DOE 16/12/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Art. 48. Quando da realização de concurso público para ingresso nas carreiras, o edital poderá prever a distribuição de vagas para áreas de atuação de atividades específicas da Administração Fazendária, de acordo com as demandas da Instituição.
Seção I
Das Atribuições Básicas e Competências dos Cargos da Administração Fazendária
Art. 49. Constituem atribuições básicas do cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, nos termos e limites previstos na legislação, o desempenho de funções e as atividades específicas, especialmente relacionadas a:
I – interpretação da legislação econômico-fiscal, tributária e financeira, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado; II – contabilidade e finanças públicas;
III – gerenciamento da dívida pública;
IV – planejamento financeiro do Estado;
V – fluxo de caixa;
VI – desembolso de pagamento;
VII – sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e das entidades da Administração Estadual; VIII – política econômico-tributária;
IX – controle da cota-parte do IBS e demais transferências constitucionais;
X – tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e de outras rendas do erário;
XI – controle, análise e julgamento de processos administrativos-tributários;
XII – emissão de pareceres e consultas de interesse da Administração Fazendária, respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado; e XIII – estratégia e governança de tecnologia da informação e comunicação inerente à Instituição.
Art. 50. Compete aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, em consonância com o § 5.º do art. 153-A da Constituição Estadual, as atribuições de fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, bem como de constituir, mediante lançamento, o crédito tributário de competência estadual ou compartilhada, nos termos das legislações pertinentes, especialmente em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, em conformidade com a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025. Art. 51. As competências e atribuições básicas previstas nesta Lei poderão ser detalhadas em regulamentação específica, bem como poderão ser previstas outras, desde que não conflitantes.
Art. 52. Permanecem inalteradas as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual e de Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual, conforme disposto na legislação vigente.
Seção II
Das Carreiras Específicas da Administração Fazendária Subseção I Disposições Iniciais Art. 53. A estrutura funcional da Administração Fazendária Estadual está organizada em carreira de nível superior (NS), com suas classes e referências, e em carreira de nível médio (NM), com seus cargos, das classes e referências, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 54. As carreiras específicas da Administração Fazendária são compostas por cargos cujos ocupantes são considerados autoridades fiscais, nos termos do inciso II do art. 324 da Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, integrantes da administração tributária, desempenhando funções e atividades específicas e próprias da Administração Fazendária.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende, ainda, o desempenho de outras funções e atividades relativas ao exercício da competência compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata a Lei Complementar Nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, e que foi conferida pelo art. 156-A da Constituição Federal.
Subseção II
Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira - NS
Art. 55. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NS da Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é composta pelo cargo de Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual, na forma da Lei.
Art. 56. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NS escalona-se em 4 (quatro) classes, assim designadas:
I – Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 4.ª Classe, classe final da carreira;
II – Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe final;
III – Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 2.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à 3.ª Classe; e
IV – Auditor-Fiscal da Fazenda Estadual 1.ª Classe, classe inicial da carreira.
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§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes da Administração Fazendária Estadual.
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§ 2.º As classes serão divididas em 5 (cinco) níveis de referência, de “a” até “e”.
Art. 57. O ingresso na carreira Gestão Tributária e Financeira – NS exigirá formação em curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, em qualquer área de especialidade.
Parágrafo único. Em razão do interesse público e da necessidade da Administração Fazendária, o edital do certame poderá exigir uma formação superior específica reconhecida pelo órgão federal competente.
Subseção III
Da Carreira de Gestão Tributária e Financeira – NM
Art. 58. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NM da Administração Fazendária Estadual, específica e típica de Estado, é formada pelos seguintes cargos:
I – Auditor-Fiscal Adjunto da Fazenda Estadual; e
II – Auditor-Fiscal Assistente da Fazenda Estadual.
Art. 59. A carreira Gestão Tributária e Financeira – NM, observados os respectivos cargos, escalona-se em 4 (quatro) classes, assim designadas: I – 4.ª Classe, classe final da carreira;
II – 3.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à classe final;
III – 2.ª Classe, classe intermediária imediatamente inferior à 3ª Classe; e
IV – 1.ª Classe, classe inicial da carreira.
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§ 1.º O desenvolvimento na carreira observará o regime jurídico dos integrantes da Administração Fazendária do Estado.
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§ 2.º As classes serão divididas em 5 (cinco) níveis de referência, de “a” até “e”.
Seção IV
Das Prerrogativas dos Integrantes da Administração Fazendária
Art. 60. O integrante da Administração Fazendária Estadual, no exercício das funções inerentes ao respectivo cargo, atuará com autonomia e prerrogativas próprias de autoridade fiscal.
Art. 61. Constituem prerrogativas dos integrantes da Administração Fazendária, no exercício de suas funções, dentre outras previstas na legislação:
I – não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a legislação;
II – ter livre acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado, aos meios de transporte, a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou não, a equipamentos e a informações de interesse fiscal, desde que pertinentes às atividades da Administração Fazendária;
III – solicitar o auxílio das autoridades judiciais para assegurar o pleno exercício de suas atribuições legais, inclusive para fins de busca e apreensão de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados necessários à instrução do processo fiscal; IV – obter informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
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V – ter garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de
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suas funções; VI – atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, mediante indicação do Secretário da Fazenda, nos termos da legislação
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específica; e VII – ingressar, mediante identificação funcional, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos de competência estadual, quando no exercício
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de suas atribuições.
Art. 62. Os integrantes da Administração Fazendária terão identidade funcional expedida conforme modelo definido na legislação.
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§ 1.º Os integrantes da Administração Fazendária portarão identidade funcional no exercício de suas atribuições, especialmente para apresentação
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nos atos que exijam o relacionamento com a sociedade.
§ 2.º O documento a que se refere o caput deste artigo será expedido, preferencialmente, por órgão ou instituição da Administração Pública direta ou indireta que disponha de competência para a emissão de documentos.
§ 3.º Para fins do disposto no § 2.º deste artigo, a Administração Fazendária fica autorizada a formalizar acordo com órgão competente do Estado para emissão de documentos de identificação, podendo utilizar recursos do Fundaf para o custeio do serviço.
- § 4.º A identidade funcional referida neste artigo deverá fazer referência a esta Lei.