Fazendária; e III – outros recursos que lhe forem destinados ou consignados por lei específica.

Art. 45. Lei específica disporá sobre o Fundo de Custeio, Modernização, Reaparelhamento e Desenvolvimento da Administração Fazendária do Estado – Fundaf a que se refere o inciso II do art. 44 desta Lei, em consonância com o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e § 2.º do art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará.

§ 1.º Os recursos do Fundaf serão provenientes da vinculação de Receitas Líquidas de Impostos e Transferências – Relit, em percentual estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, limitado ao intervalo de 1% (um por cento) a 1,5% (um vírgula cinco por cento).

§ 2.º O superávit financeiro apurado no balanço do Fundaf, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido sem comprometimento para a conta do Tesouro Estadual, ressalvados os casos previstos na lei de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO IV

DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DO ESTADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. Os integrantes da Administração Fazendária Estadual, agentes públicos essenciais ao funcionamento do Estado, responsáveis pela execução das competências institucionais previstas nesta Lei, especialmente a gestão tributária e financeira, estão estruturados em carreiras específicas e típicas de Estado. Parágrafo único. Compõem as carreiras específicas a que se refere o caput deste artigo os integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da estrutura administrativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO II DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS ESPECÍFICAS DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Seção I

Dos Cargos

II – Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual; e

III – Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual.

§ 1.º Para todos os efeitos legais, os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo são considerados autoridades fiscais da administração tributária, responsáveis pela gestão tributária e financeira do Estado.

§ 2.º Em caso de extinção de cargo, a paridade dos aposentados e pensionistas a que assistam esse direito será garantida, mantendo a mesma correlação de referência em que se encontra com os demais integrantes da carreira específica.

§ 3.º Nos casos em que a extinção do cargo ocorrer simultaneamente à da correspondente carreira específica, exclusivamente para fins da paridade a que se refere o § 2.º deste artigo, será considerado o enquadramento de equivalência financeira dentro da carreira da Administração Fazendária que permanecer existente.